DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA DA CRUZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há pretensão de revolvimento de matéria fático-probatória e que, ao contrário, "o debate jurídico exposto nas razões recursais cinge-se em saber se houve fundamentação idônea, para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal" (fl. 769):<br>Não resta dúvida, portanto, que o Recurso Especial interposto não tem como objetivo o revolvimento da matéria fática e probatória dos autos, mas sim a análise das teses apresentadas com fundamento nas informações delineadas no acórdão recorrido.<br>Com efeito, as matérias objeto do Recurso Especial foram explicitamente reconhecidas e traçadas no acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, razão pela qual não implicaria a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Especial  .. .<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 772-779).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (fl. 797).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO E M CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A elevação da pena-base pela imensa quantidade de droga apreendida, no caso, mais de 30 quilos de maconha, não demanda fundamentação exauriente, se justificando tão somente pela mera aplicação do art. 42, da lei de regência.<br>2. Quanto ao pedido de afastamento da vetorial negativa referente à conduta social, cumpre notar que, na realidade, e ao contrário do que alegado, essa circunstâncias foi considerada desfavorável "por ter  ele  cometido novo crime enquanto havia sido beneficiado, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Ji Paraná, com a substituição de sua pena por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos", e não em razão de condenação anterior.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Busca-se, por meio do recurso especial, a modificação da pena-base imposta ao recorrente, sob alegação de contrariedade aos dispositivos legais que regem a dosimetria da pena, notadamente os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido. Para o seu acolhimento, seria necessário reavaliar a suficiência das provas quanto às circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente a conduta social do réu e a valoração da quantidade de droga apreendida.<br>Além disso, demandaria imiscuir-se na margem de discricionariedade conferida ao magistrado de primeiro grau para fixar a fração de aumento correspondente a cada vetorial desfavorável. Tal incursão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial .<br>Observem-se os seguintes trechos do acórdão recorrido, os quais confirmam a necessidade de reanálise das provas para o alcance de conclusão diversa (fls. 704-705):<br> ..  a conduta social realmente diz respeito ao seu papel na comunidade. Nesse sentido, mostra-se razoável inferir-se que sua conduta perante a comunidade é evidentemente ruim, pois ignora a importância de sua ressocialização e necessidade de cumprir as penas alternativas impostas a ele.<br> .. <br>A respeito da quantidade de droga, 27 kg de maconha, pragmaticamente, é sim verdadeiramente elevada, não havendo como exigir-se prolixidade do julgador nesse ponto. O magistrado consignou tratar-se de elevada monta; o que deve ser mantido. Ademais, essa não foi a única circunstância judicial utilizada para exasperação da pena base; como dito, a sua conduta social também influiu negativamente.<br>Por fim, não há como questionar-se o critério matemático do magistrado quando a exasperação estiver suficientemente fundamentada.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA