DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDINELIA TRINDADE SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8006160- 16.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, da Lei n. 10.826/2003. A recorrente sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva não apresentou motivação concreta que justificasse a segregação cautelar, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da necessária motivação das decisões judiciais. Assevera que a prisão preventiva não observou o princípio da proporcionalidade, uma vez que a paciente é primária, de bons antecedentes, mãe solo e responsável exclusiva por seus 2 (dois) filhos menores, não apresentando risco à ordem pública ou ao andamento do processo. Defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318-A, do CPP, considerando que a paciente é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls.112-113):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ACENTUADA PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE RESGUARDO AOS INTERESSES DOS MENORES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Edinélia Trindade Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA. A impetração sustenta: (a) a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (b) a ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar, destacando-se as condições pessoais favoráveis da paciente; e (c) o cabimento da prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) analisar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do CPP; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição da paciente como mãe de crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto preventivo está suficientemente fundamentado, indicando a gravidade concreta do delito, a contumácia delitiva da paciente e o risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. 4. A paciente foi flagrada em imóvel utilizado para o tráfico de drogas e armazenamento de armas, onde estavam localizados: uma carabina 9mm com 50 munições, drogas ilícitas (possivelmente cocaína e maconha), balança de precisão e vestimentas camufladas, o que denota relevante periculosidade. 5. A conduta reiterada da paciente no tráfico de entorpecentes, inclusive com registro anterior de flagrante pelo mesmo crime, indica risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação preventiva. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite, em situações excepcionalíssimas, a manutenção da prisão preventiva mesmo para mães de crianças pequenas, desde que demonstrada a gravidade concreta da conduta e o perigo à integridade física e emocional dos menores. 7. In casu, a possível reiteração da Paciente no crime de tráfico, e a apreensão de armas, munições e drogas variadas no imóvel em que ela se encontrava, demonstram que a sua prisão domiciliar não resguardaria o interesse dos menores (..)<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado a gravidade em concreto dos crimes - através de uma carabina 9mm, com dois carregadores, os quais continham cinquenta munições, vinte e cinco em cada carregador; trinta e dois pinos com substância branca, possivelmente cocaína, além de cinco porções de substância esverdeado, possivelmente maconha, uma balança de precisão, sessenta reais em espécie e uma roupa camuflada" em um imóvel que facção criminosa estaria utilizando para armazenar drogas e praticar o tráfico de modo ostensivo, valendo destacar que somente ela se encontrava na casa no momento da diligência policial - e o risco de reiteração delitiva da recorrente, visto que ela já responde ao outro crime de tráfico de drogas, no município de Iramaia/BA, em 12.08.2022.<br>Tudo isso demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Como se não bastasse, os crimes praticados pela recorrente foram no contexto de associação criminosa e a jurisprudência é preclara em afirmar que nestas situações somente a prisão preventiva pode fazer cessar o ciclo delitivo pelo qual a agente está inserida.<br>Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).<br>EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).<br>Por outro lado, alega a Defesa a necessidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de possuir duas filhas menores. Sem razão. A jurisprudência entende que a prisão preventiva, mesmo nesses casos, ainda se faz necessária, em caráter excepcional, no contexto de organização criminosa voltada ao crime de tráfico de drogas. Destarte,<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇAS UPERVENIENTE INDISPONÍVEL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LIDERANÇA DO TRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE LIGADA AO COMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora atacado, correto o entendimento de que a impetração estava prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. ENTORPECENTES MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE INDISPONÍVEL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LIDERANÇA DO TRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE LIGADA AO COMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora atacado, correto o entendimento de que a impetração estava prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo emvista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 426.526/RJ, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICODE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CASO FÁTICO. ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA O DIREITO ÀPRISÃO DOMICILIAR. AGENTE QUE NÃO EXERCE A MATERNIDADE DE FATO E QUE NÃO RESIDE COMOS FILHOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR ADECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Embora a mãe seja imprescindível aos cuidados dos filhos, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o presente caso se enquadra em situação excepcionalíssima que impede a concessão da prisão domiciliar, porquanto a agravante não estava exercendo a maternidade de fato e sequer residia com seus filhos por ocasião da prisão em flagrante, destacando-se, ademais, que é integrante de organização criminosa e assídua no comércio de entorpecentes. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 727.607/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA