DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO LUIZ DE ARAUJO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.018/1.031).<br>Sustenta o embargante que sua pretensão é cumprir a exigência de prequestionamento da matéria, na esteira da Súmula 356 do STF. Nesse desiderato, alega que o julgado omitiu-se quanto à incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença, tendo em vista que foi de improcedênc ia.<br>Segundo defende, conforme o Tema 1.105 do STJ, para fins de termo final da base de honorários deve ser observada a data da decisão favorável à concessão do benefício previdenciário, em 17/09/2015.<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 1.052).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Na hipótese, as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo quanto a o termo inicial da fixação dos honorários advocatícios, mas, ao contrário da afirmação do recorrente, houve parcial procedência do seu pedido em sentença, e não improcedência.<br>Assim, nestes autos, o provimento parcialmente favorável ao segurado ocorreu na sentença, apenas para determinar que o INSS computasse os períodos de tempo de serviço ali mencionados como especiais, convertendo-os (em comum) com o acréscimo legal - fator 1.4 (e-STJ fl. 355), sendo irrelevante, para a apuração da verba honorária, o parcial provimento do agravo interno do segundo grau de jurisdição, em juízo de retratação (e-STJ fl. 890).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFICIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba.<br>2. Hipótese em que a sentença data de 2020, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).<br>3. O CPC vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85.<br>4. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.<br>5. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.<br>6. In casu, o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral para determinar a revisão pretendida na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sendo irrelevante, para a apuração da verba honorária, a melhora na prestação jurisdicional em segunda instância.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.805/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Res salte-se, ainda, que o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021).<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA