DECISÃO<br>O agravante, ANTONIO SERVIO MENON FILHO, apresentou petição (fl. 146) informando que as partes compuseram na origem.<br>Nos autos do AREsp n. 2.899.275/SP, o acordo foi homologado, extinguindo-se aquele procedimento recursal, do qual este é dependente.<br>A extinção do processo principal torna sem objeto o agravo interno interposto nestes autos (fls. 98-103), por meio do qual se buscava a reapreciação do pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, compete ao relator "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto".<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 98-103.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA