DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por GABRIEL FELIPE DE JESUS DANTAS DA SILVA contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  (fls.  319-321),  que  não conheceu do  habeas  corpus  .<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 09-13).<br>No writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base.<br>Alegou que houve indevida valoração da natureza da droga apreendida e defende que a nocividade da substância deve ser analisada conjuntamente com a quantidade.<br>Asseverou que Em sendo ínfima a quantidade, como no caso dos autos, mostra-se inidônea a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (fl. 7).<br>Requereu a concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base, fixando-a no mínimo legal .<br>O  habeas  corpus  não foi  conhecido  (fls.  319-321).<br>Neste  recurso,  a  agravante  reitera os termos da impetração, sustentando que (fl. 336):<br> a  nocividade da substância apreendida deve ser analisada conjuntamente com a quantidade. Em sendo ínfima a quantidade, como no caso dos autos, mostra-se inidônea a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da natureza da droga apreendida.<br>Busca,  assim,  que  seja  reconsiderada  a  decisão  agravada  ou  submetido  o  presente  recurso  ao  Órgão  Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Considerando  a  verificação  da  plausabilidade  jurídica  dos  argumentos  defensivos,  procedo  à  nova  análise  do  pleito  monocraticamente,  tornando  sem  efeitos  a  decisão  fls.  319-321.<br>O Tribunal local manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal nos seguintes termos (fls. 11-12; grifamos):<br>Como exposto no relatório, não há discussão acerca da materialidade e/ou da autoria delitiva, mas sim de aspectos relacionados à primeira fase dosimétrica.<br>Nesse ponto, o juízo singular negativou a vetorial da natureza da droga, com a seguinte fundamentação:<br>"Na primeira fase, guiado pelas diretrizes do art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei Antidrogas, observo que a natureza da droga prejudica o condenado (apreensão de cocaína - f. 35). A culpabilidade foi normal. O sentenciado registra maus antecedentes, todavia, postergo sua valoração para fase posterior em razão da reincidência. A personalidade e conduta social do agente não foram delineadas. As circunstâncias, os motivos e consequências do crime foram normais à espécie. Logo, fixo a pena-base no patamar de 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa." (f. 171)<br>Tenho que a sentença merece ser mantida nesse aspecto, tendo em vista a idoneidade da fundamentação utilizada para a negativação da vetorial específica da Lei de Drogas.<br>Veja-se que, quanto à natureza da droga, conforme reconhecido na sentença, a conduta do apelante merece maior reprovação por parte do Estado-Juiz, visto que foi apreendida cocaína, substância altamente nociva e de elevado poder de toxicodependência.<br>A exemplo, cito estudo publicado pela Revista Brasileira de Psiquiatria sobre os danos causados pelo consumo de cocaína1: "o número de relatos de casos de acidentes vasculares cerebrais (AVC) associados ao consumo de psicoestimulantes (cocaína e anfetamínicos) é tão significativo que uma relação causal pode ser pressuposta. Todas as vias de administração da cocaína já foram associadas à ocorrência de eventos neurovasculares. Um dado preocupante é que a cocaína é considerada uma causa comum de AVC em indivíduos jovens sem outros fatores de risco para a patologia. Vários tipos de eventos neurovasculares associados à cocaína têm sido descritos: hemorragia sub-aracnóidea, AVC hemorrágico intraparenquimatoso, AVC isquêmico e acidente isquêmico transitório, além de patologias que envolvem a medula espinhal.9-12 O mecanismo pelo qual a cocaína pode provocar AVC em indivíduos sem alterações vasculares evidentes não é certo."<br>Ainda, deve ser mencionada a diversidade da droga encontrada com o réu/recorrente, visto que, além da cocaína mencionada pelo juízo na fase dosimétrica, também foi localizada pelos policiais o entorpecente maconha (17 trouxinhas: 78 g). Ademais, mesmo que as circunstâncias fossem analisadas em conjunto, a quantidade de droga não pode ser considerada tão diminuta a ponto de neutralizar a vetorial, uma vez que consistiu em 155 trouxinhas de cocaína (92 g).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.<br>No entanto, a despeito da natureza da droga, a quantidade de entorpecente apreendido - 92g de cocaína e 78g de maconha - não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base, desse modo, deve ser reduzida ao mínimo legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>3. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas, montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Embargos acolhidos para suprir a omissão, e tornar a reprimenda imposta ao réu definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 657 dias-multa. (EDcl no HC n. 835.645/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - Quantidade de droga apreendida: 241 g de cocaína - grifamos)<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do paciente.<br>Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na segunda etapa, mantenho a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (fl. 185), restando a pena inalterada.<br>Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, fica estabelecida a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, reconsidero a  decisão  fls.  319-321 e concedo a ordem de habeas corpus para redimensionar as penas do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o édito condenatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA