DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 455 - 456, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 427 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem:<br>Trata-se de agravo interposto por Ademar de Lima Caixeta, Fabio de Lima Caixeta e Luiz Carlos de Carvalho contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 239):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado singular a qualquer tempo, até mesmo de ofício, para fins de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação.<br>2. Sendo observados os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, não há razão para revisão da multa fixada.<br>Os embargos de declaração opostos por Ademar de Lima Caixeta, Fabio de Lima Caixeta e Luiz Carlos de Carvalho foram rejeitados (fls. 300).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 537 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 410/STJ.<br>Sustentam o equívoco do acórdão recorrido, ao manter o arbitramento de multa diária sem a intimação pessoal dos recorrentes e mesmo diante do cumprimento da obrigação de refazer a cerca.<br>Aduzem que a decisão recorrida majorou indevidamente a multa cominatória em sede de embargos de declaração, o que não poderia ocorrer, pois os embargos visam apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Além disso, alegam que a decisão afronta o entendimento jurisprudencial do TJMG e que a multa aplicada é desproporcional e irrazoável, podendo acarretar enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme Súmula 410/STJ.<br>Stepherson Rabelo Felix apresentou contrarrazões, alegando a ausência de regularidade formal do recurso especial, por não atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e a ausência de prequestionamento das matérias invocadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem nos termos da decisão de fls. 417 - 419.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão aos agravantes.<br>Inicialmente cumpre destacar que, ao concluir pela possibilidade de alteração do valor da multa cominatória em sede de embargos de declaração, a Corte de origem adotou posicionamento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para a qual, referida alteração pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de multa cominatória (Tema Repetitivo 705).<br>2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021).<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as astreintes.<br>(REsp n. 1.996.585/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.825/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Em relação ao valor da multa diária, a Corte de origem registrou que (e-STJ, fls. 240 - 243):<br>Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a magistrada singular já havia majorado a multa cominatória para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo inviável, por meio dos embargos de declaração, a modificação da penalidade, o que somente poderia ocorrer através de recurso à instância superior. Subsidiariamente, sustentam a necessidade de redução do valor arbitrado. Destacam que já cumpriram a obrigação de fazer. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.<br>Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil é possível a aplicação das astreintes, como medida capaz e eficiente para garantir o resultado prático da obrigação de fazer ou não fazer determinada em juízo.<br>Quanto ao valor arbitrado, a fixação da multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer deve considerar montante suficiente para fazer o réu acreditar ser mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz. Ao mesmo tempo, não poderá servir de fonte de enriquecimento à outra parte, ou atingir quantum muitas vezes superior à própria obrigação.<br>(..)<br>Inicialmente, a magistrada singular intimou os executados para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa. Posteriormente, quando da rejeição da impugnação apresentada, a julgadora majorou as astreintes para 10% (dez por cento), em razão da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.<br>Por derradeiro, a parte exequente apresentou embargos de declaração, pugnando pela aplicabilidade da multa diária, conforme dicção do art. 537 do CPC, que foram acolhidos pela juíza a quo, decisão que ora se agrava.<br>Com efeito, o valor ou a periodicidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer podem ser alterados de ofício pelo julgador, para que guarde relação com a obrigação determinada e que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse viés, vislumbro inexistir empecilho para que a magistrada altere os parâmetros da multa cominatória fixada, ainda que em sede de embargos de declaração, uma vez que verificou que a multa anterior era incompatível com a natureza da obrigação e insuficiente para compelir a parte a cumprir a determinação judicial.<br>(..)<br>Quanto ao valor arbitrado, registro que a multa foi bem aplicada pela julgadora, para fins de compelir os agravantes a cumprirem a obrigação imposta, traduzindo a proporcionalidade que deve orientar a medida de execução indireta em questão.<br>Verifico, portanto, que o valor da multa não se mostra elevado, valendo ainda considerar que não se aperfeiçoaram as situações previstas no art. 537, §1º, do CPC - insuficiência ou excessividade, cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento - para que houvesse modificação.<br>Conforme se verifica, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada, sendo sua alteração vedada na presente oportunidade em vista da necessidade de reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula 7/STJ no ponto.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA APOSENTADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA. DEMORA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 890.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Por fim, em relação à alegação de violação à Súmula 410/STJ, verifica-se que, além de não ser possível sua análise, por não se enquadrar no estrito conceito de dispositivo de lei federal, a tese encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da matéria.<br>Não há que se cogitar, ademais, a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo d iploma, apontando-se específica omissão quanto à matéria, o que não ocorreu no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADUZIR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>2. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou existir a legitimidade passiva do ora recorrente para figurar na relação jurídica processual tendo em vista tanto o contrato de prestação de serviços de plano de saúde celebrado entre os ora agravados, quanto o convênio firmado entre o plano de saúde e o hospital, ora recorrente. A reforma do aresto hostilizado demandaria revolvimento do material fático probatório dos autos e interpretação contratual, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável, na hipótese vertente, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1144413/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA