DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEIA FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.124008-1/000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante na data de 29/6/2023 pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Na audiência de custódia, após manifestação do Parquet estadual no sentido de que não havia elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, foi concedida liberdade provisória a paciente. Contudo, posteriormente, vislumbrando a existência de riscos à ordem pública, o Ministério Público requereu a prisão preventiva da acusada, o que foi deferido pelo Magistrado de primeira instância.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema.<br>Aduz que o modus operandi narrado na peça inquisitorial não ultrapassa o tipo penal, não havendo gravidade concreta a demonstrar necessidade da prisão preventiva (fl. 6).<br>Salienta que paciente é primária, com residência fixa e ocupação lícita, não integrando organização criminosa.<br>Alega que inquéritos policiais em andamento, sem o oferecimento de denúncia, não são aptos a indicar que a liberdade da paciente oferece riscos à ordem pública.<br>Afirma que a liberdade é a regra e, no caso em análise, inexistem elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar da acusada para a garantir a ordem pública.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão processual da ré, registrando que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a medida extrema sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.<br>Assevera que o mero clamor social e a repercussão do delito não são fundamentos aptos para a manutenção da prisão cautelar da acusada, destacando que o abalo no meio social, a gravidade, e a repercussão negativa do crime, são consequências naturais da prática de todo e qualquer um crime, pois toda conduta delituosa, por si só, gera uma desordem no meio social (fl. 8).<br>Afirma que a instrução probatória foi encerrada, de modo que não há falar em risco à conveniência da instrução penal.<br>Aponta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória a paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, seja deferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com a expedição de alvará de soltura em favor da ré .<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 110/113.<br>Informações prestadas às fls. 120/124, 125/134 e 136/140.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 144/149, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pugnou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, constato que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Para o melhor entendimento da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia (fls. 105/106; grifamos):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de junho de 2023 (quarta-feira), por volta das 19h28min, na rua São José, nº183, no centro de Santana do Paraíso/MG, especificamente no interior do estabelecimento comercial "Cervejaria e Tabacaria", a denunciada CLAUDINEIA FERREIRA DOS SANTOS, agindo livre, voluntária e conscientemente, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Vander Júlio dos Santos, com um golpe de faca, causando-lhe as lesões descritas no relatório de necrópsia de fls. 44/46 (trauma torácico pérfuro-inciso), que foram a causa suficiente de sua morte.<br>Consoante apurado, nas condições de tempo e local acima mencionadas, a denunciada adentrou ao estabelecimento comercial em que a vítima se encontrava, e, por desentendimentos anteriores, quebrou um pente de ovos na cabeça da testemunha Liomar Torres Damasceno, saindo do local em seguida.<br>Ato contínuo, a denunciada Claudineia retornou ao local, de forma sorrateira, ocultando uma faca. Nesse sentido, já dentro do estabelecimento, inesperadamente, desferiu um golpe de faca contra Vander Júlio, tendo-lhe atingido a região do peito, o que dificultou qualquer oportunidade de reação ou de defesa.<br>Em seguida, CLAUDINEIA evadiu-se do interior do estabelecimento, tendo arremessado a arma utilizada no crime em via pública.<br>No mais, o Tribunal de origem, ratificando a decisão de segregação cautelar da paciente, consignou as seguintes razões (fls. 15/17; grifamos):<br>A autoridade apontada como coatora, no dia 15/04/2025, a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de revogação da Prisão Preventiva (doc. 103), consignou a subsistência dos fatos ensejadores da custódia cautelar, haja vista a gravidade das circunstâncias da suposta prática delitiva, aliado a inexistência de alteração da situação fática.<br>A propósito, durante realização da Audiência de Custódia (doc. 18), o Magistrado Singular asseverou a necessidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta e o temor da população residente no local dos fatos, nos termos do Ofício da Polícia Militar (Id 9861828070, P Je), nos seguintes termos:<br>"(..) a representada é suspeita de ser a autora da prática de delito doloso contra a vida, cometido contra a vítima Vander Júlio dos Santos. A decisão de ID 9863437157 já elencou os indícios de autoria e materialidade estampados nos autos. Quanto ao pleito da Defensoria, consigno que, diante da acentuada gravidade da infração e das circunstâncias em que foi cometida, bem como da desordem pública que a soltura da autuada gerou na população residente no local dos fatos, conforme demonstrado pelo ofício da Polícia Militar de ID 9861828070, entendo por bem, no momento, manter a prisão preventiva já decretada, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311 e 312 do CPP. Consigno que, embora primária, sem antecedentes maculados e com endereço fixo, conforme afirmado pelo douto Defensor Público, os demais elementos coligidos nos autos demonstram que o caso recomenda a segregação cautelar da autuada (..)" - (doc. 18).<br>Observa-se, dessa forma, que a autoridade apontada como coatora analisou os requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e nas condições pessoais do Paciente.<br>Inexiste, assim, ofensa ao Princípio da Motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), visto que a r. Decisão se encontra satisfatoriamente fundada no caso concreto.<br>Registra-se que a demonstração da presença dos pressupostos da Prisão Preventiva, pela Instância a quo, com expressa menção da situação concreta, evidencia a insuficiência da aplicação de quaisquer das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Precedentes: STJ, AgRg no RHC 197787/BA, Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo  Des. Convocado do TJSP , 6ª Turma, julgado em 19/02/2025).<br>Passo, portanto, à análise, pormenorizada, dos fundamentos elencados pela Magistrada Singular para decretar a Segregação Cautelar, considerando os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.<br>- Da Garantia da Ordem Pública: gravidade concreta da conduta<br>A gravidade concreta da suposta prática delitiva, consoante asseverado pela autoridade apontada como coatora, é evidenciada pelo modus operandi, em tese, utilizado pela Paciente, que teria utilizado recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a Vítima V. J. S. (Vander), com golpe de faca em região vital, causando-lhe as lesões que foram a causa suficiente da morte.<br>Com efeito, infere-se da Denúncia (doc. 04), na ocasião dos fatos, Claudineia teria adentrado estabelecimento comercial onde se encontrava a vítima, Vander Júlio, ocasião em que, por desavença prévia, teria quebrado pente de ovos na cabeça da Testemunha Liomar, saindo do local logo em seguida.<br>Ato contínuo, Claudineia teria retornado ao local de forma sorrateira, portando faca escondida, e, já no interior do estabelecimento, desferido golpe contra o peito da vítima, de forma súbita e inesperada.<br>Em sequência, a Paciente, em tese, evadiu-se, descartando a arma do crime em via pública, mas aguardando a chegada da Polícia Militar nas proximidades do local.<br>O modo de execução do Delito de Homicídio Qualificado (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e golpe de faca) evidencia, portanto, a gravidade concreta do Delito e a periculosidade do Agente, justificando-se a Segregação Cautelar para se garantir a ordem pública (Precedente: STJ, AgRg no RHC 156474/BA, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em: 13.12.2021).<br>A r. Decisão que manteve a Prisão Preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada pela Paciente.<br>2. Da Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão<br>O art. 282, §6º, do CPP prevê que a Segregação Cautelar somente poderá ser determinada quando for incabível a substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, nos termos do art. 319 do CPP, de modo que o afastamento desta substituição deve ser realizado de forma fundamentada, de acordo com o caso concreto.<br>Pontua-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a Segregação Cautelar, quando verificados outros elementos a recomendarem a manutenção.<br>In casu, as Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e ineficientes para garantia da ordem pública, em razão da suposta prática de Crime de Homicídio Qualificado, com recurso que dificultou a defesa da Vítima, considerando-se, ainda, a gravidade do modo de execução, haja vista que, de forma sorrateira, atingiu o Ofendido com golpe de faca em região vital (peito).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, diversamente do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo, considerando que a paciente, em tese, teria de forma sorrateira, portando faca escondida, e, já no interior do estabelecimento, desferido golpe contra o peito da vítima, de forma súbita e inesperada, impossibilitando, assim, a defesa da vítima, o que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO Q UALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/1 1/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA