DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OFELIA DE SAMPAIO CHAVES SILVA e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 400/401):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE Nº 740.008/RR (TEMA Nº 697). CONTENDA JULGADA. POSTULAÇÃO PREJUDICADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, INCISOS I E II, 5º, II, "A", §1º, 7º, §3º, E ART. 45, DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010. PRETENSÃO JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. SINTONIA À CONSTITUIÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. ARTS. 927, INCISO V, 949, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC, E NO ART. 253, DO RITJCE. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. De início, cumpre asseverar que a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 740.008/RR (Tema nº 697) resta prejudicada, já que, no dia 12 de dezembro de 2020, o referido RE fora julgado em seu mérito. Preliminar afastada.<br>2. Rejeita-se, também, a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC).<br>3. Quanto à inconstitucionalidade dos arts. 4º, incisos I e II, 5º, II, "a", §1º, 7º, §3º, e art. 45, da Lei Estadual nº 14.786/2010, convém assinalar que o Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça, apreciando Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado em Ação Ordinária, já assentou a sintonia do preceitos normativos à Constituição Federal, razão pela qual é desnecessária a submissão da matéria à nova apreciação, aplicando-se o entendimento acima referenciado ao presente caso, com supedâneo nos arts. 927, inciso V, 949, parágrafo único, ambos do CPC, e no art. 253, do RITJCE.<br>4. No que diz respeito ao pedido de reposicionamento na carreira pela tabela vencimental de nível superior, assim como o enquadramento na referência correspondente, certo é que a Lei nº 16.302/17, que revogou, em parte, a Lei nº 14.786/2010, unificou a nomenclatura de Oficial de Justiça, vedando, expressamente, a alteração de nível, respeitando as diferentes classes. Entendimento em consonância com o art. 37, inciso II, da CF, com a Súmula Vinculante nº 43 e com o RE nº 740.008/RR (Tema nº 697).<br>5. Embora os apelantes tenham alegado redução em suas remunerações ao aderirem ao plano de cargos, com fundamento em suposta violação do Estado ao art. 8º, §2º, da Lei nº 14.786/10, não comprovam algum suposto decesso remuneratório, de forma que não cumpriram a obrigação prevista no art. 373, inciso I, do CPC.<br>6. No que tange à pretensão relativa ao reajuste de seu vencimento por meio de atuação do Judiciário, compreende-se que configura afronta ao princípio da separação dos poderes e a entendimento sumulado do STF (Súmula Vinculante nº 37).<br>7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 687/693).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e<br>(2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 673/674):<br>Quanto a violação do art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º do CPC, a omissão apontada decorre da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem quanto ao entendimento firmando por ocasião da ADIN 4303, de relatoria da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, conforme suscitado dos embargos de declaração oposto contra o acórdão omisso.<br> .. <br>No caso, a negativa de seguimento do especial com base na Súmula 07 do STJ, data máxima vênia, revela-se inadequado, na medida em que a pretensão perseguida pelos Agravantes é que o Superior Tribunal de Justiça analise se a circunstância da sentença de primeiro grau, que julgou antecipadamente a ação improcedente por ausência de prova, viola ao não as normas dos arts. 9ª; 10; 355, inciso I.<br>Desse modo, a pretensão perseguida não reclama reexame dos fatos e provas produzidas nos autos do processo, mas submeter ao exame de Vossas Excelências se é admitido o julgamento antecipado do processo, de formar surpresa, no curso da produção de prova já deferida pelo Juízo, cuja improcedência do pedido exordial foi fundamentada na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do Autor.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários su cumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA