DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DELLAROSA ROVERSI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERA L DA 3ª REGIÃO no habeas corpus criminal n. 5007849-39.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fl. 40):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. SEMENTES DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO EXTRITO. ORDEM DENEGADA.<br>1. condendeA teor do que dispõe o art. 108, I, "d", da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.<br>2. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem denegou a ordem por maioria de votos, entendendo que o writ estava sendo utilizado como substituto de recurso próprio e que não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que o paciente já possui autorização da ANVISA para importação de medicamentos e existem vias alternativas para obtenção do tratamento, como a Lei Estadual n. 17.618/2023 que prevê fornecimento pelo SUS.<br>O impetrante alega que é devida a concessão de salvo-conduto preventivo em favor do paciente para fins de importação de até 40 sementes de cannabis sativa por ano, cultivo de até 27 plantas anuais e de porte de cannabis para uso medicinal exclusivo, fundamentando seu pedido na prescrição médica para tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno do Espectro Autista, TDAH, Transtorno Alimentar e dor crônica.<br>Assevera a impossibilidade financeira de arcar com os custos do medicamento importado (aproximadamente R$ 2.400,00) e invocando jurisprudência desta Corte sobre atipicidade do cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente medicinais, bem como ressalta a atipicidade da conduta de cultivo para fins medicinais exclusivos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto para importar até 40 sementes de cannabis por ano, cultivar até 27 plantas anuais e portar cannabis para uso medicinal exclusivo, com base na jurisprudência desta Corte, notadamente o HC n. 802.866/PR julgado pela Terceira Seção.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 87-88).<br>O Juízo de primeiro grau apresentou as informações requisitadas nas fls. 375-385.<br>O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 655-656.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de salvo conduto de ofício (fls. 660-668).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem, por entender que a via escolhida pelo impetrante não era adequada para impugnar a decisão judicial (fls. 32-33):<br>No caso, o impetrante requer a concessão de habeas corpus para expedição de salvo-conduto para que as autoridades policiais competentes (o Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, o Delegado-Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo) se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, autorizando-se o plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais para uso exclusivo do paciente.<br>Na verdade, o presente writ se apresenta como substitutivo de jurisdição porque, não conhecido o habeas corpus na primeira instância, impetra-se outro habeas corpus no Tribunal, praticamente como repetição do pedido veiculado em primeiro grau.<br>Nesses termos, entendo que, sem a interposição do recurso cabível em primeiro grau, não há como processar o presente habeas corpus neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que só tem competência para expedir ordem de habeas corpus contra ato de juiz federal.<br>Embora seja possível a concessão de habeas corpus até de ofício (Código de Processo Penal, art. 654, § 2º), o fato é que sua hipótese de incidência tem contornos definidos constitucionalmente (Constituição Federal, art. 5º, L x VIII) e, como tal, seu cabimento restringe-se às hipóteses de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Com efeito, o paciente informa que possui autorização da ANVISA para importação da medicação e vem tomando o remédio prescrito. Dessa forma, não está demonstrado o periculum in mora caso não concedida a medida.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir assim<br>tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).<br>No entanto, até o momento, referido dispositivo não foi regulamentado.<br>Dessa forma, aqueles que necessitam de tal terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa possível. Essa situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade devido aos custos elevados.<br>Nesse sentido, esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol,<br>uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06 /2022).<br>A possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa deve-se à omissão do órgão regulador na regulamentação do cultivo em si, pois tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVOCONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.<br>2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.<br>3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente. Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.<br>4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida.<br>5. Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma: " e m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para tanto, que haja "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS" (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão).<br>6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare.<br>7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."<br>8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte.<br>(AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; grifamos).<br>Nesse sentido, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, o REsp n. 1.972.092/SP, interposto pelo Ministério Público Federal, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então,<br>ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023; grifamos).<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30 /6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717 /PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso, ficou satisfatoriamente demonstrada a necessidade do paciente de uso medicinal de substância à base de cannabis, conforme laudo médico de fls. 58.<br>Ainda sobre o ponto, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao conceder salvo-conduto em favor de pacientes em condições similares à hipótese, tem estabelecido como prazo de validade da ordem tão somente a duração do tratamento terapêutico, o que se revela proporcional e razoável. Nesse sentido, confira-se: STJ, HC n. 994.868, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 26/06/2025; STJ, HC n. 987.024, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/06/2025; STJ, HC n. 994.220, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 23/06/2025; STJ, HC n. 956.089, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 13/02/2025.<br>Na mesma direção, colhe-se do parecer ministerial (fls. 667-668):<br>Deve-se ressaltar, contudo, que, conforme voto vencido, o salvo conduto deve estar estritamente limitado a não criminalização pela conduta de plantar e cultivar 5 plantas por ano para obtenção de óleo artesanal de cannabis , a ser utilizado unicamente pelo paciente e para fins medicinais, em sua residência, enquanto houver médica e autorização de importação da ANVISA válidas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de habeas corpus de ofício para conceder salvo-conduto em favor do paciente pela duração do seu tratamento médico, afastada a outra condicionante de validade temporal - relativa à inexistência de comercialização nacional do medicamento.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA