ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os acórdãos embargado e paradigma acolheram a mesma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a instauração de incidente processual para remoção de inventariante, com sua intimação para se defender e produzir provas, nos termos do art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Não há dissídio pretoriano configurado, pois as decisões foram baseadas no mesmo entendimento jurisprudencial, diferenciando-se apenas pelas peculiaridades de cada caso concreto. Não há, assim, similitude fática entre os arestos confrontados a viabilizar o conhecimento do recurso uniformizador.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência apresentados por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA (fls. 4.114/4.147) contra acórdão, proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre.<br>2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.<br>3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido.<br>4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência.<br>4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu.<br>4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.<br>5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido.<br>7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido.<br>(REsp 2.059.870/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023)<br>Em suas razões, os ora embargantes alegaram que o referido aresto divergiu do seguinte julgado desta Corte de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE INTIMAÇÃO.<br>1. A remoção do inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de cinco dias, para se defender e produzir provas, conforme dispõe o art. 996 do CPC.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.461.526/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014)<br>Afirmaram, para tanto: (i) "a decisão ora embargada, proferida pela Col. 3º Turma, por maioria de votos, acabou representando manifesta e direta afronta à jurisprudência dominante deste Eg. STJ, dando ensejo à oposição dos presentes embargos, a fim de que prevaleça o entendimento firmado pelo Eg. Sodalício, no sentido de que, a ausência de intimação do Inventariante, para apresentar defesa e produzir provas, em sede de requerimento de remoção (ex oficio ou a pedido dos herdeiros, em autos apartados ou não), EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, A FIM DE QUE LHE SEJA OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E A AMPLA PRODUÇAO DE PROVAS"; (ii) o acórdão embargado afronta ao contraditório e a ampla defesa; (iii) o art. 623, caput e parágrafo único do CPC/2015, ratificando o dispositivo legal que o antecedia (art. 996 do CPC/73), "define que a substituição do inventariante deve, OBRIGATORIAMENTE, ser decidida pelo Juízo competente, em autos apartados (incidente), após a devida instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa ao inventariante, que DEVE SER PREVIAMENTE INTIMADO, DEVENDO A ELE SER OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS".<br>Este Relator admitiu o recurso uniformizador para melhor exame da questão controvertida.<br>Devidamente intimada, os ora embargados apresentaram impugnação.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, no parecer de fls. pelo não conhecimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os acórdãos embargado e paradigma acolheram a mesma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige a instauração de incidente processual para remoção de inventariante, com sua intimação para se defender e produzir provas, nos termos do art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Não há dissídio pretoriano configurado, pois as decisões foram baseadas no mesmo entendimento jurisprudencial, diferenciando-se apenas pelas peculiaridades de cada caso concreto. Não há, assim, similitude fática entre os arestos confrontados a viabilizar o conhecimento do recurso uniformizador.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>De início, registre-se a existência de outros embargos de divergência opostos por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e MARIA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA (fls. 4.068/4.113) contra o mesmo acórdão da colenda Terceira Turma. Porém, neste é alegada divergência com julgados da colenda Quarta Turma (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.223.818/GO e AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.359.060/RJ), de maneira que a competência para processar e julgar o aludido recurso uniformizador é da egrégia Segunda Seção, nos termos do art. 9º RISTJ. Assim, após a finalização do julgamento do presente recurso, devem os autos serem encaminhados à eg. SEGUNDA SEÇÃO.<br>Passa-se ao exame agora somente dos embargos de divergência opostos por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA (fls. 4.114/4.147).<br>De análise mais aproximada da questão controvertida, verifica-se que o aresto ora embargado não afastou a jurisprudência trazida no aresto paradigma da Segunda Turma, no sentido de que, nos termos do art. 996 do CPC/73 (atual art. 623, caput e parágrafo único do CPC/2015), a remoção do inventariante pressupõe a instauração de incidente processual, com sua intimação para se defender e produzir provas. Ao contrário, afirmou que este é o entendimento que, em regra, deve ser aplicado às hipóteses em que incidem as referidas normas. Contudo, na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu que não seria necessária a instauração do incidente, porquanto o contraditório e a ampla defesa já haviam sido observados no procedimento tal como foi realizado.<br>Eis os fundamentos os fundamentos trazidos no aresto ora embargado:<br>4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência.<br>4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu.<br>4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.<br>5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não há exatamente divergência entre os acórdãos confrontados, na medida em que ambos acolhem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a remoção do inventariante pressupõe a instauração de incidente processual, com sua intimação para se defender e produzir provas. O que diferenciou uma decisão da outra foram apenas as peculiaridades que afastavam o caso concreto da regra.<br>Portanto, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma foram decididas levando em consideração o mesmo entendimento jurisprudencial. Assim, não há dissídio pretoriano configurado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem que haja divergência entre a decisão embargada e outra, apontada como paradigma. Caso em que ambas as decisões confrontadas são no mesmo sentido. Embargos de divergência incabíveis.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp 740.623/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 25/11/2015)<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Diante do exposto, não merecem ser conhecidos os embargos de divergência.<br>Remetam-se, oportunamente, os autos para colenda Segunda Seção para julgamento dos embargos de divergência de sua competência regimental.<br>É como voto.