DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTIANO DA CRUZ DROESCHER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n. 5076814-84.2025.8.21.7000.<br>Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 30/12/2024, sendo denunciado pela prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340 /2006, e no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h". Neste recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega que o fato ocorreu, em tese, após recorrente e vítima consumirem excessivamente bebida alcoólica, sendo que as agressões foram iniciadas pela própria vítima, tendo o recorrente agido apenas para se defender. Aduz que a vítima afirmou que o recorrente nunca a agrediu anteriormente. Reclama que deve ser observado o princípio da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 99-103.<br>Informações prestadas às fls. 110-139.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 142-147, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 59-60):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 30/12/2024, em razão da suposta prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. 2. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, primariedade do réu, residência fixa e ausência de risco de reiteração delitiva, requerendo a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, sob a ótica da garantia da ordem pública, diante de acusação de violência doméstica contra mulher e criança, com ameaça a agentes públicos e histórico criminal relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, admite a impetração de habeas corpus diante de coação ilegal à liberdade de locomoção. 6. Relatos colhidos no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e audiência de custódia indicam violência física do paciente contra sua companheira e o filho desta, de sete anos, com uso de socos, pontapés e tentativa de enforcamento, além de ameaças a policiais militares. 7. A decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta e no risco à integridade física das vítimas, apontando expressamente a aplicação dos arts. 310, II, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de violência doméstica, a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública autorizam a custódia cautelar, sendo prescindível a imposição de medidas alternativas quando não se mostrarem eficazes para a contenção do risco. 9. De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o relato da vítima em crimes ocorridos em ambiente doméstico é fonte probatória relevante, especialmente quando corroborado por laudo médico e outras provas, como no caso dos autos. 10. As imagens e os laudos juntados aos autos confirmam a materialidade e os indícios de autoria, reforçando a necessidade da prisão. 11. Consta dos autos histórico criminal negativo do paciente, o que agrava o risco de reiteração. 12. Ausentes os requisitos para substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em razão da periculosidade evidenciada na conduta e do contexto de violência doméstica e ameaça a agentes públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem conhecida e denegada.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especi al gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o recorrente agrediu a sua companheira com socos, pontapés e enforcamento e empurrou o enteado de 7 anos de idade. Como se não bastasse, o recorrente ostenta extenso registro de antecedentes criminais, conforme se depreende de sua certidão judicial criminal com 11 páginas, possuindo condenações pelos delitos de tráfico de drogas e de roubo circunstanciado, cuja pena já foi extinta pelo cumprimento<br>A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o  como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA