DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN CATARINA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2120078-18.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 5/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada (fls. 27/29).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante aduz ser devida a concessão de liberdade provisória, pois a paciente é mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos e ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Alega ser cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Defende que a ré preenche todos requisitos necessários à imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, inexistindo justa causa para a manutenção da segregação cautelar imposta, pois as investigações foram encerradas, o que configuraria constrangimento ilegal nos termos do art. 648, incisos I e IV, do CPP.<br>Registra que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente que se destinava ao consumo pessoal da ré e do seu ex-companheiro, e não ao tráfico.<br>Alega que a segregação cautelar é desproporcional, pois a acusada é primária, e, no caso de eventual condenação, será beneficiada com a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, provavelmente será imposto o regime aberto.<br>Nega que seja traficante, reafirmando que a droga apreendida se destinava ao uso pessoal da ré e do seu ex-companheiro.<br>Destaca ser o caso de concessão de prisão domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos.<br>Reitera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, concedendo-lhe liberdade provisória sem fiança, nos termos dos arts. 318, V, e 318-B do Código de Processo Penal, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Petição da defesa juntada às fls. 184/188 e 189/199.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 200/201).<br>Informações prestadas (fls. 206/209).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 213/224, opinou pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, substituindo a prisão preventiva da paciente pelas medias cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, registro que a tese relativa à negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira instância, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 12/25):<br>Os autos originários dão conta de que a paciente, presa em flagrante, foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos assim textualmente narrados na denúncia:<br>"Consta do incluso inquérito policial, iniciado pelo auto de prisão em flagrante, que, em 04 de abril de 2025, por volta das 21h15, na rua José Brasílio Rodrigues, nº 219, Vila Nova Esperança, nesta cidade e Comarca de Tatuí, MIRIAN CATARINA RODRIGUES, qualificada a fls. 4 0 , trazia consigo e guardava, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 52 porções de "crack", substância composta por cocaína, com peso bruto aproximado de 45,62 gramas, e 01 porção de cocaína, com peso bruto aproximado de 0,87 grama, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão a fls. 33/35, auto de constatação preliminar a fls. 36/37 e laudo pericial a fls. 110/113).<br>Apurou-se que MIRIAN praticava o tráfico na via pública e, para tanto, trazia os entorpecentes em mãos, de forma a facilitar as entregas aos interessados.<br>Policiais Militares efetuavam patrulhamento de rotina pelo bairro, quando, ao adentrarem na rua José Basílio Rodrigues, avistaram a denunciada e seis indivíduos em local conhecido como "ponto de tráfico".<br>Houve a abordagem. Na revista pessoal, com Evandro Augusto Bagdal foram encontradas 09 porções de "crack" para consumo pessoal (fatos a serem apurados junto ao Juizado Especial Criminal - fls. 16), possivelmente adquiridas da denunciada.<br>Na sequência, com MIRIAN foram localizados aparelho de telefonia celular, R$ 50,00, cartão bancário e, nos bolsos da vestimenta, recipiente contendo R$20,00 e 52 porções de "crack", acondicionadas em três kits, além de 01 porção de cocaína.<br>Com Alessandro Gabriel Nunes Rosa Correia foram localizados R$ 182,60 e com Higor Alexandre Rodrigues Miranda, aparelho de telefonia celular e R$ 419,00.<br>Osvaldo Dumont de Proença Rodrigues resistiu à abordagem e, na revista, foram encontrados R$82,00, 01 porção de "maconha" e 01 cigarro de "maconha" para consumo pessoal (fatos a serem apurados junto ao Juizado Especial Criminal - fls. 18), possivelmente adquiridas da denunciada.<br>Finalmente, com os adolescentes A. G. L dos S. e V. O. nada de ilícito foi encontrado.<br>A finalidade mercantil restou evidenciada pela natureza, diversidade e quantidade de droga, bem como em razão das demais circunstâncias da prisão em flagrante." (fls. 117/118, dos autos originários)<br>Anota-se, desde logo, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância.<br>Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal e, por conseguinte, para o embasamento da custódia cautelar.<br>Pois bem.<br>A paciente responde por crime grave, de acentuada perniciosidade, equiparado ao hediondo, frise-se, que atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública perturbada pelos fatos aqui discutidos.<br>Não é preciso lembrar, nesse diapasão, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum.<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Diversamente do sustentado, a respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta da conduta, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrada (fls. 13/17).<br>Confira-se, por destaque:<br>".. Em sede de cognição sumária, verifico que existem nos autos prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, em tese, o qual é punido com reclusão, conforme Laudo de Constatação Provisória, que atestou a existência de entorpecentes ali especificados (fls. 36-37), bem como indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos do condutor e testemunha(s) (fls. 3-6). A conduta praticada, em tese, pelo(a/s) autuado(a/s) é daquelas que tem subvertido a paz social, tirando a tranquilidade da sociedade local, tradicionalmente pacata, anotando-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é responsável por inúmeras outras ações criminosas associadas, inclusive ensejando crimes patrimoniais e contra a pessoa. Sendo legal e legítima a prisão, diante do estado flagrancial, estando assentado o fumus comissi delicti, passo a analisar agora a eventual necessidade da custódia cautelar e o periculum in libertatis. A legislação, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a segregação cautelar é medida excepcional, reservada aos casos graves, quando não for possível a aplicação de outras medidas, diversas da prisão, e em que preenchidos os requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, anoto que não há comprovante de ocupação lícita e de residência fixa, o que dificulta a análise de concessão de liberdade provisória, estando presentes apenas as declarações do(a/s) acusado(a/s) nesse sentido. Observando as nuances do caso concreto, entendo que não há, neste momento, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão, pois não há aparato de fiscalização adequado ao caso em testilha, bem como por não estarem presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. A necessidade da prisão cautelar não fere o princípio da presunção de inocência quando a restrição, devidamente fundamentada, é decretada com o fim de tutelar o processo, assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal e da aplicação da lei penal, bem como impedir a reiteração delitiva. Em relação à arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, como a primariedade da custodiada, não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE. 11/12/2013). Nesse sentido, afirma o Tribunal da Cidadania: "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi da agente, que foi surpreendida na posse de 52 pedras de crack e uma porção de cocaína, substâncias embaladas individualmente e aptas à mercancia, evidenciando o intuito de traficância. A natureza e variedade dos entorpecentes, associados à forma de acondicionamento, denotam a periculosidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Por essas razões, analisando não apenas os elementos subjetivos do delito, em tese, praticado, mas considerando todas as nuances do caso concreto em apreço, tenho que a segregação cautelar é de rigor. (..) Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Ressalto, ainda, que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por fim, assevero que não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 12/4/2019)". Quanto à possibilidade de prisão domiciliar, deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, inexistindo prova idônea de algum dos requisitos deste artigo, bem como ausentes os pressupostos do HC 165.704 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, justifica-se que não há como deferir a concessão de liberdade provisória ou substituição por outras medidas cautelares, diversas da cautelar extrema, pois necessário resguardar a ordem pública, pelas particularidades do caso concreto, em que a custodiada foi surpreendida com significativa quantidade e variedade e substâncias entorpecentes, acondicionadas individualmente para venda, o que evidencia a gravidade da conduta e impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (fls. 13/17).<br>Ressalta-se, ainda, a hediondez do crime de tráfico objeto desta impetração, o modo e as circunstâncias com que perpetrada a conduta, cuja gravidade se revela essencialmente aguda e deve ser sopesada na hipótese (CPP, art. 282, II), máxime se se atentar para a elevada quantidade e natureza altamente lesiva dos entorpecentes apreendidos, além da apreensão de valor numerário no mesmo contexto.<br>Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis.<br>Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.<br>Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto.<br>Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública.<br>Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primária, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder o processo em liberdade.<br>Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis à parte suplicante.<br>Anote-se que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal.<br>Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a possibilidade da prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada.<br>De outro lado, urge repisar que a possibilidade de opção pela medida cautelar da prisão domiciliar, prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal, está vinculada à oportunidade, merecimento e conveniência, sem se olvidar da verificação dos requisitos da cautelaridade e das hipóteses de subsunção, com as respectivas provas idôneas, tudo sempre caso a caso.<br>A hipótese, entretanto, não é essa.<br>Não se desconhece as balizas fixadas pela 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, tampouco a necessidade de preservar o direito fundamental das crianças à convivência familiar, mas pode haver especificidades que impeçam o acolhimento da alternativa alvitrada na presente impetração.<br>Contudo, a própria Suprema Corte excetuou as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, em face dos descendentes da beneficiária ou em situações excepcionalíssimas, podendo ser a segregação mantida mesmo que se trate de agente primário e delito desvinculado de violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>Após esse julgamento, tal entendimento também foi adotado pela Egrégia Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 438.607/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 05.04.2018; AgRg no HC nº 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20.02.2019).<br>Ora, para se fazer o domicílio a prisão não basta a existência de filho menor de idade, pois é a criança que a lei visa proteger, não os pais, de modo que é indispensável que ela dependa exclusivamente da guarda unilateral da mãe, o que só pode ser analisada de maneira individualizada, casuisticamente, e não como efeito automático da maternidade.<br>E, no presente caso, a despeito dos propósitos humanitários, há peculiaridades que o distingue do analisado pela Excelsa Corte Suprema, especialmente, mas não tão só, pela variedade e natureza altamente nociva das substâncias ilícitas apreendidas, e, ainda, pela ausência de demonstração de que as crianças estavam ou dependam de cuidados específicos e exclusivos da genitora.<br>(..)<br>Por conseguinte, e ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de cerca de 45,62g (quarenta e cinco gramas e sessenta e dois centigramas) de crack e 0,87g (oitenta e sete centigramas) de cocaína, e a condição de primária da ré (fls. 105/107) , mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente, se por algum outro motivo não estiver presa, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - entre si ou com pessoa determinada quando, p or circunstâncias relacionadas com o fato, devam os acusados dela permanecerem distante); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se a paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c. art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA