DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por ECOFLEX FÁBRICA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 383):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Excepcionalmente, é admitida a substituição pretendida nas hipóteses em que for cabalmente comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 620 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 417-422).<br>A embargante sustenta a existência de divergência entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Terceira Turma no julgamento do REsp n. 2.034.482/SP, que equiparou a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, admitindo a substituição da penhora mesmo diante da discordância do exequente.<br>Os embargos de divergência foram admitidos às fls. 467-468.<br>A Fazenda Nacional apresentou impugnação às fls. 480-484.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 486-493).<br>É o relatório.<br>Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>Após melhor examinar o caso, entendo que do presente recurso uniformizador não se deve conhecer, uma vez que não há identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência.<br>Com efeito, o acórdão recorrido tratou da substituição da penhora no âmbito da execução fiscal, dirimindo a controvérsia a partir da interpretação do regime jurídico aplicável à cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública.<br>Destaca-se, no ponto, a transcrição dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão ora embargado (fls. 386-392):<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao deixar de apreciar os argumentos apresentados pelas partes, justamente naquilo que comprova a necessidade excepcional de mitigação da ordem de preferência de garantia, o Tribunal de origem a um só turno, afrontou os dispositivos já citados (pela omissão), bem como negou vigência ao art. 9º, §3º da LEF e art. 805 do CPC" (fl. 368).<br> .. <br>Adiante, conforme consignado, no que concerne à alegada violação ao princípio da menor onerosidade, observa-se que a Corte local indeferiu o pedido de substituição da garantia, pelos seguintes fundamentos (fl. 194):<br>O art. 15, I, da Lei 6.830/80 dispõe que, em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Trata-se de substituição no interesse do credor para aumentar a liquidez da garantia ofertada pelo devedor. A execução deve ser realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e de modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC). A pretendida substituição da penhora por seguro-garantia não beneficia o credor, não melhora a liquidez da garantia e não é mais eficaz que a penhora em dinheiro.<br>De fato, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Justiça, a Fazenda Pública não pode, em execução fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por outra modalidade de caução sem que esteja demonstrada, concretamente, a presença de excessiva onerosidade ao executado e, ainda, a inexistência de prejuízo ao exequente.<br>Já o acórdão indicado como paradigma, por sua vez, solucionou demanda judicial envolvendo a cobrança de crédito de natureza privada, não tendo sido emitido juízo de valor a respeito da LEF. Cita-se, a propósito, a transcrição a seguir (fls. 446-457):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO RENDIMENTO S/A, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJSP.<br>Ação: embargos à execução de título extrajudicial, oferecidos por RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S. A, JOAO CARLOS SAAD e REDE 21 COMUNICACOES S. A em face de BANCO RENDIMENTO S/A.<br>Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição da constrição de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial.<br> .. <br>26. Como visto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Terceira Turma, segundo a qual o art. 835, §2º, do CPC/15, equiparou a dinheiro, para fins de penhora, o seguro garantia judicial, desde que acrescido 30% ao valor do débito.<br>27. Reitere-se que, tendo em vista a harmonização entre os princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado, não é dado ao exequente rejeitar a indicação, "salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (R Esp 1.691.748/PR, 3ª Turma, D Je 17/11/2017), o que não restou demonstrado - e sequer fora alegado - nos autos.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contradição entre as conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos, pois, enquanto o acórdão embargado tratou da garantia do crédito tributário no âmbito da execução fiscal, o julgado apontado como paradigma examinou a substituição da penhora em execução de título extrajudicial de natureza privada.<br>A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (destaquei ):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Em caso análogo, cita-se a seguinte decisão monocrática: EREsp n. 2.134.122/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/2/2025.<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA