DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAÍBA com o qual objetiva admissão  de  recurso especial interposto  contra  acórdão  do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim  ementado (e-STJ fl. 481):<br>EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-MÍNIMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.000/1998 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2010 - ART. 2º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do município de Paranaíba e estabeleceu, em seu art. 65, inc. V, que o adicional de insalubridade incidiria sobre o vencimento-base do servidor.<br>A Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998 foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a qual, por sua vez não revogou a Lei Complementar Municipal nº 40/2010. Isto porque, a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos exclusivamente da administração direta, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 40/2010 estabeleceu o regime estatutário aos servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional do Município.<br>Com efeito, é possível deduzir que a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 é lei nova com disposições especiais a par daquelas já existentes na Lei Complementar Municipal nº 40/2010, o que não importa sua revogação (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).<br>Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, o efeito repristinatório torna novamente aplicável a legislação anteriormente revogada, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998.<br>Remessa necessária conhecida e provida. Recurso voluntário conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram julgados prejudicados (e-STJ fls. 512/515).<br>No  especial,  a  parte  alega  violação  do  art. 1.022, I, do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o acórdão recorrido é obscuro e omisso. Alega, em síntese, que "o Acórdão proferido pelo Tribunal Local possui vício de obscuridade ao deixar de considerar que o Autor, apesar de fazer o pedido em face do Estado e do Município, estuda em uma escola estadual, o que impede que o Município contrate o profissional solicitado. Tal omissão foi apontada em sede de Embargos de Declaração que, todavia, foram julgados improcedentes" (e-STJ fl. 523).<br>Aduz que, "a partir da fundamentação do Acórdão proferido, apenas o parágrafo único do art. 91 da LCM nº 1.000/1998 seria inconstitucional, com a inconstitucionalidade não alcançando o caput do dispositivo, que nada versa sobre utilização de salário mínimo como base de cálculo" (e-STJ fl. 523).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 532/540).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.<br>Sem contraminuta (e-STJ fl. 560).<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Com efeito, a Corte a quo consignou, no que interessa, o que se segue (e-STJ fls. 491/494):<br>Acerca da sucessão das leis no tempo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) esclarece que (destaco):<br>Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.<br>§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.<br>§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.<br>§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.<br>Com efeito, a lei posterior revoga a anterior quando: a) expressamente o declare; b) quando seja com ela incompatível; c) ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.<br>No caso, não é possível concluir que a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 revogou a Lei Complementar Municipal nº 40/2010, ainda que aquela seja posterior à essa.<br>Isto porquanto, a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos exclusivamente da administração direta, enquanto que a Lei Complementar Municipal nº 40/2010 estabeleceu o regime estatutário aos servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional do município.<br>Assim, é possível deduzir que a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 é lei nova com disposições especiais a par daquelas já existentes na Lei Complementar Municipal nº 40/2010, o que não importaria revogação (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).<br>Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 expressamente revogou apenas a Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998, que dispunha do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município Paranaíba (art. 2º §1º do Decreto-lei nº 4657/42).<br>Diante disso, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, o efeito repristinatório torna novamente aplicável a legislação anteriormente revogada, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 1.000/98.<br>Não obstante, ainda que se superasse a revogação ou não da Lei Complementar Municipal nº 40/2010 para fins de efeito repristinatório, a legislação em questão não seria aplicável ao caso concreto.<br>Nota-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 40/2010, este prevê duas bases de cálculos para o adicional de insalubridade, quais sejam, o valor da referência inicial do cargo ou, caso esse valor de referência seja inferior ao salário mínimo, o percentual seria aplicado sobre o salário mínimo.<br>Diante disso, há óbice à utilização do parâmetro previsto no art. 91 Lei Complementar Municipal nº 40/2010, porquanto o dispositivo também afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 4 que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.<br>Portanto, seja em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, seja porque o art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 40/2010 também viola a Súmula Vinculante nº 4, a legislação aplicável à hipótese é o art. 65, inc. V, da Lei Complementar Municipal nº 1.000/1998.<br>(..)<br>Neste ponto, portanto, nego provimento ao recurso do Município de Paranaíba/MS e dou provimento a remessa necessária, para condenar o Município de Paranaíba/MS a implantar o adicional de insalubridade tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 65, inciso V, da Lei n.º 1.000/98), bem como ao pagamento das verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.<br>Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA