DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 35):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1.150. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.<br>1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>2. A União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP.<br>3. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões recursais, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido entendeu equivocadamente sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, pois a causa de pedir envolve a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Para tanto, aduz que o Banco do Brasil é mero executor das decisões do Conselho Diretor do PASEP, sem ingerência sobre os índices aplicáveis (fls. 48/56);<br>Aponta violação do art. 45 do CPC, afirmando que a competência para processar e julgar as demandas envolvendo a União é exclusiva da Justiça Federal, sendo inaplicável a Súmula 42 do STJ, pois a União deve integrar a lide, já que o Banco não pode responder pelos parâmetros de cálculo do conselho diretor (fls. 61/62).<br>A Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, inadmitindo o apelo raro, no mais, pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Às fls. 188/209, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial. A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 230):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1150/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Dessa forma, a aplicação do Tema 1150/STJ ao caso, é medida que se impõe.<br>3. Negado provimento ao recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou<br>seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.<br>Passo a examinar, assim, a questão remanescente.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>É que a matéria pertinente ao art. 45 do CPC, por meio do qual se defende a tese de que a competência para processar e julgar as demandas envolvendo a União é exclusiva da Justiça Federal nas hipóteses como a que se apresenta nos autos, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Em verdade, essa discussão diz respeito ao mérito da controvérsia, já resolvido sob o prisma do entendimento firmado em julgado repetitivo, sequer guardando pertinência com o caso ora em análise. Isso porque, no presente momento processual, se está a discutir tão somente a legitimidade das partes e a competência da justiça estadual para julgar o feito. Nessa toada, também é evidente a incidência da Súmula 284/STF no ponto, tornando relevante mencionar os seguintes julgados: REsp 1.260.020/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA