DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS ESTEVAO DA SILVA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do habeas corpus criminal n. 1.0000.25.152445-0/000, com acórdão assim ementado (fl. 373):<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - REINCIDÊNCIA CRIMINOSA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - APROPRIAÇÃO DE OBJETO ABANDONDADO - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.<br>- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da reincidência criminosa do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.<br>- A via estrita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal originária, pelo que inviável o exame da tese de mera "apropriação de objeto abandonado".<br>V.v.p: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos concretos aptos a satisfazer os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Cocais/MG.<br>Segundo as informações contidas no acórdão recorrido, o recorrente confessou que, agindo sozinho e sem a participação de terceiros, subtraiu aproximadamente uma tonelada de ferro gusa pertencente à empresa Vale, no dia 03/05/2025. O material estava em uma canaleta à beira da linha férrea em Barão de Cocais, tendo aparentemente caído de um vagão. Utilizando sua caminhonete Ford/F350, transportou o material furtado até o bairro Cantinho do Céu, em Barão de Cocais, onde solicitou ajuda de quatro amigos para descarregar o material. Declarou, ainda, que pretendia vender o material furtado como sucata ferrosa.<br>Na presente impetração, alega a defesa que: a) há ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; b) existe desproporcionalidade da segregação, sendo cabíveis medidas cautelares diversas; c) o recorrente possui residência fixa e ocupação lícita; d) não há antecedentes criminais relevantes; e) a conduta seria atípica, considerando a tese de "res derelicta" (objeto abandonado à margem da via pública).<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva com eventual imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a imposição de prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 450-452.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 462-463.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 487-490).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, convém ressaltar que a alegação de atipicidade da conduta não é passível de análise em habeas corpus, considerando que demanda revolvimento do conjunto fático probatório.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal.<br>8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 979.932/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 126-127 - grifamos):<br>Em relação ao autuado VINÍCIUS ESTEVÃO DA SILVA ARAÚJO, verifico que há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, conforme B.O., depoimentos e auto de apreensão.<br>O delito supostamente praticado pelo autuado tem a pena máxima prevista superior a 04 anos.<br>Vislumbro elementos concretos nos autos para se concluir que a colocação do autuado VINÍCIUS ESTEVÃO DA SILVA ARAÚJO em liberdade constituir-se-ia em um atentando à ordem pública. Em uma consulta à CAC e FAC do autuado, verifico que ele é reincidente e, atualmente, se encontra cumprindo pena no meio aberto em virtude de condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0034968-61.2017.8.13.0054). Como se não bastasse, consta, nos autos, que o flagranteado confessou que, agindo sozinho e sem a participação de terceiros, subtraiu aproximadamente uma tonelada de ferro gusa pertencente à empresa Vale no dia 03/05/2025, por volta do meio dia. Disse que o material estava em uma canaleta à beira da linha férrea em Barão de Cocais, tendo aparentemente caído de um vagão de composição férrea que transportava o produto e que, utilizando sua caminhonete Ford/F350 vermelha, placa HBU-4A36, teria transportado o material furtado até o bairro Cantinho do Céu, em Barão de Cocais, a aproximadamente cinco quilômetros do local do furto. Sustenta que lá, solicitou ajuda de quatro amigos - os autuados Cleiton, Diniz, Edmar e Geovane Santos - para descarregar o material e depositá-lo em um container metálico aberto, localizado à margem da rua de um lote vago, em local visível e não oculto. O autuado, ainda, declarou que pretendia vender o material furtado como sucata ferrosa por um valor entre R$0,90 e R$1,00 por quilo, e que os demais envolvidos não tinham conhecimento de que se tratava de produto de crime, nem receberam ou lhes foi prometida qualquer remuneração pelo auxílio.<br>Constato que a vida pregressa do autuado VINÍCIUS e a forma como ele teria perpetrado o delito autorizam a conclusão de que o flagranteado apresenta periculosidade concreta e que a ordem pública encontrar-se-á ameaçada caso lhe seja concedida a liberdade provisória. Em liberdade, voltou, em tese, a praticar outro delito.<br>Não serão suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua periculosidade in concreto, como fundamentado.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o habeas corpus impetrado pelo paciente, fundamentou a necessidade da custódia cautelar, sobretudo em razão da reincidência criminosa do paciente, confira-se:<br>Com efeito, permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação da sua custódia cautelar, não se mostrando adequada a sua soltura, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da reincidência criminosa do paciente, conforme se infere de suas CAC/FAC acostadas aos autos, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Ressalta-se, ainda, que preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva, previstas nos incisos I, e II, do art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que dolosa a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, bem como diante da reincidência criminosa do paciente.<br>Por fim, afasta-se a tese de que o paciente "(..) agiu com evidente boa-fé, por não ter se apropriado de bem sob posse direta o vigilância, mas sim de objeto abandonado, oxidado e à margem da via pública, o que induz à percepção de res derelicta (..)".<br>Isso porque trata-se de tema que por certo demanda dilação probatória e que, por isso, foge aos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.<br>É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão de que houve a "apropriação de objeto abandonado". Todavia, esse e outros aspectos da acusação serão melhor discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se a sua defesa demonstrar a realidade de seus argumentos e lograr êxito nas alegações pela via correta. (fls. 378-379).<br>Dos excertos transcritos acima, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva do paciente, que se encontrava cumprindo pena, quando praticou os fatos dos autos.<br>Com efeito,<br>conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não ao momento da prática do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva estão presentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado em concurso de pessoas, motivado por desavenças no tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inadequação da fundamentação da prisão, falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A defesa questiona a contemporaneidade dos fatos em relação à prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, cometido em concurso de pessoas e motivado por desavenças no tráfico de drogas.<br>6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela condenação recente do agravante por crime doloso, justificando a necessidade de prisão para garantir a ordem pública.<br>7. A contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar o risco à ordem pública, dada a periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva é suficiente para sua manutenção, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. 3.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não afastam o risco à ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>8/4/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 968.139/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA