DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5511411-62.2025.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/6/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da media extrema.<br>Defende que o monitoramento eletrônico preteritamente imposto não é fundamento apto a justificar a segregação cautelar do acusado em relação à nova conduta delitiva, pois a imposição da referida medida, por si só, não evidencia risco à ordem pública ou comprova a necessidade da prisão processual do réu.<br>Alega a ausência de materialidade do delito de tráfico, aduzindo que os únicos elementos que ligariam o paciente à traficância são denúncias anônimas e a suposta confissão informal - ilegal, porquanto não precedida do aviso do direito ao silêncio, e sim de violência policial (fl. 228).<br>Afirma que o caso dos autos é compatível com conduta de posse de drogas para uso pessoal, ressaltando que o paciente se declarou usuário em Delegacia e a quantidade encontrada é pouco superior aos 40g (quarenta gramas) tidos como parâmetro para porte pela Corte Constitucional. (fl. 228).<br>Aduz que o decisum impugnado não apresentou fundamentação concreta para além da gravidade inerente ao próprio delito.<br>Salienta que o acusado é primário e não houve a demonstração concreta quanto à necessidade da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 247/248).<br>Foram prestadas informações (fls. 255/271 e 272/276).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 278/283, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação merece parcial conhecimento, no entanto, não prospera.<br>De início, registro que a tese de negativa de autoria e materialidade não comporta sequer conhecimento por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. O recurso não comporta provimento.<br>Ademais, constato que as alegações de ilegalidade quanto à confissão informal, em razão da ausência de aviso prévio do direito ao silêncio e da ocorrência de violência policial não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o Tribunal local, ratificando a decisão de primeira instância, consignou o que segue (fls. 206/208; grifamos):<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/06/2025, portando 131,252g (cento e trinta e um gramas e duzentos e cinquenta e dois miligramas) de maconha, sendo autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou a decisão com base em elementos concretos, apontando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública.<br>Transcrevo trecho da decisão:<br>"No presente caso, é certo que o decreto de prisão apresenta dados concretos a justificar a preservação da segregação cautelar com base na ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Explico. Quanto à prova da existência do crime, bem como sua autoria, ao menos por ora, fortes são os indícios coletados no auto de flagrante a evidenciarem a autoria dos autuados no seu cometimento, haja vista que foi preso em flagrante delito, quando se encontrava em posse de substâncias ilícitas. Ainda, no exame pericial, consta que foram apreendidas: 01 (uma) porção(ões) de material vegetal dessecado, com massa bruta de 131,252 g (cento e trinta e um gramas e duzentos e cinquenta e dois miligramas), identificado como Maconha. Ademais, reputo insuficientes as medidas cautelares diferentes de prisão, em especial, pela necessidade de preservação da incolumidade pública. Entendo que a liberdade precoce, se propiciada neste momento afetaria a ordem pública, considerando a situação fática apresentada, pois constata-se que possui histórico que demonstram envolvimento em atividades criminosas, inclusive com uso de monitoramento eletrônico decorrente de cumprimento de outra medida cautelar. E, ainda, pondera-se a quantidade de droga apreendida e - não por si só - as demais circunstâncias que demonstram a atitude de traficância. Ainda, é clara a necessidade da instrução criminal uma vez que impede a prescrição e a não frustração dos objetivos da pena. Dessarte, necessária a custódia preventiva, ao menos no nascedouro do procedimento criminal, ainda na presente fase."<br>Com efeito, restou consignado que Luiz Fernando Martins Alves estava em liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, concedida no processo n.º 5132019- 49.2025.8.09.0011, no qual responde pela prática do crime de roubo. O fato de ter voltado a delinquir mesmo sob fiscalização eletrônica evidencia a ineficácia das medidas cautelares anteriormente aplicadas e reforça a necessidade de segregação cautelar para a proteção da ordem pública.<br>Ainda que o paciente possua condições subjetivas favoráveis, estas não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso.<br>(..)<br>Compreensão diversa, ademais, implicaria conceder um salvo-conduto à reiteração criminosa enquanto não formada a culpa, o que se revela incompatível com a finalidade das medidas cautelares, que visam não apenas assegurar os meios e fins do processo, mas também resguardar a sociedade frente ao risco de novas infrações penais.<br>Portanto, em contrariedade ao que sustenta a impetração, a decisão encontra-se devidamente motivada, com indicação de fatos concretos que legitimam a medida, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, atendendo ao princípio constitucional da motivação.<br>Fica demonstrado, assim, que a prisão preventiva é juridicamente válida, concretamente fundamentada e adequada às circunstâncias do caso, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>Como se observa, independentemente dos fundamentos consignados pelo Tribunal a quo, a prisão preventiva foi suficiente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não procedendo as alegações de acréscimo de fundamentação.<br>Com efeito,<br>(c )onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA