DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 530):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - FALECIMENTO ANTERIOR DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil.<br>Ausente comprovação documental da mora, especificamente no caso dos autos, em que o devedor era falecido ao tempo de sua realização, imperativa a confirmação da extinção do processo, sem apreciação de seu mérito. Diga-se que é inviável a correção do vício no procedimento, ainda que realizada a notificação em face do espólio ou dos herdeiros.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-569).<br>Em suas razões (fls. 571-580), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 110, §§ 1º e 2º, 1.022, II, do CPC, 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da "validade da notificação enviada ao endereço fornecido em contrato" (fl. 576).<br>Assevera que o falecimento do financiado não configura causa de extinção do processo e ressalta que "o espólio na pessoa do inventariante deve responder pela dívida, conforme o artigo 110 do CPC, que dispõe que o Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o Réu é falecido" (fl. 577).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, e, por consequência, seja considerado o devedor regularmente constituído em mora em razão da notificação recebida pela herdeira, e, por conseguinte seja afastada a determinação de restituição do veículo e as demais condenações impostas ao Recorrente" (fl. 580).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 726).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 727-729).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 533-534):<br>A constituição da mora, portanto, no caso do procedimento de busca e apreensão e reintegração de posse de arrendamento mercantil é pressuposto processual específico de validade e constituição do processo.<br>Entretanto, a existência da pessoa natural termina com morte e, em sendo o ato praticado, de maneira pessoal, dirigindo-se a obrigação em face de um falecido, não há como se entender válida e regular a notificação realizada nos autos.<br> .. <br>Nestes moldes, inexistindo notificação prévia válida, impõe-se a confirmação da extinção do processo por ausência de pressuposto específico.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, situação diversa da dos autos, em que o falecimento do devedor ocorreu antes da citação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA