DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSILENE LOPES BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 175):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO/PENSIONISTA. GACEN. DIREITO AO PERCENTUAL DESTINADO POR LEI AOS INATIVOS. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE PSS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto por JOSILENE LOPES BARBOSA e outros objetivando a reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela FUNASA, e determinou a retenção da contribuição para o PSS sobre o crédito dos exequentes/recorrentes.<br>2. Alegam que em síntese, que a GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, objeto da presente demanda e instituída pelo art. 54 da Lei n. 11.784/08 é devida aos agentes e auxiliares de saúde pública, aos guardas de endemias, como também a outros cargos, em virtude do desempenho de suas atividades, razão pela qual não deve haver incidência do PSS.<br>3. A Lei nº 10.887/04 estabelece, em seu art. 4º, que a contribuição do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, seja de 11%, incidente sobre a remuneração. O § 1º deste mesmo dispositivo legal define a base de incidência da contribuição previdenciária, excluindo da sua composição, porém, a parcela recebida em decorrência do local de trabalho (inciso VII). Neste passo, a vantagem, recebida em função do local de trabalho, não faz parte da base de incidência da contribuição previdenciária.<br>4. O art. 55 da Lei n. 11.784/08 determina que: A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.<br>5. Esta Corte consagra o entendimento de que há incidência de PSS sobre a GACEN, dada a sua natureza remuneratória. Precedente: PROCESSO: 08001550620174058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022.<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>No seu recurso especial, a parte aponta a violação do art. 55 da Lei n. 11.784/2008 e do art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004.<br>Argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 191):<br>A violação, aqui sustentada, decorre da negativa de vigência a estes dispositivos legais, os quais, de sua vez, além de capitular a GACEN como gratificação devida em razão do local de trabalho (art. 55 da Lei n. 11.784/08), estipulam a isenção da parcela da remuneração do servidor que tenha esta característica (art. 4º, § 1º, inciso VII, da Lei n. 10.887/04). Portanto, mesmo tendo caráter remuneratório a referida vantagem, sobre tal não deve incidir a contribuição previdenciária, porque se constitui em vantagem paga em razão do local de trabalho.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 198/202.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 204).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Controverte-se nos autos sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a percepção, por servidor público federal aposentado, de GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias.<br>Pois bem.<br>Ao reconhecer a legalidade da referida incidência, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 173/174):<br>Lei nº 10.887/04 estabelece, em seu art. 4º, que a contribuição do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, seja de 11%, incidente sobre a remuneração. O § 1º deste mesmo dispositivo legal define a base de incidência da contribuição previdenciária, excluindo da sua composição, porém, a parcela recebida em decorrência do local de trabalho (inciso VII). Neste passo, a vantagem, recebida em função do local de trabalho, não faz parte da base de incidência da contribuição previdenciária.<br>Já o art. 55 da Lei n. 11.784/08 determina que:<br>"A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".<br>Esta Corte consagra o entendimento de que há incidência de PSS sobre a GACEN, dada a sua natureza remuneratória.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Não merece modificação a decisão agravada, portanto.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a parte não impugnou devidamente essa fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, por ser paga em caráter geral - daí por que estendida aos inativos -, a GECEN teria natureza remuneratória, sendo passível, portanto, de incidência da contribuição previdenciária.<br>A rigor, os dispositivos de lei mencionados no recurso especial não revelam conteúdo normativo suficiente para alterar a conclusão do julgado, uma vez que versam sobre verba devida em razão de situação particular do servidor, justamente o que fica afastado quando se afirma o caráter geral da GECEN.<br>Aplicáveis, assim, no caso, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA