DECISÃO<br>Trazem os autos três recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.934/1.935):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada.<br>2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S. A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.<br>3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte.<br>4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito.<br>5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira).<br>6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.<br>7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF.<br>8. Reconhecimento de constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937).<br>9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S. A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danosa ser feita em liquidação de sentença.<br>11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejara responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c. c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem.<br>12. Pretensão de extensão do marco temporal,22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública.<br>13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S. A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento de dispositivos legais (fl. 2.154).<br>Em suas razões recursais (fls. 2.233/2.254), o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) alega violação aos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/2012, argumentando que a data de 22/7/2008 deve ser estabelecida como o marco temporal para a consolidação das intervenções antrópicas realizadas em Áreas de Preservação Permanente (APP).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que (fls. 2.253/2.254):<br>i) seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco temporal para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, transitória da referida lei;<br>ii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da faixa de APP da UHE Ilha Solteira, o que não se coaduna com o entendimento do E. STF.<br>A RIO PARANA ENERGIA S.A., por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 2.195/2.227), aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido foi omisso quanto aos seus argumentos.<br>Declara que houve afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109, 130, 131, 141, 337, XI, 485, VI, 490 e 492 do CPC, uma vez que não estariam presentes os requisitos necessários para tornar a RIO PARANA ENERGIA S.A. uma legitimidade passiva na presente demanda.<br>Afirma que ocorreu contrariedade aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, pois não haveria nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos reclamados na inicial.<br>Reporta como violado o art. 7º § 1º , da Lei 12.651/2012, declarando que, por não ter tido o domínio ou posse da região discutida, não pode ser condenada aos deveres associados à APP.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja anulado ou, subsidiariamente, reformado o acórdão recorrido.<br>A COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (CESP), nas razões de seu recurso especial (fls. 2.158/2.189), aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que os vícios de omissão e contradição não foram sanados, não obstando a oposição de embargos declaratórios.<br>Declara que ocorreu afronta aos arts. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, aduzindo que a não realização da prova pericial por ela requerida configura cerceamento de defesa.<br>Afirma que houve inobservância aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC, uma vez que não há comprovação de ilícito ambiental ou nexo causal capaz de obrigar a CESP à reparação de qualquer dano.<br>Reporta a ocorrência de contrariedade aos arts. 2º, II, e 35, I, § 1º, da Lei 8.987/1995, aos arts. 2º, § 2º, 7º, § 1º e § 2º, da Lei 12.651/2012, pois a RIO PARANA ENERGIA S.A. seria a única responsável pela adoção das medidas de recuperação das áreas perante os órgãos ambientais, sendo completamente despropositada a manutenção da CESP no polo passivo da demanda.<br>Aduz que os arts. 2º, II, e 35, I, § 1º, da Lei 8.987/1995 foram inobservados, na medida em que a CESP foi substituída pela RIO PARANA ENERGIA S.A., que tornou-se contratualmente responsável pelos deveres relacionados à APP em tela.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.307/2.316; fls. 2.318/2.350 e fls. 2.352/2.384).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para os recursos especiais da COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (CESP) e da RIO PARANA ENERGIA S.A., razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 2.423/2.444 e 2.450/2.469, respectivamente.<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO ESPECIAL do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os proprietários do imóvel descrito na inicial, Celso Batista dos Reis e José Basílio Alves Neto, a União Federal, o Ibama e a CESP - Companhia Energética de São Paulo, com o objetivo de assegurar indenização por danos causados em razão de alterações realizadas em APP localizada no município de Marinópolis, margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Ilha Solteira.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO entendeu que houve o dano ambiental em decorrência da edificação na APP, declarando que "são responsáveis pela recomposição ambiental o proprietário/possuidor do lote às margens do reservatório, bem assim as empresas às quais outorgada a exploração da usina hidrelétrica de Ilha Solteira, inicialmente a CESP e posteriormente a Rio Paraná S. A" (fl. 1.924).<br>Quanto ao marco temporal para a consolidação da intervenção antrópica na APP, foi decidido o que segue (fl. 1.925):<br>Aprecio o pedido deduzido pela União Federal e pelo IBAMA para que seja estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal, o marco temporal previsto Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto.<br>Pretendem seja considerada área de preservação permanente aquela definida especificamente no licenciamento da UHE Ilha Solteira, qual seja, a área compreendida entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, às situações nas quais não houve ocupação antrópica até a data prevista no Decreto em comento, cingindo-se a limitação de área de preservação permanente estabelecida no art. 62 do Código Florestal às hipóteses nas quais houve ocupação e edificação indevidas.<br>Fundamentam a pretensão na necessidade de interpretação harmônica e sistemática dos dispositivos previstos na Seção II do Código Florestal vigente.<br>Todavia, o art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira.<br>As situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação.<br>Como visto ao longo da análise do feito, o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na Consigne-se, por fim, estar a decisão proferida nestes autos em consonância ao entendimento consolidado no C. STJ e neste Tribunal. Destaco recentes julgados, para ciência: ARESP nº 1944740, STJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/08/2022; ApCiv/SP 0001585-48.2008.4.03.6124, Relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Órgão Julgador, 6ª Turma; DJEN 12/07/2022; ApCiv/SP, 0009537-69.2007.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Órgão Julgador 3ª Turma, DJEN: 20/07/2022.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO entendeu que a data de 22/7/2008 não pode ser utilizada como marco temporal para a consolidação requerida para as áreas de preservação permanentes estabelecidas nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, pois teria ocorrido uma opção política de, especificamente nesses casos, manter a data do estabelecimento legal de metragem máxima como o marco temporal para consolidação das intervenções antrópicas.<br>O art. 62 da Lei 12.651/2012, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, possui a seguinte redação:<br>Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Assim, o dispositivo estabelece que o tamanho da APP será definido pelo nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum quando: (1) tratar-se de reservatório artificial de água destinado à geração de energia ou abastecimento público e (2) o contrato de concessão ou autorização for anterior à Medida Provisória 2.166-67/2001.<br>No acórdão recorrido (fl. 1.922) foi reconhecido que a usina hidrelétrica de Ilha Solteira foi construída em 1970, encaixando-se nos requisitos do art. 62.<br>A data de 22/7/2008, proposta pelo IBAMA como marco temporal, corresponde ao momento da entrada em vigor do Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo como infração o ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente, dentre outros.<br>Ainda que o art. 62 do Código Florestal não mencione a data de 22/7/2008, ela é fixada em outros dispositivos relacionados à consolidação das intervenções antrópicas na mesma lei, como o art. 3º, inciso IV, que define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio". Dentre os artigos da Lei 12.651/2012 que favorecem a regularização de situações consolidadas antes dessa data encontram-se: art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, III, art. 42, art. 59, § 4º, art. 61-A, art. 61-B, art. 66 e art. 67.<br>Dessa forma, vislumbro uma relação entre o marco temporal de 22/7/2008 e a tolerância da Lei 12.651/2012 para com a consolidação das intervenções antrópicas nas áreas destinadas à proteção ambiental.<br>Além disso, o art. 62 encontra-se no capítulo referente às disposições transitórias do Código Florestal, em seção cujo subtítulo é "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente". Reitero que o dispositivo destina-se a regular o tamanho das APPs em uma situação específica e anterior à Medida Provisória 2.166-67/2001.<br>Diante da função primordial de proteção e conservação das APPs, é necessário estabelecer um marco temporal que impeça que as áreas às margens de reservatórios artificiais até então consideradas como APPs pelo licenciamento sofram novas intervenções antrópicas. Entendo que a data de 22/7/2008 deve funcionar como marco temporal, por ter sido utilizada pelo Código Florestal em diversos outros dispositivos como referência para a consolidação de áreas rurais e de intervenções humanas em Áreas de Preservação Permanente.<br>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual corroboro:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da RIO PARANA ENERGIA S.A.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, argumentando ter havido omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (1) estabilização subjetiva da lide, (2) a RIO PARANA ENERGIA S.A. já teria assumido a concessão quando já havia liminar deferida no sentido da manutenção do imóvel na APP da usina hidrelétrica de Ilha Solteira, de maneira que não poderia ser responsabilizada pela reparação dos danos ambientais.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 2.149):<br>Não procedem, noutro giro, as insurgências da CESP e Rio Paraná S/A relativamente à legitimidade ativa para o feito, porquanto a questão foi expressamente reconhecida e fundamentada no voto. Reconheceu-se a responsabilidade solidária e objetiva, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Da mesma forma, foi declarada a natureza propter rem das obrigações ambientais, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor assume tais obrigações no momento em que recebe o bem.<br>Assim, também não há contradição pautada na alegação de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Parana S/A, como pretendido, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP.<br>A questão relativa à medida de responsabilização, tanto da CESP como da Rio Paraná, foi devidamente apreciada, bem assim a ocorrência do dano ambiental.<br>A despeito das razões invocadas pelas partes embargantes, não se verificam, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Foi decidido que a responsabilidade pelos danos ambientais é solidária e objetiva, bem como que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, de forma que não prosperam as alegações feitas nos embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto aos argumentos recursais de ilegitimidade passiva na demanda, de que não houve nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos descritos na inicial, bem como de que, por não ter tido o domínio ou posse da região discutida, a RIO PARANA ENERGIA S.A. não poderia ser condenada aos deveres associados à APP, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 1.941):<br>Acrescento à bem fundamentada decisão que a responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor do art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, c. c. art. 7º da Lei nº 12651/12, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio-ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável.<br>Por fim, no atinente à análise da questão preliminar aventada, pondere-se serem as obrigações ambientais de natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor as assume no momento em que adquire o bem por algum desses institutos jurídicos.<br>Portanto, acertada a integração da Rio Paraná S. A, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil, assim como a manutenção da CESP no polo passivo.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema Repetitivo 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi definida a seguinte tese:<br>As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente<br>A seguir, transcrevo a ementa do julgado em que foi estabelecido o tema:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".<br>III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (..)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).<br>Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).<br>V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".<br>Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).<br>Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).<br>Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.<br>VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.<br>IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.<br>X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".<br>XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."<br>XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.<br>XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Quanto à objetividade e à solidariedade da responsabilidade por dano ambiental, o acórdão recorrido também está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme demonstrado nos seguintes julgados:<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA COHAB PARA RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro.<br> .. <br>5. Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).<br>6. Ademais, a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.321.992/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.<br> .. <br>2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).<br>3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP)<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, argumentando omissão e contradição quanto: (1) à sua legitimidade passiva, (2) à avaliação sobre a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e (3) à análise de mérito quanto à ocorrência de dano.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 2.149):<br>Não procedem, noutro giro, as insurgências da CESP e Rio Paraná S/A relativamente à legitimidade ativa para o feito, porquanto a questão foi expressamente reconhecida e fundamentada no voto. Reconheceu-se a responsabilidade solidária e objetiva, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Da mesma forma, foi declarada a natureza das obrigações ambientais, de modo que opropter rem proprietário, possuidor ou detentor assume tais obrigações no momento em que recebe o bem.<br>Assim, também não há contradição pautada na alegação de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Parana S/A, como pretendido, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP.<br>A questão relativa à medida de responsabilização, tanto da CESP como da Rio Paraná, foi devidamente apreciada, bem assim a ocorrência do dano ambiental.<br>Houve manifestação explícita no sentido da responsabilidade da CESP, da ausência de ofensa ao contraditório e da ocorrência do dano ambiental.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Sobre o alegado cerceamento de defesa e violação aos arts. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, o acórdão recorrido foi fixado no seguintes termos (fls. 1.942):<br>A decisão, de forma expressa, remete os autos à prolação de sentença, produzida ou não a prova pericial, tendo sido oportunizado às partes se manifestar, as quais se quedaram silentes, aceitando os termos da decisão. Ressalto, outrossim, ter a CESP formulado quesitos, a comprovar tanto a ciência como o conformismo com o teor da decisão proferida na fase instrutória.<br>Diante disso, a preclusão para impugnação neste momento processual é manifesta, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>O Tribunal de origem reconheceu que foi dada à parte ora agravante a oportunidade de se manifestar sobre os termos da decisão.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br> .. <br>4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu.<br>5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973).<br>6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu.<br>7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.580/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA. PRODUÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. A revisão da conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a desnecessidade da produção prova pericial nesse momento processual pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.605.720/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Quanto às alegações de que não haveria nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos causados ou aquelas relacionadas à sua ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 1.941):<br>Acrescento à bem fundamentada decisão que a responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor do art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, c. c. art. 7º da Lei nº 12651/12, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio-ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável.<br>Por fim, no atinente à análise da questão preliminar aventada, pondere-se serem as obrigações ambientais de natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor as assume no momento em que adquire o bem por algum desses institutos jurídicos.<br>Portanto, acertada a integração da Rio Paraná S. A, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil, assim como a manutenção da CESP no polo passivo.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema Repetitivo 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi definida a seguinte tese:<br>As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente<br>A seguir, a ementa do julgado em que foi estabelecido o tema:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".<br>III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (..)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).<br>Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).<br>V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".<br>Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).<br>Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).<br>Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.<br>VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.<br>IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.<br>X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".<br>XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."<br>XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.<br>XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Quanto à objetividade e à solidariedade da responsabilidade por dano ambiental, o acórdão recorrido também está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme demonstrado nos seguintes julgados:<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA COHAB PARA RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro.<br> .. <br>5. Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).<br>6. Ademais, a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.321.992/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.<br> .. <br>2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).<br>3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, para estabelecer a data de 22/7/2008 como marco temporal para a consolidação das intervenções antrópicas em áreas de preservação permanentes estabelecidas segundo os requisitos do art. 62 da Lei 12.651; quanto à RIO PARANA ENERGIA S.A., conheço do seu agravo, para negar provimento ao recurso especial; quanto à COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, conheço de seu agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA