DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por IGOR VIEIRA NEUJAHR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos do HC n.º 5134449-23.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS, no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes de associação criminosa, estelionato qualificado, falsificação de documento público, uso de documento falso e invasão de dispositivo de informática qualificada.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 07 de maio de 2025 e efetivada em 22 de maio de 2025, no contexto da denominada "Operação Firewall", que investiga uma complexa e estruturada organização criminosa, com atuação em diversos estados da federação, voltada à prática de fraudes e estelionatos por meios físicos e digitais. A investigação, iniciada a partir de múltiplos registros de ocorrência de vítimas que tiveram seus dados utilizados para compras fraudulentas, culminou na identificação de um grupo com nítida divisão de tarefas. A autoridade policial, em seu minucioso relatório, descreveu o modus operandi da associação, que consistia na obtenção de dados de terceiros, na falsificação de documentos de identidade e na criação de cartões de crédito para a aquisição de bens, além da invasão de sistemas informáticos, inclusive de órgãos de segurança pública.<br>Irresignada com a custódia cautelar, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese: a) a nulidade das provas obtidas, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, decorrente da ausência de advertência do direito ao silêncio e da falta de assistência de advogado a outros investigados durante a fase policial; b) a ilicitude das provas por violação de domicílio nas residências de corréus; c) a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional; e d) a carência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem por unanimidade.<br>No presente Recurso Ordinário, a defesa reitera as teses veiculadas na origem. Argumenta a nulidade das provas por violação de domicílio e pela ausência de advertência do direito ao silêncio aos corréus, o que contaminaria todos os atos subsequentes. Insiste na falta de fundamentação idônea do decreto prisional, que teria se valido de argumentos genéricos e não individualizados. Por fim, aduz que a participação do recorrente foi de menor importância, limitando-se a atos preparatórios impuníveis, e ressalta suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e a existência de uma filha menor.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ainda, pela declaração de nulidade das provas tidas por ilícitas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destac o que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.<br>O presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus não comporta provimento.<br>De início, no que tange às alegadas nulidades processuais, consistentes na suposta violação de domicílio de corréus e na ausência de advertência do direito ao silêncio a outros investigados, observo que a sua análise aprofundada demandaria um revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, que exigem prova pré-constituída do direito alegado.<br>Não obstante, ainda que superado tal óbice, não se vislumbra, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.<br>Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, os elementos informativos coligidos aos autos indicam, prima facie, que o ingresso dos agentes policiais nas residências de outros investigados teria sido por eles franqueado, o que afastaria a ilicitude da diligência.<br>Ademais, a alegação de nulidade por violação de domicílio, em regra, constitui matéria de interesse direto daqueles que sofreram a suposta violação, não cabendo ao recorrente, em nome próprio, defender direito alheio, salvo se demonstrado um nexo de causalidade direto e inequívoco entre a prova supostamente ilícita e a sua situação processual, o que não foi cabalmente comprovado nos autos.<br>Da mesma forma, a alegação de que outros investigados não foram advertidos sobre o direito de permanecer em silêncio não se sustenta.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar que, na seara policial, os referidos indivíduos foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais e, inclusive, optaram por exercê-los, permanecendo calados. Desse modo, não há que se falar em prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidades no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Portanto, sem a demonstração inequívoca da ilicitude e do prejuízo, as teses de nulidade devem ser afastadas nesta via sumária.<br>Superadas as questões preliminares, passo à análise do ponto central da controvérsia: a legalidade da prisão preventiva do recorrente. E, nesse ponto, a meu ver, a decisão que decretou a custódia cautelar, mantida pelo Tribunal de Justiça, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, que justificam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Diferentemente do que sustenta a defesa, a segregação cautelar não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, mas sim na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e no elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi da associação criminosa da qual, supostamente, faz parte.<br>A decisão de primeiro grau, ao decretar a prisão, destacou a complexidade da organização, a sofisticada divisão de tarefas, a utilização de tecnologia para a prática de crimes, a abrangência de sua atuação, com vítimas em diversas localidades, e a audácia do grupo, que chegou a obter dados de sistemas restritos da segurança pública.<br>Nesse contexto, a conduta atribuída ao recorrente - a de ser o responsável por cooptar pessoas e obter os dados e fotografias que serviam de matéria-prima para as fraudes - não pode ser considerada, como quer a defesa, um mero "ato preparatório" ou uma "participação de menor importância".<br>Em uma organização criminosa com estrutura empresarial e divisão de funções, cada engrenagem é fundamental para o funcionamento do todo. A captação de dados é a etapa inicial e indispensável que viabiliza toda a cadeia delitiva subsequente.<br>Trata-se, portanto, de um ato de execução do crime de associação criminosa e de participação relevante para a consecução dos estelionatos e falsificações. A suposta menor complexidade de sua tarefa não diminui sua importância para o êxito da empreitada criminosa, nem afasta a sua periculosidade.<br>O periculum libertatis, fundamento essencial para a decretação da prisão preventiva, está sobejamente demonstrado pela necessidade de se interromper a atuação de uma associação criminosa ativa e altamente organizada, que fazia do crime seu meio de vida. A liberdade do recorrente, nesse cenário, representa um risco real e iminente à ordem pública, pela probabilidade concreta de que, solto, retorne à prática delitiva, seja retomando sua função no grupo, seja se envolvendo em novas atividades ilícitas.<br>Corrobora o risco de reiteração criminosa a informação, constante dos autos e destacada pelo Ministério Público em seu parecer na origem, de que o recorrente já responde a outra ação penal pela prática de crime de homicídio, pelo qual, inclusive, já foi pronunciado. Tal fato, embora não configure reincidência técnica, revela uma propensão a condutas antissociais e um desapreço pela ordem jurídica, reforçando a convicção de que sua liberdade, neste momento, é incompatível com a paz social.<br>Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 13-14):<br>As diligências até então realizadas revelam a complexidade da associação criminosa, com divisão de tarefas entre seus integrantes, uso de documentos digitais falsificados com dados de terceiros, obtenção fraudulenta de produtos em lojas virtuais e físicas, bem como manipulação de sistemas institucionais e posse de armamento ilegal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram se suficientemente demonstrados, inclusive com flagrantes, extratos de conversas entre os suspeitos, dados bancários de terceiros e documentos falsificados, evidenciando risco real e concreto de reiteração criminosa, caso soltos permaneçam, situação que não possui condições de ser controlada, com a adoção de medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva dos investigados.<br>Com relação à prisão preventiva, estão presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, diante da sofisticação dos delitos, extensão do grupo criminoso, periculosidade dos investigados e o risco de destruição de provas, salientando que houve vazamento, inclusive, de agentes públicos de segurança. Contudo, na esteira da manifestação ministerial, a qual acolho, entendo necessária a decretação da prisão preventiva em relação aos investigados Lucas, Guilherme, Diego, Igor e Paulo César, considerando suas atuações protagonistas nos delitos, bem como já possuírem antecedentes criminais, o que demonstra estarem voltados ao cometimento de delitos, o que exige medidas mais gravosas, ao contrário dos demais investigados.<br>Verifica-se, pois, que a fundamentação é idônea e concreta, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. O requisito da contemporaneidade também se faz presente, uma vez que a prisão foi decretada no curso de uma investigação que apurava crimes em andamento, sendo a medida necessária para desarticular o grupo e cessar a atividade criminosa.<br>Diante de tal quadro, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se absolutamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública. A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta de sua conduta e do risco de reiteração delitiva, demonstra que apenas a segregação cautelar é capaz de, por ora, conter seu ímpeto criminoso.<br>Por fim, é cediço nesta Corte Superior que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - as quais, no caso, são infirmadas pela existência de outro processo criminal por crime grave -, não têm o condão de, por si sós, garantir o direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.<br>Igualmente, a alegação de que o recorrente possui uma filha menor de idade não autoriza, automaticamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, como bem ressaltou o Tribunal a quo, não há nos autos prova pré-constituída de que ele seja o único e indispensável responsável pelos cuidados da criança, nos termos exigidos pelo artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do recorrente, a qual se mostra necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA