DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, e de recurso especial manejado por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 979):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de novo julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 0045776-92.2016.4.02.5101, condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da dívida definida pelo Juízo e a apontada pelo devedor.<br>2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.<br>3. A súmula vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>4. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.<br>5. Uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser incorporado aos vencimentos dos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título.<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Rejeitados os dois aclaratórios opostos por HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS e acolhidos parcialmente os aclaratórios opostos pelo ente público, a fim de sanar a omissão e consignar que não há condenação em honorários advocatícios (e-STJ fls. 1.137/1.138 e 1.300).<br>O ente público aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85 do CPC/2015, por ter deixado de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ter realizado a extinção da execução originária por ela promovida, sob o fundamento de que a extinção ocorreu por ato de ofício.<br>Nas suas razões, por sua vez, as recorrentes HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS apontam:<br>(i) Violação ao art. 1.022, inc. I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e contradição, com fundamento nas seguintes teses:<br>1) A ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir, de forma a ensejar distinção aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF;<br>2) "A mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque, como posto no acórdão embargado, a vantagem já estava regulamentada com implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título, de modo que se ela impedisse o reconhecimento do direito a ordem teria sido simplesmente denegada" (e-STJ fl. 1.162).<br>(ii) Afronta aos arts. 10 e 933 do CPC/2015; arts. 11, 489, 502, 503, 508 e 509, §4º, do CPC/2015; arts. 467, 468, 474 e 475-G, 475-L, inc. II, §1º e 741, inc. II, parágrafo único, do CPC/1973, sustentando:<br>a) a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, empregando fundamento não debatido nos autos;<br>b) que a ordem foi concedida pela Justiça, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade;<br>c) "não é possível que num MS impetrado em 2009, um acórdão datado de 2010 e transitado em julgado em 2011, concessivo da segurança, possa ser interpretado no sentido da sua denegação, porque, em 2008, quando supostamente teria sido regulamentada a gratificação, já não haveria direito à extensão da vantagem aos inativos" (e-STJ fl. 1.341);<br>d) a ação rescisória interposta pelo IBGE tinha os mesmos fundamentos do acórdão recorrido e foi julgada improcedente, impedindo que as mesmas questões sejam rediscutidas em sede de cumprimento de sentença;<br>e) a GDATA que fundamentou a edição da Súmula Vinculante n. 20 e não a GDIBGE, que ostenta caráter genérico independentemente de qualquer avaliação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.409/1.415.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.598/1.599.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a tese de que "a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque, como posto no acórdão embargado, a vantagem já estava regulamentada com implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título, de modo que se ela impedisse o reconhecimento do direito a ordem teria sido simplesmente denegada" (e-STJ fl. 1.328).<br>De igual forma, não houve manifestação sobre a tese de que a causa de pedir do mandado de segurança coletivo o distingue das ações que deram origem à Súmula Vinculante n. 20, na parte em que postulavam a extensão das gratificações de desempenho até a respectiva regulamentação e implementação de ciclos de avaliação (e-STJ fl. 1.328).<br>Verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai dos seguintes trechos dos dois embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 1.014 e 1.162):<br> .. <br>Como se sabe, as demandas que, chegando ao STF, deram origem à edição da Súmula Vinculante n. 20, tinham por causa petendi o caráter genérico da GDATA, em razão da ausência de regulamentação da referida gratificação. Precisamente porque não havia regulamentação da vantagem, nem implementação das avaliações previstas em lei, a gratificação assumia caráter genérico, sendo extensível aos inativos.<br>Todavia, o exame da petição inicial do MS coletivo n. 2009.51.01.002254-6 (Evento 1, OUT4, Páginas 62/70 e OUT5, Páginas 01/16), de que se originou o título exequendo, permite concluir que naquela demanda não se alegou a ausência de regulamentação como causa de pedir, mas sim o caráter genérico da parcela institucional da GDIBGE, independentemente de qualquer avaliação.<br> .. <br>Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, com fundamento expresso no "art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 41", disposição esta transcrita no corpo do acórdão, e que assegurava a paridade entre ativos e inativos. Na alusão à súmula vinculante n. 20/STF, que se seguiu, o acórdão argumentou que que ela "deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas", ou seja, como argumento adicional de que as gratificações genéricas devem ser estendidas aos inativos, nos termos da Constituição Federal.<br>Em suma, a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque, como posto no acórdão embargado, a vantagem já estava regulamentada com implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título, de modo que se ela impedisse o reconhecimento do direito a ordem teria sido simplesmente denegada.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso es pecial de HELOISA MARIA RODRIGUES MONTEIRO e OUTROS para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam analisadas as questões mencionadas acima, em relação às quais foi omisso o julgado atacado.<br>JULGO PREJUDICADO o recurso especial da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA