DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário constitucional, com pedido de liminar, interposto por JESSÉ RESPLANDES LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº HC 2000118-47.2025.913.0000, que teve a ordem denegada, conforme acórdão (fls. 89-94) assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS - INVESTIGAÇÃO EM CURSO - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - SIGILO JUSTIFICADO - DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM ANDAMENTO - SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Não configura constrangimento ilegal a negativa temporária de acesso integral aos autos de Inquérito Policial Militar que tramita sob sigilo, quando fundamentada na existência de diligências cautelares ainda em curso, cuja eficácia depende da preservação do sigilo. - Embora a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal garanta ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, tal prerrogativa não se estende a diligências não concluídas ou pendentes de documentação. - Hipótese em que a autoridade apontada como coatora assegurou o acesso parcial à defesa relativamente a medidas já finalizadas, mantendo sigilo justificado quanto às demais. - Ordem denegada.<br>Em síntese, aduziu que é alvo de investigação no bojo de Inquérito Policial Militar nº 100859/25, que tramita sob sigilo na 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Em razão da investigação, foi cumprido Mandado de Busca e Apreensão em seu desfavor, nos autos da Cautelar Inominada Criminal Nº 2000197-11.2025.9.13.0005/MG.<br>Diante da necessidade de exercer sua autodefesa por meio de Defensor Técnico, no dia 14/5/2025 protocolou pedido de acesso aos autos investigativos, com a finalidade de análise prévia e eventual juntada de instrumento de mandato. Entretanto, o juízo militar indeferiu o pedido, justificando que a investigação se encontra sob sigilo em razão de medidas cautelares em andamento.<br>Contudo, alega que o referido IPM já ensejou o cumprimento de mandado de busca e apreensão, Cautelar Inominada Criminal Nº 2000197-11.2025.9.13.0005/MG, o que revelaria a existência de elementos de prova já consolidados e documentados, e, portanto, passíveis de acesso por parte da defesa técnica.<br>Diante disso, no dia 2/6/2025 foi impetrado Habeas Corpus a fim de garantir o devido acesso aos autos do Inquérito Policial Militar cuja liminar foi indeferida em 3/6/2025.<br>No dia 10/6/2025, a defesa técnica aditou o Habeas Corpus ao tomar conhecimento que após a impetração do writ, antes mesmo da decisão que indeferiu o pedido liminar, no dia 03/06/2025, foi proferida decisão judicial nos autos do procedimento judicial 2000197-11.2025.9.13.0005, aplicando medida cautelar de proibição de saída do território nacional ao paciente, com base em representação da Polícia Judiciária Militar.<br>A referida decisão somente chegou ao conhecimento da Defesa no dia 09/06/2025. No dia 24 de julho de 2025, sobreveio Acórdão denegando a ordem de Habeas Corpus, sustentando que não haveria qualquer ilegalidade ou violação ao direito da defesa, tampouco as prerrogativas profissionais.<br>Por estes motivos, requereu, liminarmente, que fosse determinada a imediata vista dos elementos já documentados dos autos do Inquérito Policial Militar nº 100859/25 e da Cautelar Inominada Criminal Nº 2000197-11.2025.9.13.0005/MG; No mérito, pugnou pela concessão definitiva de vista dos processos acima e o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou o recolhimento do passaporte do recorrente, bem como proibiu a sua saída do país, fundamentando a decisão tão somente em preconceito em razão da região em que o recorrente reside.<br>O Ministério Público Estadual manifestou-se aduzindo que ainda há necessidade de realização de diligências para elucidação e obtenção de elementos indiciários, sendo certo que, após a finalização das investigações e da elaboração do Relatório conclusivo, o sigilo será retirado, oportunidade em que se procederá com a habilitação dos Defensores dos investigados, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 14.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.<br>Pretende-se, em síntese, liminarmente, vistas dos processos em andamento e, no mérito, além da confirmação da liminar, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou o recolhimento do passaporte do recorrente, bem como proibiu a sua saída do país, fundamentando a decisão supostamente tão somente em preconceito em razão da região em que o recorrente reside.<br>Consigne-se, inicialmente, que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Na espécie, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.<br>Em especial, diante dos seguintes fundamentos apontados:<br> ..  O direito de defesa, embora ostente natureza fundamental, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores constitucionais igualmente relevantes, a exemplo da preservação da ordem pública e da eficácia da atividade persecutória estatal. Na hipótese, revela-se legítima a prevalência, ainda que temporária, do interesse público na condução sigilosa das investigações, especialmente diante do risco concreto de que o acesso antecipado aos autos possa comprometer diligências cautelares em andamento. É certo que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), em seu art. 7º, incisos XIV e XV, confere aos advogados o direito de acesso aos elementos de prova constantes de procedimentos investigatórios. No entanto o §11 do mesmo artigo estabelece expressamente que: No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Essa restrição legal encontra respaldo também na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. A leitura sistemática do enunciado revela que o acesso é garantido apenas quanto aos elementos de prova já formalmente incorporados ao procedimento investigatório. Assim, diligências em andamento, ainda não documentadas nos autos, não se submetem à regra da ampla publicidade  ..  No caso concreto, a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações nestes autos, esclareceu que ainda não foi concluído o relatório final das diligências deferidas e que diversas medidas cautelares permanecem em execução, pendentes de documentação. Veja-se o seguinte trecho das informações prestadas:  ..  Consigna-se, ainda, que a situação prevista na decisão do evento 81 permanece inalterada, não havendo relatório conclusivo de análise quanto a nenhuma das diligências até então deferidas. As medidas cautelares deferidas nos eventos 85 e 102 ainda estão em fase de execução e encontram-se pendentes de documentação nos autos. Ademais, a conclusão dessas diligências pode ensejar a formulação de novos pedidos cautelares, conforme, inclusive, já ocorreu nestes autos em 2 oportunidades, quais sejam, em eventos 37 e 100. Por essas razões, aguarda-se relatório conclusivo das medidas cautelares até então deferidas, a fim de que seja levantado o sigilo dos autos e franqueado seu acesso sem prejuízo para a investigação. (Evento 10) Ainda assim, a autoridade judicial já reconheceu que as diligências relativas à medida cautelar de proibição de saída do país e suspensão do passaporte do paciente foram concluídas e, em razão disso, determinou o acesso da defesa aos eventos 100, 102, 114, 117, 144 e 146, e à decisão correspondente (Evento 35 - DEC2), mantendo, todavia, o sigilo quanto às demais diligências pendentes.<br>Entretanto, entendo que o feito já se encontra apto para julgamento.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>O inquérito policial pode ser sigiloso frente à sociedade, mas não em relação aos investigados e seus advogados, ressalvadas diligências investigatórias em andamento, cujo conhecimento possa prejudicá-las.<br>Há direito de acesso aos autos de investigação criminal pelo advogado, conforme bem determina o Estatuto da OAB, a Súmula Vinculante 14 e a Constituição Federal.<br>Com efeito, a existência de diligências em andamento na origem, por si só, constitui óbice suficiente à acolhida da pretensão dos recorrentes de acesso integral à ação cautelar inominada criminal e ao inquérito policial.<br>Presente o caráter sigiloso da investigação e para evitar eventual frustração das diligências em andamento, não lhes assiste o direito à informação sobre as diligências que se encontram em andamento.<br>Ao término das diligências, por ocasião do acesso aos elementos cognitivos produzidos na investigação, incumbirá ao recorrente, se e quando oportuno, contestar a existência dos óbices ora erigidos ao deferimento do seu pleito, com os seus devidos consectários legais.<br>Desse modo, tem-se que a constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia podem ser casuística e temporariamente limitados apenas frente a diligências sigilosas inconclusas, sendo exatamente esta a fundamentação do indeferimento do pedido e denegação do habeas corpus no Tribunal de Origem. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER SIGILOSO DA INVESTIGAÇÃO . DILIGÊNCIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. AGRAVO IMPROVIDO . 1. "É possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel . Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016). 2. Ainda que a defesa sustente não existir, nos autos, prova de que haveriam de fato diligências em curso, não cabe a esta Corte duvidar da veracidade do afirmado, que tem (juris tantum) presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida. 3 . Agravo regimental improvido. (grifo)<br>(STJ - AgRg no RMS: 66364 RS 2021/0130390-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE . VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova. 2. In casu, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que, tratando-se de medida cautelar sigilosa, inclusive pendente de cumprimento, o acesso antecipado do defensor do acusado aos autos da busca e apreensão, por óbvio, não está contemplado pela Súmula Vinculante n . 14, a fim de que se possa garantir o cumprimento da diligência. Qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pela Corte local, notadamente se a negativa de acesso aos autos se deu quando o inquérito policial já havia sido finalizado, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial . Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em análise. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo)<br>(STJ - AgRg no HC: 908204 MG 2024/0143242-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)<br>Na hipótese dos autos, ressalto que, conforme destacado pelo Tribunal de Origem, a autoridade judicial já reconheceu que as diligências relativas à medida cautelar de proibição de saída do país e suspensão do passaporte do recorrente foram concluídas e, em razão disso, determinou o acesso da defesa aos eventos relacionados, e à decisão correspondente, mantendo, todavia, o sigilo quanto às demais diligências pendentes, ou seja, em conformidade com o entendimento jurisprudencial.<br>Em sucessivo, quanto à alegação de ilegalidade na Decisão que determinou o recolhimento do passaporte do recorrente, bem como proibiu a sua saída do país, que teria sido fundamentada em suposto preconceito em razão da região em que o recorrente reside, verifico que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Origem, o que impossibilita a análise desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Isso posto nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito originário e ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA