DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2081524-14.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 16/04/2024, juntamente com o corréu José Gleidison Silva Costa, por suposta infração aos artigos 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, 155, § 4º, incisos II e IV, 304, caput, e 340, caput, todos do Código Penal. A prisão temporária foi convertida em preventiva em 25/04/2024.<br>Após regular instrução processual, o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, ao corréu José Gleidison Silva Costa, denunciado e condenado pelos mesmos crimes e penas, foi deferido o direito de apelar em liberdade.<br>O paciente interpôs recurso de apelação em 14/04/2025, apresentando suas razões recursais. O corréu também apelou, mas reservou o direito de apresentar as razões em segundo grau. Segundo o impetrante, o julgamento do recurso estaria sendo retardado pela demora na intimação do advogado do corréu para apresentar as razões recursais.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal por: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade; b) violação ao princípio da isonomia, pois ao corréu foi concedido o direito de recorrer em liberdade; c) ausência de fatos novos e contemporâneos a justificar a manutenção da prisão; d) excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação; e) desnecessidade da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito); f) ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. No mérito, pede a confirmação da liminar.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls 130/132.<br>Informações prestadas às fls. 138/210.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 212/218, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, apresentou as seguintes razões (fls. 82/90; grifamos):<br>Mantenho a prisão preventiva de Joel Batista para garantia da ordem pública, convenção da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos da fundamentação já expendida às fls. 808/816. A manutenção da custódia cautelar de Joel Batista é medida que se impõe, considerando a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP). Há prova de materialidade delitiva e acusações suficientes de autoria, conforme amplamente demonstrado ao longo da fundamentação. No caso em tela, a prisão preventiva se mostra indispensável para a garantia da ordem pública, diante da comprovada periculosidade concreta do rei Joel Batista, evidenciada pelo seu papel de liderança em organização criminosa estruturada e dedicada à prática sistemática de crimes patrimoniais de alta gravidade. Os elementos probatórios recolhidos durante a instrução processual demonstram que Joel Batista ocupava posição de comando na organização criminosa, exercendo controle absoluto sobre as operações delituosas. Como líder da estrutura criminosa, era responsável por definir quais cargas seriam desviadas, providenciar documentos falsos, fornecer telefones aos demais integrantes, determinar o destino das cargas subtraídas e coordenar o registro de ocorrências falsas policiais para ocultar os crimes. Essa posição hierárquica superior, com amplo poder decisório sobre as ações criminosas, revela periculosidade acentuada e reforça a necessidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública. Com efeito, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela gravidade concreta do crime, permite a manutenção da prisão preventiva. Além disso, há prova concreta de reiteração delitiva. Conforme apurado nas investigações e confirmado durante a instrução processual, o mesmo veículo utilizado no crime (placas BSF5H59) esteve envolvido em outros desvios de carga com modus operandi idêntico, em 01/06/2022 (RDO 211/2022 do 1º DP de Mauá) e em 23/10/2022 (RDO 6485/2022 do 63º DP de Vila Jacuí), ambos relacionados Cargas de açúcar e utilização de reboque da cidade de Uberlândia/MG, mesma cidade de residência de Joel Batista. O policial Antônio Tavares dos Santos confirmou em seu depoimento: "referente à placa BSF5H59, este veículo esteve envolvido em outros roubos, no dia 01/06/2022 conforme RDO 211/2022 1º DP de Mauá, ocasião em que fora transportado uma carga de açúcar, onde o reboque era da cidade de Uberlândia/MG; no dia 23/10/2022, conforme RDO 6485/2022 63º DP VILA JACUI, novamente uma carga de açúcar, e novamente o reboque era da cidade de Uberlândia/MG, o que demonstra que o caminhão referido já foi utilizado para a prática de furtos com o mesmo modus operandi" (fls. 87/89). Além disso, o próprio José Gleidison confirmou em seu interrogatório que, após o furto dos transformadores, fez outro desvio de carga sob as ordens de Joel Batista, dessa vez de uma carga de metal com destino a Brasília, que foi desviada para São Paulo. Este padrão de reiteração delitiva reforça a necessidade de segregação cautelar para preservação da ordem pública, evitando- se a continuidade da prática criminosa. As penas elevadas impostas na presente sentença (12 anos e 3 meses de reclusão e 8 meses de detenção) reforçam o risco de evasão. A operação criminosa, que se estende por diferentes estados da federação (São Paulo, Minas Gerais e Goiás), demonstra a facilidade de deslocamento e a rede de contatos do réu, fatores que aumentam o risco de fuga. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se convincentes e insuficientes no caso concreto, tendo em vista a gravidade dos crimes, a periculosidade do agente, evidenciada pelo papel de liderança na organização criminosa, demonstram risco à ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados o envolvimento do agente em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. 2 . Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234327 CE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)<br>Pelo exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Joel Batista.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 68/80; grifamos):<br>Assim, observa-se que a manutenção da prisão preventiva é medida necessária, em decorrência do risco de reiteração delitiva e devido à gravidade da conduta do paciente, que exercia o poder de liderança da organização criminosa. Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que sua decretação, no caso em tela, deu-se de forma fundamentada e em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria - harmonizando-se, inclusive, ao princípio da proporcionalidade -, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença. A esta altura, insta frisar que que a presença de condições favoráveis, como alegado pelo impetrante - ser o paciente primário, possuir residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública. Outrossim, no que concerne à suposta carência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, razão também não assiste ao impetrante. Depreende-se dos autos que referida decisão) evidenciou a necessidade da segregação provisória do paciente. Ao dissertar acerca da fundamentação da decisão em que se decreta (ou mantém) a prisão preventiva, o saudoso jurista JULIO F. MIRABETE esclarece que:<br>"(..) evidentemente, não é necessário que o despacho seja longo, como se o juiz fundamentasse uma decisão condenatória, sendo suficiente que aponte os fatos em que funda a decisão, expondo a conveniência da custódia (..)" (in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. Atlas, São Paulo, 2000, p. 704).<br>Portanto, descabido falar-se, na espécie, em decisão não fundamentada. Cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal. Diante o exposto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal contra o paciente a ser sanado pelo remédio heroico, denega-se a ordem.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Restou, também, suficientemente demonstrada a distinção entre a situação do réu em relação ao corréu agraciado com o direito de apelar em liberdade, precisamente, pela ocupação de função de liderança dentro da organização criminosa e pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A teses relativas à suposta ausência de contemporaneidade da custódia preventiva e excesso de prazo para julgamento da apelação , não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>4. A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 195.206/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA