DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos da decisão que inadmitiu os recursos especiais no quais o SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO e OUTROS e ANDRÉ VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 686):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A demanda de origem consiste em execução individual, objetivando o cumprimento das obrigações constantes do acórdão proferido na ação ordinária nº 99.0063635-0 ajuizada pelo SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.<br>2. A despeito de se verificar que a execução em análise sequer foi precedida de prévia liquidação - restando ausente condição de seu prosseguimento válido e regular, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção -, é imperioso observar que a pretensão executória já se encontra satisfeita, tendo em vista que o pagamento do percentual foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo, 1995 a 2001, confirmando-se que não há valores devidos.<br>4. Por força do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a partir de 1º de janeiro de 2002, cessou o direito a incorporação da diferença de 3,17%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001. A imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente em se tratando de título judicial fundamentado em legislação do ano de 1995.<br>5. Recurso não provido.<br>As partes agravantes requerem o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.047/1.049).<br>Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.<br>É o relatório.<br>RECURSO DO SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO e OUTROS (fls . 989/999)<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e<br>(2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação do art. 1.022 do CPC e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 996/999):<br>A alegação do Recorrente em sede de recurso especial está fundamentada na afronta à coisa julgada, na ofensa aos princípios da boa fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, portanto o acórdão recorrido impõe o abatimento compulsório de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, relativamente a período diverso ao executado, nos seguintes termos:<br>2-. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO 1.022 DO CPC/2015<br>O V. Acórdão atacado violou o art. 1.022 do CPC, ao deixar de oferecer a devida prestação jurisdicional após a oposição de Embargos de Declaração, ofertando prequestionamento nos termos da Súmula 98 do STJ, para eventual interposição de Recurso Especial, tendo o Acórdão se limitado a declarar a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, sobressaindo nos Embargos apenas o efeito prequestionador, atentando destarte o mesmo as normas legais referidas.<br>O reconhecimento das questões suscitadas pela Recorrente, cuja análise, por si só, poderia ter ensejado julgamento em sentido oposto ao ocorrido, pois não foram apreciados no v. Acórdão os diversos pontos omitidos sobre o os quais não houve pronunciamento, evidente, portanto, a violação à disposição do artigo 1.022 do CPC.<br> .. <br> ..  merece guarida e amparo a pretensão de ser declarada a nulidade do acórdão proferido, para que novo julgamento seja proferido, mediante o exame do objeto da causa, cujo pedido está diretamente vinculado ao que foi processado na execução coletiva e no julgamento dos respectivos embargos.<br> .. <br>Por fim, a controvérsia sub-examine não carece de apreciação do conjunto fático probatório, pois a hipótese está devidamente apresentada, sendo o julgamento do recurso à apreciação de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual não se vê a objeção interposta no Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional.<br>A síntese da controvérsia, nada mais é do que a execução de valores devido em condenação transitada em julgado do índice de 3,17 % no período de janeiro de 1995 a maio de 2001, acrescidos da verba honorária de 10% constante do título, e deduzidos de valores pagos administrativamente relativos ao mesmo período executado, em confronto com a compensação de valores recebidos em folha de pagamento por força de decisão judicial relativamente a período diverso.<br>Portanto, a Súmula 7 não é oponível ao caso vertente, pois há flagrante violação as leis federais invocadas no Recurso Especial, não carecendo a análise da controvérsia de exame do conjunto fático probatório.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>DO RECURSO DE ANDRÉ VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS (fls. 1.025/1.041)<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e<br>(2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação d o art. 1.022 do CPC e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 1.034/1.035):<br> ..  inaplicável na presente hipótese o enunciado da sumula 07 do STJ, visto que a questão a ser dirimida pela tutela jurisdicional está circunscrita ao plano abstrato, ou seja, a apreciação do recurso, perpassa exclusivamente pelo exame da interpretação dada pelo Tribunal a norma infraconstitucional.<br>No caso em comento, o que se investiga é a existência de violação do princípio da não surpresa esculpido no artigo 10 do CPC1 e a nulidade da decisão em razão da ausência de manifestação sobre ponto nodal apresentado nos autos e sobre o qual a corte se recusou a enfrentar mesmo após oposição de Embargos de Declaração, atraindo para a decisão a nulidade prevista no artigo 489, §1º do CPC pela ausência de fundamentação .<br>Conforme se demonstrou no Recurso Especial interposto, a decisão do Tribunal ad quem, fundamentou a sua decisão em matéria não arguida por nenhuma das partes, sendo certo que não foi oportunizado ao recorrente manifestar-se sobre tais elementos, invertendo o ônus probatório do feito para atrair para o Exequente, ora Recorrente, a obrigação de comprovar a data em que ocorreram pagamentos administrativos alegados em defesa pela Autarquia devedora, ora Recorrida.<br> .. <br>De outra senda, apontada a documentação que demonstraria no feito a data de tais pagamento, tais como as fichas financeiras apresentadas pela própria autarquia, em que se verifica a data de início dos pagamentos após o trânsito em julgado do título judicial coletivo, em 22.09.2004, fato não contestado nos autos, recusou-se a corte regional a se manifestar sobre tais elementos, mesmo após expressamente provocados pelo Recorrente através de competentes embargos de declaração.<br>Inexiste, portanto, a necessidade de reexame de provas carreadas aos autos, posto que a existência de violação de lei federal, em especial aos artigos 10, 489 e 1.022 todos do CPC, pode ser constatada apenas com a leitura do Acordão guerreado, razão pela qual não se faz necessário o exame de provas, bastando o confronto da lei com a tese sustentada pela decisum vergastada.<br> .. <br>A respeito da hipótese constitucional de cabimento do recurso especial, prevista no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, a contrariedade à lei federal está fundamentada e demonstrada nas razões recursais, já que houve violação literal ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme exaustivamente exposto pelo recorrente.<br>Repise-se que, consoante ao inicialmente exposto, na espécie, não há que se falar em reexame de matéria fática, muito menos ausência de omissão a ser suprida, haja vista que:<br>Nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos da decisão do Acórdão que deixou de mencionar qualquer enfrentamento quanto a farta documentação existente nos autos, que de forma cabal, comprova que os pagamentos administrativos que a autarquia pretendia compensar com o crédito executado ocorreram após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA