DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SERGIPE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 202400726203, assim ementado (fls. 815-816):<br>Constitucional e Tributário - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito - Sentença de procedência - Apelação cível - Empresa autora beneficiária do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) - Isenção parcial do ICMS - Criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) - Imposição de recolhimento de parcela do imposto objeto da isenção para o fundo, sob pena de perda do benefício fiscal - Benefício fiscal concedido sob condição - Violação ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e ao enunciado n. 544 da jurisprudência do STF - Incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ) e correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula n. 162 do STJ) em relação ao pedido de repetição do indébito, diverso do valor depositado como garantia do juízo - Sentença parcialmente reformada.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram providos, sanando-se a omissão, sem, no entanto, alterar a decisão proferida na apelação (fls. 1034-1046).<br>Opostos segundos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1125-1140).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 111 do Código Tributário Nacional e 926 do Código de Processo Civil.<br>O Estado de Sergipe argumenta que não há direito adquirido contra disposição constitucional vigente à época da concessão do benefício fiscal.<br>Sustenta que o benefício foi prorrogado e que a redução do seu alcance é legal e proporcional, conforme autorização da Lei Complementar n. 160/2017, que permite a revogação ou redução do benefício a qualquer tempo.<br>Defende que a vinculação de receita ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) não constitui afronta ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois a destinação dos recursos ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado não implica restrição ao poder do executivo na aplicação do dinheiro público.<br>Alega ter havido interpretação ampliativa indevida em matéria de concessão de benefícios fiscais, afirmando que a redução do alcance do benefício fiscal não pode ser interpretada como supressão, violando o art. 111 do CTN, que exige interpretação literal para dispositivos que tratam de isenção.<br>Destaca a necessidade de observância das decisões firmadas em tribunais superiores, mencionando que o Supremo Tribunal Federal já julgou constitucional normas que condicionam benefícios fiscais a depósitos em fundo estadual, como no caso da ADI n. 5635/STF.<br>Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 904-931).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 960-967), o que ensejou interposição do presente agravo (fls. 977-987).<br>Contraminuta às fls. 990-1009.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a imposição de recolhimento de parcela do ICMS objeto da isenção ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), a Corte a quo assim se fundamentou (fls. 1040-1043; sem grifos no original):<br>No caso em apreço, a empresa requerente ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito em face do ESTADO DE SERGIPE, pretendendo reconhecer a ilegalidade da imposição de recolhimento de parte do benefício fiscal recebido através do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF)<br> .. <br>O cerne da questão se remete ao texto da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".<br>A parte autora sustenta que a instituição de nova contribuição para o FEEF implicou revogação parcial do benefício fiscal que lhe fora concedido de forma condicional.<br>De fato, o caput art. 3º do Decreto nº 30.479/2017 faz a seguinte previsão:<br> .. <br>Ora, se o incentivo fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) já havia sido concedido à parte demandante pelo menos desde 30/12/1999, data em que aprovada/editada a Resolução nº 145/1999 do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) - fls. 378/379, não se pode impor nova condição - o recolhimento ao FEEF -, modificando o benefício, inclusive com ameaça de sua perda em caso de não cumprimento.<br>Tal procedimento vai de encontro ao texto literal do art. 178 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>A esse respeito, deve-se observar que há prazo definido e condições a serem cumpridas pela parte Apelada a fim de gozar da isenção.<br>O prazo é aquele especificado na Resolução nº 16/2014 do CDI, qual seja, 25 (vinte e cinco) anos, as condições são aquelas especificadas no art. 8º da Lei nº 3.140/1991 do Estado de Sergipe, com a redação dada pela Lei Estadual nº 4.914/2003:<br> .. <br>A despeito de serem as condições aplicadas a todos os contribuintes beneficiados pelo PSDI, isso não retira o caráter oneroso com que o benefício fiscal lhes é concedido, atraindo a incidência dos já citados art. 178 do CTN e Súmula nº 544 do STF.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia recursal a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 3º do Decreto n. 30.479/2017 e 8º da Lei n. 3.140/1991. Nesse contexto, mostra-se inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.<br>2. Aduz a agravante: "(..) o caso posto à apreciação desta Eg. Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso concreto em relação ao objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional, o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (..) Da inaplicabilidade da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei federal (Código Tributário Nacional): (..) Assim, não se está a analisar o a Lei Estadual nº 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº 5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, antes da entrada em vigor da Lei nº 7.248/2016, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (..)". (fls. 928-948.)<br>3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016.<br> .. <br>5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(. ..). O FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16, conforme, nos seguintes termos: (..). As empresas beneficiadas por isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº 7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual 7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme ementa que se segue: (..). Assevere-se que o feito se encontra suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar requerida. Desta forma, considerando a presunção de constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (..). Por tais razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366).<br>6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas.<br>7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.<br>8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma isentiva.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição onerosa, o qual segundo o verbete sumular nº 544 do Supremo Tribunal Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser literal a interpretação do artigo 63, § 8º, CTM, ante a incidência 111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.918.569/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 697-698 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.