DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. contra decisum singular, de fls. 409/410, que não conheceu do agravo, ante a incidência do verbete sumular 182 desta Corte.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) a decisão embargada incorreu em omissão ao concluir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, pois deixou de analisar o teor do capítulo III.3 do agravo da embargante, destinado a expor os motivos pelos quais a irresignação da Eletropaulo não atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (II) a embargante pretendia que o STJ apreciasse e decidisse questão exclusivamente de direito, sem reexame de fatos e provas; (III) a decisão embargada ignorou os trechos do agravo que demonstram as violações suscitadas pela agravante, contendo o detalhamento das razões que deveriam ter sido consideradas; (IV) a decisão embargada equivocou-se ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois a embargante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 413/417).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 423).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a parte agravante não realizou o cotejo necessário entre o acórdão estadual e os argumentos do recurso especial, não impugnando efetivamente os fundamentos da decisão denegatória, o que justifica a aplicação da súmula 182 do STJ.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA