DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE DE ALMEIDA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.149612-1/000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste recurso, a Defesa aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Sustenta a ilegalidade da prisão imposta, pois baseada apenas em meras suposições.<br>Afirma que a prisão preventiva do acusado não apresentou fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação cautelar do réu.<br>Alega que a prisão é medida excepcional, não podendo ser utilizada como meio para o cumprimento antecipado da pena.<br>Registra a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizados da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, aduzindo que a mera gravidade abstrata do delito não é apta a justificar a prisão processual do recorrente.<br>Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência.<br>Assevera que o decreto de prisão limitou os seus argumentos apenas no fato de que o Recorrente estava supostamente armado, não explicitando os dados objetivos e concretos que demonstraram a necessidade da custódia provisória do mesmo (fl. 207).<br>Aponta a ausência de fundamentação concreta quanto aos riscos à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Defende a suficiência das medidas cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, seja substituída por domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferida às fls. 225/227.<br>Informações prestadas às fls. 230/231 e 235/281.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 285/289, opinou pela não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Registro que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeira instância, consignou a fundamentação a seguir (fls. 187/188; grifamos):<br>Conforme se observa da referida decisão (doc. de ordem nº 26), a medida extrema está fundamentada no risco de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente, estando em cumprimento de pena pela prática dos delitos de roubo majorado, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, demonstrando seu descaso com a Justiça Criminal.<br>A propósito, cite-se:<br>"(..) Ademais, existe, ainda, risco de reiteração de condutas criminosas, uma vez que o conduzido possui condenações transitadas em julgado, caracterizando reincidência e maus antecedentes, conforme CAC acostada no ID 10441821668. Cabe destacar que o flagranteado está atualmente em cumprimento de pena, em razão da condenação por diversos delitos praticados em 26/12/2017, inclusive a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, constando em sua CAC que estaria atualmente em regime fechado (autos de cumprimento de pena nº4400036-88.2018.8.13.0017). Acrescenta-se os diversos inquéritos policiais em que o custodiado é investigado pelos supostos delitos de lesão corporal, ameaça, posse/porte ilegal de arma de fogo, entre outros. Em razão disso, exige-se a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à sua liberdade. Deste modo, a colocação em liberdade do autuado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedi-lo de se envolver em práticas delituosas (..)" (doc. 42).<br>Observa-se, portanto, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a excepcionalidade da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção.<br>Destaco que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da sua segregação cautelar, devendo tais questões serem analisadas em conjunto com os demais elementos de prova acostados ao feito que, in casu, são desfavoráveis ao investigado.<br>Frise-se, por fim, que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a segregação do paciente não constitui constrangimento ilegal, havendo plausibilidade e razoabilidade acerca de sua manutenção.<br>Do excerto transcrito, concluo que, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Nesse sentido, mutatis mutantis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva<br>do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024; grifamos).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..) (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021) .<br>Desse modo, considerado o fundado receio de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA