DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 194/195):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS E REEMBOLSO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face da sentença que julgou1 extinta a execução, por entender satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.<br>2. Nas razões do apelo, a Recorrente defende, em síntese, que a Executada pagou apenas as anuidades em2. atraso, remanescendo pendente a obrigação de pagar a quantia de R$ 306,23 (trezentos e seis reais e vinte e três centavos), referente a honorários advocatícios e custas processuais. Por fim, requer a reforma da sentença e o consequente prosseguimento da Execução Fiscal.<br>3. "Dispõe o art. 2.º, § 2.º, da LEF que: "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em "lei ou contrato".<br>4. "Por conta da referida previsão legal, delineando de forma específica a Dívida Ativa da Fazenda4 Pública, tem-se que, nas execuções fiscais, os honorários fixados e as custas processuais (quando exigido o seu recolhimento do exequente) passam a compor o montante da dívida".<br>5. "Eis a razão pela qual são cobrados indistintamente sob o mesmo rito da dívida fiscal e gozam, nessa qualidade, dos mesmos privilégios."<br>6. "In casu, pois, em conformidade com a previsão constante do dispositivo legal acima citado e por força do disposto no despacho inicial proferido nestes autos, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, e as custas processuais passaram a compor a dívida ativa em cobrança no presente executivo fiscal. Caberia ao Conselho, no momento da assinatura do Termo de Confissão de. Dívida, proceder aos esclarecimentos pertinentes junto ao executado. Se não o fez, no momento oportuno, não pode vir agora reclamar o pagamento de uma quantia que o devedor sequer conhecia".<br>7. "Assim sendo, entende-se que foram parcelas abrangidas no Acordo de Negociação junto ao Conselho Profissional ora exequente, que promoveu a quitação extrajudicial da dívida, não havendo que se falar em prosseguimento do feito para a execução, em separado, de custas e honorários advocatícios. Independentemente do valor, o que se há de realçar é que, no Termo de Confissão de Dívida, não constou nenhum dispositivo expresso sobre o "quantum" devido a título de honorários e custas ou como se daria o seu pagamento".<br>8. "Ademais, além do motivo acima exposto, menciona-se, em favor da extinção do presente feito, o fato de que o art. 8.º da Lei nº 12.514/2011 determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".<br>9. "O intuito do legislador foi impedir que se levassem adiante execuções fiscais cujos custos de processamento fossem maiores do que o próprio proveito econômico buscado, contribuindo sobremaneira para a sobrecarga e morosidade do Poder Judiciário e fazendo com que, dada a quantidade de feitos aguardando solução, processos mais relevantes perdessem espaço no já congestionado sistema judicial"<br>10. "Permitir, então, o prosseguimento da execução para a cobrança dos valores em debate como parcelas autônomas do montante principal iria diametralmente de encontro à previsão legal acima mencionada, burlando a vedação imposta pelo legislador pátrio, nitidamente feita à luz de uma análise econômica do Direito".<br>11. Apelação improvida.<br>No seu recurso especial, o Conselho aponta a violação do art. 85, §§ 1º e 19, do CPC e do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Argumenta, em síntese, o seguinte que (e-STJ fls. 217/219):<br>o r. Acórdão ora recorrido ao reconhecer a extinção da execução, com resolução do mérito, sem a fixação de honorários advocatícios, manteve o julgado emanado pelo Juízo de Planície no qual firmou-se o entendimento de que os acordos administrativos firmados pela administração pública, no bojo dos procedimentos especiais de cobrança, diga-se execuções fiscais, extinguem o rito de execução de dívida ativa, constituindo um novo título executivo extrajudicial em substituição ao que embasou a própria ação, acarretando, em consequência, na desobrigação do executado/devedor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que reconhecidamente exclusiva a responsabilidade daquele pelo ajuizamento da demanda.<br>Entrementes, Excelentíssimos Ministros, tal concepção está longe de apresentar qualquer supedâneo legal, senão vejamos.<br>O acordo administrativo pactuado entre exequente e executado, intentando efetivar o pagamento do débito junto à Fazenda Pública, por si só, não desfaz o rito de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa regulamentado pela Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, porquanto apenas cabível a suspensão do feito enquanto perdurar o parcelamento, nos moldes do art. 921, V, c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>À vista disso, tem, o parcelamento ou acordo tributário, o condão, tão somente, de suspender a exigibilidade do crédito fiscal (art. 151, VI, do CTN), de modo que a execução fica temporariamente suspensa até que seja comunicado pelo credor o pagamento integral do débito, ou até o descumprimento do pacto, hipótese em que a ação executiva retoma seu curso.<br>Referida condição de suspensão do processo em virtude de parcelamento nem ao menos possui correlação com a desoneração do executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, quando, na verdade, discorre o art. 916, do CPC/2015, acerca dos pressupostos para que seja concedido ao executado o pagamento parcelado da dívida, devendo aquele reconhecer o crédito do exequente, comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, bem como efetuar o pagamento de custas, tudo devidamente acrescido de correção monetária, de juros de um por cento ao mês e de honorários de advogado.<br>Destarte, temos como injustificado o raciocínio explanado pelo Juízo de Planície, equivocadamente referendado pela Colenda 3ª Turma do TRF5, ao manter os termos da r. sentença conforme os fundamentos constantes no Acórdão recorrido, dado que na hipótese de descumprimento do ajuste administrativo, seguir-se-ia com as medidas inerentes para a continuidade do feito, qual seja de indisponibilização de valores em depósito em contas bancárias, indisponibilidade de bens perante Cartórios de Imóveis e instituições financeiras, dentre outras medidas, no intuito de se reaver qualquer dos valores devidos, além das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Igualmente, não há que se falar em requerimento de nova cominação ao pagamento de honorários advocatícios por parte do recorrente, posto que inexistente qualquer pagamento da executada seja na esfera administrativa, seja mediante depósito judicial, nem que se diga válida a previsão, contida no acordo de parcelamento, de inclusão da verba honorária e demais custas processuais, pois anunciado aos autos pelo exequente o descumprimento acerca da promessa de quitação das verbas em comento pelo devedor(a), conforme manifestação de Id. nº 4058100.31788850.<br>Outrossim, no tocante ao cerne do caso aos autos - imposição ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - mencionada verba consiste em direito autônomo do advogado e tem natureza contra prestativa em relação aos serviços prestados que levaram à satisfação da pretensão jurídica da parte assistida, conforme art. 22, da Lei Federal n. 8.906/1994.<br>Por tudo isso, defende a necessidade do prosseguimento da execução fiscal para a quitação das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 255/258.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 267).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se nos autos sobre a necessidade do prosseguimento de execução fiscal visando à cobrança de custas e de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Pois bem.<br>Ao afirmar a impossibilidade dessa cobrança, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 192/193):<br>Quanto ao ponto, verifico que não merece reparo a v. sentença, pelos mesmos argumentos expendidos pela douta Magistrada "a quo", os quais adoto, como razões de decidir, "in verbis":<br>"Dispõe o art. 2.º, § 2.º, da LEF que: "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".<br>Por conta da referida previsão legal, delineando de forma específica a Dívida Ativa da Fazenda Pública, tem-se que, nas execuções fiscais, os honorários fixados e as custas processuais (quando exigido o seu recolhimento do exequente) passam a compor o montante da dívida.<br>Eis a razão pela qual são cobrados indistintamente sob o mesmo rito da dívida fiscal e gozam, nessa qualidade, dos mesmos privilégios.<br>"In casu", pois, em conformidade com a previsão constante do dispositivo legal acima citado e por força do disposto no despacho inicial proferido nestes autos, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, e as custas processuais passaram a compor a dívida ativa em cobrança no presente executivo fiscal.<br>Caberia ao Conselho, no momento da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, proceder aos esclarecimentos pertinentes junto ao executado. Se não o fez, no momento oportuno, não pode vir agora reclamar o pagamento de uma quantia que o devedor sequer conhecia.<br>Assim sendo, entende-se que foram parcelas abrangidas no Acordo de Negociação junto ao Conselho Profissional ora exequente, que promoveu a quitação extrajudicial da dívida, não havendo que se falar em prosseguimento do feito para a execução, em separado, de custas e honorários advocatícios. Independentemente do valor, o que se há de realçar é que, no Termo de Confissão de Dívida, não constou nenhum dispositivo expresso sobre o "quantum" devido a título de honorários e custas ou como se daria o seu pagamento.<br>Ademais, além do motivo acima exposto, menciona-se, em favor da extinção do presente feito, o fato de que o art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011 determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.<br>O intuito do legislador foi impedir que se levassem adiante execuções fiscais cujos custos de processamento fossem maiores do que o próprio proveito econômico buscado, contribuindo sobremaneira para a sobrecarga e morosidade do Poder Judiciário e fazendo com que, dada a quantidade de feitos aguardando solução, processos mais relevantes perdessem espaço no já congestionado sistema judicial.<br>Permitir, então, o prosseguimento da execução para a cobrança dos valores em debate como parcelas autônomas do montante principal iria diametralmente de encontro à previsão legal acima mencionada, burlando a vedação imposta pelo legislador pátrio, nitidamente feita à luz de uma análise econômica do Direito.<br>Destarte, por todo o acima exposto, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil/15, aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais, haja vista a quitação extrajudicial da dívida em cobrança.<br>(..)<br>Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à Apelação.<br>Conforme se observa, o acórdão recorrido apresenta duplo fundamento: a) os honorários de sucumbência teriam sido contemplados pelo acordo extrajudicial; b) a permissão do prosseguimento da execução fiscal apenas em relação aos honorários de sucumbência representaria fraude à previsão do art. 8.º da Lei n. 12.514/2011.<br>Quanto ao primeiro fundamento, eventual revisão das conclusões do acórdão demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, inclusive para averiguar os termos do referido acordo extrajudicial, providência sabidamente vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não fosse isso suficiente, quanto ao segundo fundamento do acórdão, o Conselho descurou de impugná-lo adequadamente, o que atrai a incidência, no ponto, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA