DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 235-237).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 217):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL. RECLAMO DA EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA. MATÉRIA QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AO MÉRITO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL APOSTA NO CONTRATO DE GERENCIAMENTO DA LOCAÇÃO PARA PROPOR DEMANDA EM FACE DE EVENTUAL LOCATÁRIO. REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PREENCHIDO. ARGUIÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. "O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES, TAMPOUCO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE REPUTAM VIOLADOS, DESDE QUE PELA MOTIVAÇÃO APRESENTADA SEJA POSSÍVEL AFERIR AS RAZÕES PELAS QUAIS ACOLHEU OU REJEITOU AS PRETENSÕES DEDUZIDAS" STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 620.058/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 12/09/2017). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045016- 43.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-03-2024). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 224-228), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 18 do CPC, sustentando "a ilegitimidade ativa da administradora de imóveis para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação do qual não é titular, pois é apenas representante, e não substituta processual" (fl. 228).<br>Requereu nova concessão do benefício da justiça gratuita.<br>No agravo (fls. 245-248), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução promovidos por Aluir Antônio Baptista contra Panceri Imóveis Ltda., no contexto de um contrato de locação residencial. O embargante alegou ilegitimidade ativa da imobiliária para executar o contrato, excesso de execução devido à desproporcionalidade da multa contratual, e impugnou a vistoria realizada unilateralmente, além de solicitar o deferimento da justiça gratuita (fl. 214).<br>A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo que, "possuindo o locador, no caso a imobiliária, capacidade e vênia do proprietário para, em seu nome, firmar o contrato locatício, pertinente a possibilidade deste vir a ingressar em Juízo, a fim de ver adimplida a obrigação entabulada na relação locatícia. In casu, há expressa autorização do proprietário para que a embargada o represente judicialmente" (fl. 149)<br>O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve a sentença de primeiro grau, rejeitando as alegações recursais de ilegitimidade ativa e supostos vícios de julgamento, sob o fundamento de que "o tema não é novo, e a disciplina jurisprudencial pertinente possibilita que a imobiliária ajuíze demanda em benefício do locador quando haja cláusula contratual de representação em juízo" (fl. 215).<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.(AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).<br>Portanto, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior, não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já concedida.<br>Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária anteriormente em favor da parte (fl. 10), fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.<br>Com relação a o art. 18 do CPC, o recurso merece prosperar.<br>A legitimidade ativa da administradora ou imobiliária para ajuizar demandas relativas ao contrato de locação depende da natureza de sua atuação no instrumento contratual.<br>Deve-se distinguir duas situações: (i) representação do locador e (ii) contrato em nome próprio.<br>Quando a administradora atua apenas como mandatária do locador, firmando o contrato de locação em nome do proprietário e com poderes para representá-lo, não há legitimidade para propor ação em nome próprio, pois não há titularidade do direito material. Nesse cenário, eventual demanda deve ser ajuizada em nome do locador, podendo a imobiliária subscrever a petição inicial como sua representante. Trata-se de legitimidade derivada do mandato, e não de substituição processual.<br>Por outro lado, se a imobiliária figura no contrato como locadora, mesmo que represente interesses de terceiro, passa a ser titular dos créditos, podendo propor a ação em nome próprio (inclusive execução), já que o título executivo a indica como credora.<br>Na hipótese, o locador foi representado pela imobiliária no contrato de locação (fls. 19-27), conforme cláusula contratual permissiva (fls. 17-18). Assim, a administradora não é titular do direito locatício, mas atua em nome do proprietário. Desse modo, não lhe é conferida legitimidade para propor ação em nome próprio  a demanda deve ser ajuizada em nome do locador, com a imobiliária atuando como sua representante processual, nos termos da autorização contratual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PARA AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ quando evidenciada a pretensão recursal do reconhecimento de suposta contrariedade à legislação federal.<br>2. A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual.<br>REsp n. 1.252.620/SC.<br>3. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada pela eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. "A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual" (REsp 1.252.620/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 25/06/2012).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.667.076/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a ilegitimidade ativa da parte recorrida para propor a presente ação e, dessa forma, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Condeno a parte recorrida às despesas e aos honorários do advogado da parte recorrente, os quais fixo em 10% (de por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA