DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALICIA BOFFELLI MORENO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 432/433):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREMERJ. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CARDIOLOGIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA. RQE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM 1.286/89. LEI 12.871/13. DECRETO 8.516/15. RESOLUÇÃO CFM 2.148/2016. RESOLUÇÃO CFM 2.221/2018. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.<br>1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei.<br>2. O art. 2º da Lei 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro.<br>3. A Lei 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas, certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. Com isso, será entregue uma carteira profissional aos profissionais registrados, a fim de habilitá-los ao exercício da medicina (artigo 18).<br>4. A concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução 1.286/89 do CFM.<br>5. Vale destacar que, a partir das alterações trazidas pela Lei 12.871/13 à Lei 6.932/81, foram incluídos os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, que configuram amparo legal à obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB.<br>6. Acrescente-se que o Decreto 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.<br>7. Em cumprimento ao Decreto 8.516/2015, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 2.148/2016 que estabelece, em seu art. 11, que "os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM".<br>8. O artigo 8º, § 4º, da Resolução CES/CNE/MEC 01/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, o qual se mostra categórico ao afirmar que os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.<br>9. Considerando o disposto nos artigos 2º e 17 da Lei 3.268/1957; no artigo 6º da Lei 6.932/81, regulamentado pelo artigo 9º do Decreto 8.516/2015, há lei formal, não havendo o que se falar em ofensa à norma do artigo 5º, XIII, da CRFB/88.<br>10. O curso de especialização em Cardiologia realizado pela apelada, através da Universidade do Rio de Janeiro, com carga horária de 1.800 horas, datado de 17/10/2003, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.<br>11. O certificado de conclusão do curso de especialização em Cardiologia, emitido pela Universidade do Rio de Janeiro, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir à apelada, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista. Precedentes: TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA; Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 12/04/2021; TRF1 - AC: 0031643-13.2007.4.01.3800, Relatora: MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 06/02/2015, OITAVA TURMA.<br>12. No que tange ao exame da Associação Médica Brasileira - AMB para regularização da situação perante o Conselho, ressalta-se que o concurso constitui procedimento alternativo para viabilizar a qualquer médico a obtenção da qualificação de especialista, inclusive aos que não cursaram programas de especialização ou residências médicas, exigindo-se tão somente a "comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica", a teor do que dispõem os arts. 6º e 7º da Resolução CFM 2.148/2016.<br>13. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.<br>14. Apelação e remessa necessária providas, para, reformada a sentença, julgar improcedente o pedido formulado, com a inversão do ônus sucumbencial.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 485/486).<br>A parte recorrente alega violação do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013, alegando que o condicionamento ao exercício profissional imposto pela Resolução CFM 2.007/2013 "é matéria submetida à reserva específica de lei" (fl. 499).<br>Indica ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, defendendo que o registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina (CRM) é um ato meramente declaratório, não constitutivo, e que o Conselho não poderia recusar o registro de sua titulação em cardiologia.<br>Aduz contrariedade ao art. 35 da Lei 12.871/2013, que estabelece que as entidades ou as associações médicas que ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica devem encaminhar as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde.<br>Aponta violação aos 6º, 23 e 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que a aplicação da Resolução CFM 2.007/2013 à sua situação fere a regra da irretroatividade dos atos administrativos e o direito adquirido e ignora o princípio da segurança das resoluções jurídicas<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 522/545.<br>O recurso foi admitido (fls. 551/552).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem na demanda judicial em que ALICIA BOFFELLI MORENO busca o reconhecimento de seu título de especialista em Cardiologia, obtido por meio de curso de pós-graduação lato sensu, concluído antes da vigência de normas que restringiriam tal reconhecimento apenas a programas de residência médica ou concursos promovidos por sociedades de especialidades médicas.<br>O pedido foi julgado procedente (fls. 204/206). Dessa decisão o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CRM/RJ) interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013, do art. 35 da Lei 12.871/2013 e dos arts. 6º, 23 e 24 da LINDB, os quais, todavia, não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi feito no caso dos autos.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência adotando os seguintes fundamentos (fls. 353/358 - sem destaque no original):<br>Nesse contexto, o art. 2º da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o poder normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da Medicina no Estado Brasileiro. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:<br> .. <br>A seu turno, a Lei nº 3.268/1967, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, estabeleceu os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico, nos seguintes termos:<br> .. <br>Como se vê, a Lei nº 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da Medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas, certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. Com isso, será entregue uma carteira profissional aos profissionais registrados, a fim de habilitá-los ao exercício da medicina (artigo 18).<br>No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.<br>Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício profissional da Medicina atende ao interesse público, os requisitos para a especialização também devem seguir tal norte, e podem ser regulados, nos termos da lei, pela autarquia profissional, sem que se possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão. Assim, a titulação de especialista segue parâmetros que a lei defere, a partir de certa escala, à aferição dos Conselhos.<br> .. <br>Já o artigo 6º do mesmo diploma legal determinou que tais programas de residência conferirão aos residentes o título de especialista "para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina." Senão, vejamos:<br> .. <br>Lastreado no poder regulamentar, em 15 de abril de 1989, foi editada a Resolução nº 1.286/89 pelo Conselho Federal de Medicina, que tratou dos títulos de especialistas conferidos pela ABM nos seguintes termos:<br> .. <br>Logo em seguida, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.288/89, a fim de prever as três formas de concessão do título de especialista em um mesmo instrumento:<br> .. <br>Assim, como visto, a concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM.<br>Em 2002, nova resolução editada pelo CFM tratou da questão, estendendo ainda mais o reconhecimento de especialidades médicas. Confira-se:<br>Resolução no 1.634/02<br> .. <br>Atualmente, vale destacar, que a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.<br>Noutro giro, cabe mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.<br>Em cumprimento ao referido Decreto, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.148/2016 que estabelece, em seu art. 11, que "os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM".<br>Cabe, ainda, destacar a Resolução CFM nº 2.221/2018, que homologou a Portaria CME nº 1/2018, pela qual foi atualizada a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades, tendo sido estabelecidos os seguintes requisitos referentes à Cardiologia:<br> .. <br>Cite-se, ainda, o artigo 8º, § 4º, da Resolução CES/CNE/MEC nº 01/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, o qual se mostra categórico ao afirmar que os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade:<br> .. <br>Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização.<br>Verifico que, quanto ao mérito, não se pode conhecer do recurso especial, pois a controvérsia referente ao registro de qualificação de especialista em área médica está baseada diretamente nas disposições das Resoluções CFM 1.286/1989, 2.148/2016 e 2.221/2018 e da Resolução CES/CNE/MEC 1/2018.<br>A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação das resoluções, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nessa mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC 07/2013.<br>2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 353/358 - sem destaque no original):<br> ..  o art. 2º da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o poder normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da Medicina no Estado Brasileiro.<br> .. <br>Atualmente, vale destacar, que a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.<br>Noutro giro, cabe mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.<br>Em cumprimento ao referido Decreto, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.148/2016 que estabelece, em seu art. 11, que "os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM".<br> .. <br>Cite-se, ainda, o artigo 8º, § 4º, da Resolução CES/CNE/MEC nº 01/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, o qual se mostra categórico ao afirmar que os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que o registro de especialidade na inscrição do médico seria ato declaratório, que as proibições realizadas pelo CRM estariam amparadas apenas em atos infralegais e que "a educação superior dever ser, exclusivamente, ministrada por instituições de educação superior" (fl. 508), devendo ser a ela assegurado o livre exercício da medicina.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 358), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA