DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por RIAN SILVA CARVALHO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 241/242):<br>Mandado de Segurança. Investigador de Polícia Civil da Bahia. Posse. Designação para local de efetivo trabalho. Intervalo de 02 meses. Entre a data de sua nomeação e a data de seu efetivo exercício percebeu apenas o vencimento básico atinente ao cargo. Quer, através deste mandamus, lhe seja reconhecido o direito de retroagir a data de efetivo exercício à data de posse e, consequentemente, lhe sejam pagos os direitos remuneratórios decorrentes, bem como seja retificada a data constante em seus assentamentos funcionais. Impossibilidade. Preliminar de inadequação da via eleita indeferida, porque o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. Não cabe falar em intempestividade da intervenção do representante judicial do ente público, porque a Lei Federal nº 12.016/2009 não lhe confere um prazo específico (artigo 7, II), nem imputa penalidades em razão de sua inexistência. Ao Poder Judiciário compete analisar o ato administrativo apontado, que possui presunção de legalidade e veracidade. Assim, ainda que a autoridade apontada como coatora não preste informações, e nem o representante judicial do ente público se manifeste, nenhum juízo de presunção de ilegalidade pode ser feito. Mérito. É firme a jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Cível de Direito público que que "pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa." Não se pode retroagir, por ficção jurídica, a data do efetivo exercício. Não é possível a contagem de tempo de serviço, nem a percepção de verbas salariais intrínsecas ao exercício da atividade finalística (ex vi: GAP, CET; e auxílio-alimentação), sem o efetivo exercício desta. "Direito à remuneração sem o efetivo exercício do cargo e contagem de tempo de serviço. Impossibilidade. (STF - AI 840597 AgR). Douta Procuradoria de Justiça que opinou pela denegação. Segurança denegada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 261/262):<br>Dizemos que restou violado o princípio da legalidade à medida que a administração se desvinculou da lei e deixou de designar, para ingresso em efetivo serviço, um servidor já nomeado e com manifesta necessidade da própria administração em absolver a sua força de trabalho, sem que para isso fosse dado qualquer justificativa plausível, ao mesmo tempo em que este servidor se encontrava lotado no gabinete do Delegado-geral.<br>Outrossim, o ato é violador da eficiência dos atos administrativos à medida que se permite que um servidor permaneça por tanto tempo à disposição da Administração Pública, mas sem o lotar em local de trabalho para o desempenho imediato das suas funções e pior, ao fazê-lo, deixa de pagar ao impetrante as remunerações devidas pelo cargo, previstas em lei e no edital do concurso, assim como condiciona a data-base para a percepção de vantagens por ele aquela decorrente do efetivo exercício que só ocorreu ao bel prazer da administração.<br>No plano infraconstitucional, a pretensão do impetrante ainda encontra amparo na Lei 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) que, em seu art. 21 § 1º, dispõe que são de "30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse (..)".<br>No mesmo sentido, a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei 11.370/09), aduz que:<br> .. <br>De uma interpretação sistemática dos dispositivos legais acima carreados, tem-se que o prazo estabelecido de 30 dias para a posse bem como para a entrada em exercício, são faculdades ao servidor e não à Administração, de sorte que uma vez empossado o ato de designação não pode estar a total discricionariedade administrativa de modo a prejudicar os direitos subjetivos do servidor.<br>Assim, existem regulamentações suficientes determinando prazo máximo para o servidor entrar em efetivo exercício no cargo, que devem ser seguidos pela administração, o que não ocorreu no caso em tela. Ante a ilegalidade da conduta, em desacordo com o quanto determinado em lei, deve o servidor ser ressarcido pelos danos causados, os quais ocorreram por motivos alheios à sua vontade, uma vez que o Impetrante estava à disposição para o efetivo exercício do cargo, que só demorou por culpa exclusiva da Administração.<br>Ademais, não cabe aqui dizer que a demora na designação do local de exercício do cargo ocorreu por culpa da Pandemia, sem justificar quais foram os reais motivos para que a Pandemia inviabilizasse a simples ato de designação, que ocorre por publicação em Diário Eletrônico.<br>Requer "o conhecimento do presente Recurso Ordinário para reformar a decisão denegatória e dar provimento para conceder a ordem de modo a reconhecer como efetivo serviço no cargo de Investigador de Polícia Civil o Recorrente, desde o dia 26/10/2020, para todos os efeitos legais, condenando-se o Estado da Bahia ao pagamento de diferença salarial no valor de R$ 7.725,24 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), tudo na forma da fundamentação supra" (fl. 262).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 268/269).<br>Às fls. 274/275, a Presidência desta Corte Superior proferiu decisão monocrática pelo não conhecimento do recurso ordinário em razão da intempestividade.<br>Contra essa decisão, a parte ora recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi dado provimento sob os seguintes fundamentos (fl. 302).<br>Tendo em vista recente julgado da Corte Especial, EARE Sp n. 1.663.952/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021, bem como as razões lançadas pelo ora agravante em sua petição, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança (fls. 313/317).<br>É o relatório.<br>Analisando os presentes autos, verifico que, de fato, o recurso ordinário não merece conhecimento em razão de sua intempestividade.<br>Isso porque, para fins de comprovação da tempestividade do recurso, a parte recorrente se limitou a mencionar, nas razões do recurso ordinário, a suspensão "dos prazos nos dias 8 e 9 de junho, conforme o Decreto Judiciário n. 31 do TJBA" (fl. 254), sem qualquer comprovação dessa suspensão.<br>Em seguida, tendo sido proferida pela Presidência do STJ a decisão de não conhecimento do recurso em razão da intempestividade, a parte recorrente não comprovou a suspensão do prazo nos dias indicados, tendo se limitado a colacionar aos autos prints de tela em que o PJE indicou o termo final do prazo para manifestação (fls. 280/291) e que, uma vez protocolado antes do prazo indicado pelo sistema, o recurso seria tempestivo.<br>Assim, considerando que foi oportunizada à parte a comprovação da tempestividade e que a parte não realizou essa comprovação a contento, reconheço a intempestividade do recurso nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ademais, o entendimento desta Corte Superior é de que "a prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.81 7.958/MA, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.690.942/RN (Terceira Turma, DJe 12/2/2021) e AgInt no AREsp 1.735.018/SP (Quarta Turma, DJe 6/5/2021.)"(AgInt nos EAREsp 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. ERRO ESCUSÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. CAPTURA DE TELA. INSUFICIÊNCIA.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. A ocorrência de erro escusável que possibilite o reconhecimento da tempestividade do recurso deve ser devidamente comprovada por meio de documento idôneo, sendo insuficiente para tanto colacionar no corpo da peça recursal capturas de tela que não demonstram a contagem equivocada do prazo realizada pelo sistema do tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.894/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA