DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela PROLIFE PRODUTOS ORTOPÉ DICOS LTDA (EM RECUPERACÃO JUDICIAL) contra decisão por mim proferida em que não conheci o recurso especial, com base na Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 602/606).<br>A embargante alega que a decisão embargada não considerou integralmente os fundamentos apresentados no recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 1.079 do STJ às contribuições destinadas ao salário-educação, Incra e Sebrae. Aduz que o art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o art. 2º da LINDB e o art. 9º da Lei Complementar n. 95/1998 foram violados, além de julgados do STJ.<br>Diz que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema 1.079 do STJ ao caso, afastando o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação.<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão, o que não se constata na espécie.<br>A decisão embargada foi clara e expressa ao assentar que a Corte local decidiu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada, juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Ressaltou-se que a embargante não apresentou, em seu recurso especial, fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, o que impõe o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA