DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Neomar de Lima Santos, no qual se insurge contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC nº 5476604-54.2025.8.09.0160, denegou a ordem pleiteada.<br>Em síntese, informa que no dia 12 de junho de 2025 foi realizada Sessão Plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Novo Gama/GO, nos autos nº 0216018-63.2021.8.09.0160 e 5380485-70.2021.8.09.0160, para julgamento de fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2000.<br>Ao final, o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução provisória da pena, com fundamento na tese fixada no Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal no julgamento.<br>Com a impetração de habeas corpus, o Tribunal de Origem denegou a ordem buscada (e-STJ fls. 67/72), em decisão que foi assim ementada:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1068. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de doze anos de reclusão, em sessão de julgamento realizada em 12 de junho de 2025, por fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2000. A impetração questiona a legalidade da prisão imediata determinada com fundamento no art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, sustentando a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa e a violação aos princípios da legalidade e da presunção de inocência. O impetrante busca a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, configura coação ilegal, por suposta retroatividade de norma penal mais gravosa e violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, conforme o art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 4. O art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal possui natureza processual. Normas processuais têm aplicação imediata a processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, sem que isso configure retroatividade de lei penal mais gravosa. 5. O Supremo Tribunal Federal não estabeleceu modulação de efeitos para a tese fixada no Tema 1.068, o que permite sua aplicação aos casos anteriores à vigência da norma. 6. A execução imediata da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, não viola o princípio da presunção de inocência, sendo compatível com a efetividade da decisão soberana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júry autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, em conformidade com o art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação." "2. O art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, por ter natureza processual, tem aplicação imediata a processos em curso, sem configurar retroatividade de norma penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à sua vigência."<br>Nestes autos, o recorrente sustenta que a orientação do STF somente se aplica aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que incluiu a alínea "e" ao inciso I do art. 492 do CPP, não podendo retroagir em prejuízo do réu.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>O entendimento é no sentido de que, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático antes da oitiva do Órgão Ministerial em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No tocante ao objeto deste recurso, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC, oportunidade em que fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.068):<br>A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 1068) (Info 1150).<br>Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. In verbis:<br>Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).<br>Como a Suprema Corte passou a autorizar o cumprimento imediato da pena fixada pelo Tribunal do Júri, independente de sua quantidade e sem quaisquer condicionantes, o argumento de que a norma não poderia retroagir não se sustenta, pois não houve modulação dos efeitos da decisão.<br>Com esse posicionamento, este Superior Tribunal consignou que:<br>A alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11 de agosto de 2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30 de novembro de 2018, ou seja, ambos anteriores à Lei nº 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>Assim, diante desse julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta. Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário. (STJ - RHC: 00000000000000220655, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025).<br>Assim, tanto o entendimento firmado quanto a regra prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP possuem validade e aplicação imediata, independentemente do quantum da pena ou da data do crime, não havendo constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da reprimenda imposta.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA