DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 315):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE SÓCIO. SUSTENTADA PELA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. FGTS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CDA. NÃO CARACTERIZADA. MULTA CONFISCATÓRIA. LIMITE DE 20% OBSERVADO. HONORÁRIOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. CABÍVEL. CRITÉRIOS VIGENTES À ÉPOCA. CPC 1973.<br>A empresa não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução, visto que não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio.<br>Considerando que os débitos foram constituídos antes de 13/11/2014, verifico que o prazo prescricional já estava em curso antes de ter sido proferida a mencionada decisão do STF em 13/11/2014, de modo que deve ser aplicado o prazo de 30 (trinta) anos contados da data de constituição dos débitos.<br>No tocante à prescrição, considerando que entre a data da constituição definitiva e a citação da parte, não transcorreu período superior a 30 (trinta) anos, não há que se falar de prescrição dos créditos relativos ao FGTS.<br>Restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral (Tema 214), que é razoável e não tem efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).<br>Entendo que o sócio, ao se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode - posteriormente - vir a ser pessoalmente responsabilizado pelo fato de a empresa, eventualmente, ter se extinguido irregularmente, ainda que a dívida tenha, em parte, sido contraída à época em que o coexecutado era sócio da empresa.<br>Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos deverá recair sobre os sócios que continuaram na empresa e deram causa à dissolução irregular da sociedade.<br>No presente caso, constato que não restou comprovada a constatação da dissolução irregular da empresa.<br>Assim, como a dissolução irregular não ocorreu, incabível a inclusão dos sócios, pois não atendido ao requisito previsto na Súmula 435 do STJ.<br>Demonstrada a inclusão indevida, entendo que configurada causa suficiente para fixação de honorários em desfavor da Fazenda Nacional, visto que o sócio foi compelido a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente redirecionada.<br>Há que se observar ainda que a sentença e o recurso interposto pelo sócio se deram na vigência do CPC de 1973, razão pela qual é necessário observar a legislação à época para fins de fixação dos honorários advocatícios.<br>Portanto, merece reforma a decisão recorrida no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, razão pela qual condeno a União a pagar os honorários advocatícios do patrono do sócio excluído, os quais fixo, amparado pelo artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil de 1973, em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.<br>Apelação do sócio provida. Apelações da empresa e da União não providas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 355/373).<br>No recurso especial, a Fazenda aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, dos arts. 22, I e II, e 28, I, e § 9º, alíneas "s" e "t", da Lei n. 8.212/1991 e do art. 111, I, do CTN.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de vício formal, pois "há omissão no julgado no tocante à diferenciação dos requisitos necessários para responsabilização dos administradores de devedores principais em relação a débitos de FGTS, quando comparados a débitos tributários" (e-STJ fl. 391).<br>No mérito, argumenta: "a temática da reponsabilidade de terceiros em execução fiscal é resolvida pelo viés da existência de lei específica sobre a matéria. No caso do FGTS, existe previsão excepcional de que constitui infração à lei o mero inadimplemento da verba executada, o que é suficiente para extremar as verbas devidas ao FUNDO das demais verbas passíveis de ser cobradas pela via da execução fiscal (tributárias ou não)" (e-STJ fl. 393).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 397/399.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 400/404).<br>Passo a decidir.<br>Controverte-se nos autos sobre a possibilidade de inclusão de sócio-gerente de pessoa jurídica no polo passivo de execução fiscal na qual se cobram verbas devidas e não pagas do FGTS.<br>Pois bem.<br>Está devidamente caracterizada a omissão viciosa no julgado.<br>No que ora importa, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 325/327):<br>Do redirecionamento em face dos sócios<br>A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões.<br>Há duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos.<br>A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão "pelas obrigações tributárias resultantes de", contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade "pessoal". Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos.<br>A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade ("deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes"). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado.<br>A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais:<br>(..)<br>Entendo que o sócio, ao se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode - posteriormente - vir a ser pessoalmente responsabilizado pelo fato de a empresa, eventualmente, ter se extinguido irregularmente, ainda que a dívida tenha, em parte, sido contraída à época em que o coexecutado era sócio da empresa.<br>Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos deverá recair sobre os sócios que continuaram na empresa e deram causa à dissolução irregular da sociedade.<br>Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, referente ao Tema 962, em 24/11/2021, firmou a seguinte tese jurídica:<br>(..)<br>Registre-se, ainda, a tese firmada referente ao Tema 981 (REsp 1.643.944, REsp 1.645.281 e REsp 1.645.333/SP, julgado em 25/05/2022):<br>(..)<br>Ademais, não há distinção entre a dívida de natureza tributária e não-tributária para os fins de redirecionamento da cobrança para os sócios, com fundamento na dissolução irregular. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ, que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>No presente caso, constato que não restou comprovada a constatação da dissolução irregular da empresa conforme consignado, inclusive, pelo juízo de primeiro grau (ID 61399602 - p. 12).<br>Assim, como a dissolução irregular não ocorreu, incabível a inclusão dos sócios, pois não atendido ao requisito previsto na Súmula 435 do STJ.<br>Portanto, o sócio Décio Seloto é parte ilegítima para figurar como coexecutado na execução fiscal, em razão da ausência de dissolução irregular.<br>Conforme se observa, nada disse o Tribunal a quo no concernente à tese fazendária de que, no caso de cobrança de FGTS, haveria legislação específica a atribuir responsabilidade ao sócio-gerente pela falta de recolhimento da referida exação, o que seria suficiente para justificar sua presença no polo passivo da execução fiscal, independentemente das regras gerais do CTN.<br>Assim, o recurso merece acolhimento quando aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da recusa do acórdão dos aclaratórios em analisar a relevante questão suscitada: possibilidade de inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução não com base no CTN, mas em razão da existência de legislação própria do FGTS.<br>Como se sabe, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.<br>A respeito, entre outros: REsp n. 1.385.716/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp n. 1.166.337/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/5/2012.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem não emitiu pronunciamento acerca da questão levantada no recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo instado em sede de embargos declaratórios, omitiu-se sobre o exame de questão oportunamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que alegadas em sede de embargos de declaração, pois não estão sujeitas à preclusão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NULIDADE.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão combatido quanto à ilegitimidade passiva. Por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.<br>2. Não havendo a Corte local se pronunciado a respeito de referida alegativa, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC/1973 e impõe-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja prolatada com apreciação da questão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.448.327/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. De fato, apresentou questões jurídicas relevantes, sobretudo quando afirma que a parte autora, ora recorrida, não tem legitimidade para pleitear repetição do indébito. Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>3. Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.731.214/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018).<br>Assim, o recurso merece acolhimento para que o Tribunal de origem resolva a questão.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração ora identificado: possibilidade de inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução não com base no CTN, mas em razão da existência de legislação própria do FGTS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA