DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ângela Saúde Pinto Figueira e Aquilino Lovato Junior em favor de Fernando Henrique Aparecido Brito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o HC nº 2216417-39.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, aduziu que a decisão judicial condiciona o deferimento da progressão de regime do Paciente à realização de exame criminológico  sem qualquer motivação concreta extraída da execução penal  amparando-se exclusivamente na retroação indevida da nova redação do §1º do art. 112 da LEP (Lei nº 14.843/2024), cuja aplicação aos fatos pretéritos revela-se inconstitucional e ilegal. Afirmou, ainda, que a decisão atacada ignora os elementos objetivos e subjetivos já integralmente preenchidos pelo Paciente: cumprimento do lapso temporal, ausência total de faltas disciplinares, dedicação ao trabalho e ao estudo, diversas remições e histórico prisional irretocável.<br>Em decisão originária (fls. 28-31), o Juízo da Execução Criminal entendeu pela realização do exame criminológico para melhor aferição da personalidade do Paciente em razão da longa pena aplicada (7 anos) e do delito praticado com violência (estupro), bem como na exigência da nova redação da Lei nº 14.843/24, de vigência posterior à data do crime, aduzindo que a dispensa do referido exame passou a ser a exceção.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada liminarmente por entender inadequada a via para análise de matéria atinente à execução de pena, bem como que a matéria deveria ser objeto de recurso próprio.<br>Requer, liminarmente, o afastamento da exigência da prévia realização de exame criminológico, dando o Juízo da Execução prosseguimento à apreciação do pedido de Regime Semiaberto. No mérito, a confirmação da liminar e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício em razão da flagrante coação ilegal demonstrada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O paciente pretende a concessão de liminar para que seja determinado o afastamento da exigência da prévia realização de exame criminológico, dando o Juízo da Execução prosseguimento à apreciação do pedido de Regime Semiaberto.<br>Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o acórdão (fls. 11-17) foi ementado da seguinte forma:<br>HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO "PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO" (FL. 08), OU SUBSIDIARIAMENTE, "PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE AGUARDE O AGENDAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME EM REGIME MENOS GRAVOSO" (FL. 10). RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 663, DO CPP, C.C. O ART. 248, DO RITJ. HABEAS CORPUS QUE É VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA. DEMAIS, NÃO SERVE O REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. Ordem indeferida liminarmente.<br>Em breve síntese, a ordem foi denegada exclusivamente em virtude da impetração como sucedâneo recursal.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, verifica-se a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juízo de origem, inicialmente, determinou a realização do exame criminológico pelas seguintes razões:<br>"Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico. Tratando-se de apenado condenado a sete anos de prisão por crime de estupro, com longa pena a cumprir (até 2029), e que, portanto, cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. A nova redação dada ao artigo 112, § 1º, da referida lei prevê, agora, a realização do exame criminológico como meio de aferição do bom comportamento e da satisfação do requisito subjetivo, sendo, portanto, medida obrigatória na análise de possibilidade de progressão.  .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, entende que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, não tem aplicação imediata para todos os casos, e sim somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. A propósito, confira-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N . 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA . CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n . 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art . 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14 .843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n . 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(STJ - RHC: 200670 GO 2024/0247492-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO . NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL . NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2 . A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal . 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n . 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no HC: 888628 SP 2024/0031304-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO . ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024 . NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ . DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO . 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execucoes Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n . 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência . 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada ."4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.5. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 929034 SP 2024/0256342-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)<br>Desse modo, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para os crimes praticados antes da entrada em vigor da novel legislação apenas os elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples menção à gravidade do delito cometido ou à Lei n. 14.843/2024, como no caso concreto.<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de ofício, tão somente anular a decisão que determinou a realização do exame criminológico, de modo que seja apreciado o pedido do Paciente para progredir ao regime semiaberto independentemente da realização da perícia.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA