DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes: a) quatro vezes pelo artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária consistente em "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"); b) cinco vezes no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica); c) duas vezes no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso); d) duas vezes no artigo 296, §1º, II, do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). A pena somada totalizou 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária.<br>O tribunal de origem, em apelação interposta pela defesa, acolheu a prejudicial de prescrição em relação ao delito de falsidade ideológica, e deu parcial provimento, para absolver em relação ao delito de falsificação de selo ou sinal público, fixando-se a pena total em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls. 3528-3595). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, houve a rejeição dos aclaratórios defensivos, acolhendo-se os do Ministério Público, com a correção do erro material, afirmando-se a pena total em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais comandos.<br>A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos artigos 155, §§ 1º e 2º, 240, §1º e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal; ao artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 e ao artigo 59 do Código Penal (fls. 3702-3716).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ, e Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 3726-3728), ao que sobreveio o agravo.<br>Intimando, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 3790-3796).<br>A parte recorrente aduziu que houve a quitação integral do débito tributário, requerendo a extinção de punibilidade.<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade (fl. 3844).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos é relativa à existência ou não da descoberta inevitável apta a manter a condenação mesmo havendo vício na origem da investigação, alegação de ausência de elementos do crime, bem como necessidade de nova dosimetria em favor do réu no mínimo legal. Ainda, mais recentemente, consta o exame sobre a extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento integral do débito.<br>Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ.<br>A peça de agravo apresenta apenas fundamentação no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova.<br>Contudo, o recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo a existência de provas periciais robustas e a confissão parcial do réu quanto ao armazenamento do conteúdo ilícito. Após inadmissão do recurso especial, o agravante interpôs agravo, que foi não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, ensejando a interposição do presente agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais supostamente violados, nem demonstrou que os embargos de declaração teriam suprido essa omissão, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>A decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso.<br>A fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em ampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na dosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de arquivos ilícitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts.<br>241-A e 241-B; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, conforme demonstrarei acerca de cada questão recursal.<br>Em relação à tese de ausência de comprovação de que houve provas independentes que não eivadas do vício havido no início da investigação, o acórdão expressamente faz a afirmação de que, a partir da informação inicial, e dados os fatos concretos, a apuração teria o mesmo desfecho (fl. 3539). Portanto, o que a parte pretende é, em suma, reexame das provas.<br>A mesma conclusão recai sobre a afirmação de atipicidade da conduta, uma vez que o acórdão afirma a existência de supressão de tributo por meio de ausência do valor real na nota fiscal, configurando emissão de forma irregular (fl. 3551). Assim, não há como conhecer da matéria quando a afirmação em recurso especial é a de que não houve a supressão de tributo.<br>Por fim, também constam nos acórdão as afirmações fáticas em relação às circunstâncias judiciais, com base nos elementos dos autos, de que o réu possuía conduta social desajustada e que houve circunstâncias desfavoráveis, relativas ao conluio em coautoria, atuação em mais de uma unidade da Federação e de forma ostensiva para atrair consumidores.<br>Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Portanto, é caso de não conhecer do agravo em recurso especial. Ainda que conhecido, seria a situação de não conhecer do recurso especial em si.<br>E, nesta situação, verifico que o exame acerca da extinção da punibilidade em relação ao delito tributário não afastaria a punibilidade sobre o delito de uso de documento falso. Por tal razão, não tendo sido conhecido o recurso afeito a esta Corte, cabe à instância ordinária o exame acerca da extinção da punibilidade por quitação integral do débito tributário.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA