DECISÃO<br>Trata-se de Agravo interno interposto por ROSELY SANTOS SAMPAIO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sobreveio nos autos petição apresentada por ENIO BENICIO DE PAIVA - ESPÓLIO, informando sobre a superveniência de certidão do trânsito em julgado de Ação Anulatória de União Estável entre a Recorrente e o Recorrido.<br>Intimada duas vezes para se manifestar sobre a continuidade do interesse recursal, a parte recorrente permaneceu inerte (e-STJ fls. 749 e 756).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que não houve oposição da parte recorrida quanto às informações veiculadas na petição de fls. e-STJ 733-734, é o caso de reconhecer a perda de objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA