DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUELY MARTELOTTE DE LACERDA PAIVA e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.379/1.380):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.<br>1. Trata-se de novo julgamento do agravo de instrumento interposto pelo IBGE em face da decisão do MM. Juízo da 17ª Vara Federal/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia determinando o prosseguimento da execução pelos valores fixados, que retorna para julgamento a esta Corte, por força de decisão proferida em sede de recurso especial, na qual o Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, deu parcial provimento ao recurso especial, "para afastar a ausência de condição da ação quanto aos exequentes Suely Martellote de Lacerda Paiva e Mauro Jorge Lomba Mirandola e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, decidindo como entender de direito", ressaltando que "fica mantido o provimento do apelo nobre, constante na decisão anterior, quanto aos recorrentes Marcelo Xavier Fortes, Nivaldo Borges de Oliveira e José Reis da Costa, no sentido de determinar que o Tribunal a quo aprecie a legitimidade ativa para promover a execução à luz da or ientação destacada na fundamentação".<br>2. Ainda que superado o entendimento deste Relator quanto a legitimidade da parte agravada para exigir o cumprimento da sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6 e, bem assim, quanto a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, verifica-se que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condição da ação executiva - matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., R Esp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je 06.05.2009) -, qual seja, a inexigibilidade do título.<br>3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ.<br>4. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.<br>5. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar e percentual recebido a título da referida gratificação, fixado conforme as avaliações de desempenho individual e institucional que já estavam sendo realizadas com base no Decreto 6.312/2007 e na Resolução 11-A, de 20/06/2008.<br>6. Conclui-se que a parte exequente, ora agravada, não faz jus ao recebimento de parcelas a partir da impetração do MS Coletivo (jan/2009), tampouco eventuais atrasados, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança.<br>7. Agravo de instrumento conhecido. Execução extinta, de ofício, ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. Mérito do recurso prejudicado.<br>O recurso especial, interposto pela parte recorrente, foi provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para analisar a matéria, em relação à qual foi omisso o julgado atacado (e-STJ fls. 1.728/1.732).<br>Em novo julgamento, o TRF da 2ª Região proferiu acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 1.785):<br>ADMINISTRATIVO. GDIBGE. REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.<br>I - Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, datada de 29/09/2023, proveu o recurso especial interposto por SUELY MARTELOTTE DE LACERDA PAIVA e OUTROS (Recurso Especial nº 2099064 - RJ -2023/0343058-1), a fim de anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos segundos declaratórios e fixado multa em desfavor dos Embargantes, por entender aquela egrégia Corte Superior que não teria sido sanada a omissão apontada pela parte embargante.<br>II - Quanto à alegada omissão, a respeito da existência de pareceres ministeriais opinando pela denegação da segurança, cujos fundamentos teriam sido indevidamente reproduzidos no acórdão embargado para rechaçar o direito que lhes foi assegurado no título exequendo cumpre rechaçar a conclusão dos Embargantes, eis que não houve decisão fundamentada que afastasse expressamente a tese ministerial, e nem poderia ter havido, já que a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.<br>III - Reputando sanada a omissão apontada nos segundos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão do Evento 99, integrado no Evento 138, que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança. Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.<br>IV - Em sede de rejulgamento, segundos embargos declaratórios parcialmente providos para, suprindo a apontada omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.839/1.843).<br>No novo recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 504, I, 508 e 509, § 4º, 535, § 8º, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 467, 468, 469, I, 474, 475-G e 475-L, II, do CPC/1973; 884 a 886 do Código Civil e 14, § 4º, da LMS.<br>Preliminarmente, sustenta negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega "que o Tribunal de origem negou cumprimento ao título judicial transitado em julgado porque considerou que desde antes da impetração havia fato impeditivo ao reconhecimento do direito à extensão da parcela institucional de GDIBGE aos inativos e pensionistas, de modo que nada lhes seria devido a tal título; ou, dito de outro modo, negou cumprimento ao título porque discordou do mérito do julgamento proferido no processo de conhecimento, o que representa manifesta ofensa à coisa julgada que protege o título judicial" (e-STJ fl. 1.872).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.976/1.981.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>A parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  a parte  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há  necessariamente  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater  um  a  um  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  163.417/AL,  relator  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  DJe  29/09/2014.<br>No  caso,  a Corte de origem, amparada na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o título executivo é inexigível, bem como que o acolhimento da pretensão da parte recorrente implica enriquecimento sem causa. Destaca-se (e-STJ fls. 1.783/1.784):<br>Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2099064 - RJ (2023/0343058-1), em decisão monocrática da lavra do Relator Ministro GURGEL DE FARIA, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a irresignação da parte recorrente para prover o seu recurso especial e "anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada acima", registrando, ainda, "no pertinente às demais alegações, que não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que suficientes as razões de decidir adotadas pela Corte de origem", estabelecendo que "fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes".<br>Considerou aquela egrégia Corte Superior de Justiça que este Tribunal de origem não teria sem manifestado "acerca do tema questionado no recurso integrativo, qual seja: " ..  a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere- se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade  .. " (e-STJ fl. 1.605)".<br>De plano impende constatar que a apontada omissão do acórdão embargado sobre a questão da opinião ministerial apresentada nos autos do Mandado de Segurança coletivo, embora reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não conduz à conclusão pretendida pela parte recorrente, pois nenhuma das decisões proferidas naqueles autos coletivos fez qualquer menção aos pareceres oferecidos pelo Parquet federal, limitando- se a fazer constar de seus respectivos relatórios que o MPF teria opinado pela denegação da segurança.<br>Não houve, portanto, decisão fundamentada que afastasse expressamente a tese ministerial, e nem poderia ter havido, já que a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.<br>Com base em tal constatação, afigura-se evidente que a observância do comando do título judicial exequendo, realizada pela 8ª Turma Especializada, com base em fundamentos que também foram apresentados nos pareceres ministeriais apresentados nos autos do Mandado de Segurança coletivo em nada desnaturam tais decisões.<br>Poder-se-ia cogitar de eventual contradição entre os termos do título judicial exequendo que, embora fundamentado na orientação traçadas pela Súmula Vinculante n. 20, ostentou em seu dispositivo a concessão da segurança. Ocorre que a Associação Impetrante não se desincumbiu de opor, no momento oportuno, embargos declaratórios para aclarar tal questão. E veja-se que mesmo em tal hipótese seria descabido apontar contradição entre a decisão deste Tribunal, que depois veio a transitar em julgado, e os pareceres ministeriais que apontaram para a existência de normas regulamentadoras da GDIBGE editadas em 2007, já que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil ao elencar os vícios passíveis de correção através dos embargos declaratórios diz respeito a afirmações contidas nos fundamentos e/ou dispositivo do próprio acórdão, e não entre os fundamentos ou dispositivo do acórdão e o conteúdo de outras peças processuais ou elementos dos autos aos quais não tenha o acórdão feito qualquer referência e nem se baseado para decidir a solução da lide.<br>Com tais considerações, tem-se por superada a primeira omissão reconhecida pela Corte Superior.<br>Com tais considerações, reputando sanada a omissão apontada nos segundos embargos declaratórios da parte exequente, mas sem atribuir efeitos infringentes ao recurso, cumpre manter o resultado do acórdão do Evento 99, integrado no Evento 138, que extinguiu o processo de execução originário, mediante o reconhecimento de inexigibilidade do título e ausência de diferenças a serem pagas em sede de mandado de segurança.<br>Merece ser ressaltado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal. (Grifos acrescidos).<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhuma  vício a  ser  sanado,  já  que  a  Corte  de  origem  enfrentou diretamente a questão relativa à ausência de valores a executar, em conformidade com os termos do título exequendo, e à inexistência de decisão, na ação rescisória manejada, quanto ao ponto aludido.<br>Em relação à inexigibilidade do título, rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos comandos do título judicial é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado sob a vigência do CPC/2015.<br>II. O Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo IBGE, para declarar a inexigiblidade do título executivo, formado no Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, que reconhecera o direito dos substituídos inativos e pensionistas ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores em atividade.<br>III. Em Embargos de Declaração, a parte ora recorrente apontou: (a) ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão-surpresa); (b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença.<br>IV. Os Aclaratórios foram rejeitados mediante análise apenas da alegação de impossibilidade de decisão-surpresa, o que configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tal como requerido nas razões do Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.035.509/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/04/2023; REsp 2.057.405/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2023; REsp 2.055.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023; REsp 2.032.456/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/03/2023.<br>V. Consoante a jurisprudência do STJ, "há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão surgida no julgamento da apelação, relativa aos limites do pedido (decisão ultra petita) e à nulidade do próprio aresto" (STJ, AgInt no REsp 1.519.094/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).<br>VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023).<br>VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 2.035.667/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual teria ocorrido o trânsito em julgado no tocante ao mérito da inexistência de diferenças de vencimentos devidas aos embargados/agravados, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.450/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA