DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 615):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA MUNICIPAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVIRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INTEGRA PARA FINS DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 835/841).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC); e<br>(2) Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação d o art. 489 do CPC, impugna as Súmulas 83/STJ e 280/STF e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 813/818):<br>O Recurso Especial inadmitido na origem busca anular o Acórdão do Tribunal a quo em razão de ele não ser compatível com o ordenamento jurídico infraconstitucional e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CRFB).<br>O fundamento para anulação da decisão é o fato de, nesta marcha processual, não ter havido intimação da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta virtual e de sustentação oral em julgamento de recurso de apelação, o que representa violação direta:<br>  Aos artigos 182, 183, caput e §1º, 230, 269, §3º, 270, parágrafo único, 272, §8º, 278 e 280, todos do CPC, os quais asseguram o direito da parte de ser notificada de todos os atos processuais;<br>  Aos artigos 9º e 10 do CPC, que enaltecem o princípio do contraditório e vedam as decisões supresa;<br>  Ao aos artigos 942, 936 e 937, inciso I, do CPC e ao artigo 60-A, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais asseguram o direito de sustentar oralmente em julgamento de apelação.<br>Conforme pontuado de forma minuciosa no capítulo anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro agiu de forma atentatória ao direito do PREVI-RIO de (1) sustentar oralmente - direito previsto de forma expressa no Código de Processo Civil; (2) não intimou o PREVI-RIO da decisão de indeferimento, impedindo, inclusive, a apresentação de memoriais, visto que o julgamento aconteceu logo após a decisão.<br> .. <br>Tal panorama viola o direito da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (art. 269 do CPC/2015), de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato (art. 280 do CPC/2015).<br> .. <br>Além de ser negado o seu direito legal a sustentar, mesmo que em ambiente virtual, ele sequer foi intimado da decisão de indeferimento em manifesta decisão surpresa, a qual é vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Nem ao menos apresentação de memorais foi assegurada, visto que não tinha conhecimento de que o seu pedido havia sido negado.<br>Frise-se também a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao presente caso, uma vez que os julgados colacionados na decisão de inadmissão do recurso especial não versam sobre o direito à sustentação oral em recurso de apelação, garantido expressamente pelo inciso I do art. 937 do CPC.<br>Com todo respeito, todos os precedentes mencionados como fundamento para o indeferimento do pedido de convolação da pauta para presencial versavam sobre recursos nos quais não há previsão legal para sustentação oral e, portanto, o julgamento presencial não se justificava.<br>Para o INSTITUTO PREVIRIO, porém, o prejuízo é manifesto, pois lhe foi suprimido o direito à realização da sustentação oral garantida pelo CPC nos recursos de apelação.<br>Nesse sentido, deve-se ponderar que a decisão proferida se enquadra na violação prevista no art. 489, § 1º, III, do CPC/2015 que elenca, dentre as hipóteses de não se considerar fundamentada e, evidentemente, violadora do princípio da fundamentação das decisões judiciais, também de previsão constitucional do art. 93, IX, da CF, a decisão judicial que "(..) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".<br> .. <br>Portanto, no presente caso, não há rediscussão de fatos, muito menos análise de matéria local, mas tão somente a demonstração de que o v. acórdão violou expressamente o ordenamento jurídico infraconstitucional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA