DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 661-665).<br>O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 531):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO. PERCENTUAL. Justifica-se reafirmar a sentença de parcial procedência da ação de resolução do contrato de compra e venda de imóvel para aplicar a retenção de vinte por cento do valor adimplido, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é adotada pela Câmara, sem justificativa para a retenção integral, porque a parte demandante deixou de demonstrar que o imóvel foi entregue de forma diversa da contratada. Apelação e recurso adesivo desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 554-560).<br>Nas razões do re curso especial (fls. 568-588), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes aduziram dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(a) ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a Corte local, apesar dos aclaratórios, não se manifestou sobre: (i) a aplicação da Lei n. 9.514/1997, pretensão que não seria impedida, mesmo se considerado o fato de as recorrentes não integrarem o sistema financeiro imobiliário (Lei n. 9.514/1997, art. 22, § 1º), e (ii) a ausência de descumprimento contratual por parte das empresas como causa de rescisão do contrato, e (iii) "a forma como deveriam proceder as recorrentes para cancelar a averbação da posse direta do recorrido na matrícula do imóvel, já que ao determinar a resilição do contrato, os julgadores nada referiram quanto à sua natureza. O acórdão recorrido também deveria haver disciplinado o período em que o devedor fiduciante esteve na posse do bem" (fl. 576),<br>(b) ao art. 927, III, do CPC/2015, por não aplicar precedente firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, nas teses fixada nos Temas n. 1.002 e 1.095, o que possibilitaria a incidência da Lei n. 9.514/1997 e a fixação dos juros moratórios sobre as quantias objeto de ressarcimento a partir do trânsito em julgado, e<br>(c) aos arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997, afirmando que, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, a restituição de eventual saldo em favor da parte recorrida deveria observar as disposições da Lei de Alienação Fiduciária, em detrimento do CDC, e<br>(d) ao art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, argumentando que, mesmo sem integrarem o sistema financeiro imobiliário, as disposições da Lei n. 9.514/1997 seriam aplicáveis, o que afastaria a incidência do CDC na resolução do contrato de compra e venda .<br>Acrescentaram que "a propositura de ação visando à resolução de contrato pelo devedor fiduciante expressa sua vontade de não manter a avença e que configuraria quebra antecipada de contrato por ele e seria suficiente para constitui-lo em mora" (fl. 580).<br>No agravo (fls. 684-693), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão às recorrentes quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais afastou a Lei n. 9.514/1997 e manteve a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, com os encargos rescisórios previstos no CDC e na Súmula n. 543/STJ, ante a ausência de prévia constituição em mora do adquirente, ora recorrido.<br>Confira-se o seguinte trecho (fl. 530):<br>Reconstitui-se que as partes firmaram, em 2-7-2014, contrato particular de compra e venda de imóvel, alienação fiduciária em garantia, emissão de cédulas de crédito imobiliário e outras avenças, referente ao lote nº 5, da quadra nº C09, do Loteamento Paradis Canoas, com valor total de R$ 160.084,93, tendo o demandante pago R$ 32.656,58 (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 21- 50 e PROCJUDIC2, p. 1-11), em situação na qual o demandante requereu o desfazimento do negócio jurídico porque o lote entregue é, segundo alude, totalmente diverso daquele oferecido, que contava com vista privilegiada para uma praça com lago e para o Morro do Chapéu.<br>A sentença, que se reafirma, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a resolução do contrato por iniciativa do demandante como promitente comprador, porque não se demonstrou a responsabilidade a demandada pelo desfazimento do negócio jurídico, tendo o lote sido entregue conforme prometido, constando do item 1.4 das normas gerais que "a localização dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, descritas no material de divulgação é meramente ilustrativa, podendo ser alterada de acordo com as necessidades do projeto e/ou determinações dos órgãos governamentais competentes,<br>independentemente de autorização do(s) COMPRADOR(ES), que se declara(m), neste ato, ciente (s) e concorde(s) com as possíveis alterações. " (Evento 3 - PROCJUDIC4, p. 38-39).<br>Assim, a resolução do contrato se dá com a imediata restituição das parcelas pagas, com retenção de 20% a título de cláusula penal, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema, porque a resolução se dá por iniciativa do promitente comprador.<br>Justifica-se, portanto, reafirmar a sentença de parcial procedência da ação de resolução do contrato de compra e venda de imóvel para aplicar a retenção de vinte por cento do valor adimplido, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é adotada pela Câmara, sem justificativa para a retenção integral, porque a parte demandante deixou de demonstrar que o imóvel foi entregue de forma diversa da contratada.<br>Pelos fatos e fundamentos expostos, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, sem arbitramento de honorários advocatícios porque ambas as partes sucumbem<br>em seus recursos.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fls. 556-557):<br>Está expresso no acórdão embargado que a reafirmação da sentença de<br>parcial procedência da ação de resolução do contrato de compra e venda de imóvel para aplicação da retenção de 20% do valor adimplido decorre da aplicação da jurisprudência do STJ, que é adotada pela Câmara.<br>Os juros de mora são incidentes a contar da citação, nos termos em que a sentença estabeleceu, porque a resolução do contrato inicialmente não foi requerida por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, tendo em vista as alegações do demandante quanto ao inadimplemento das demandadas como vendedoras, e, quando da prolação da sentença, ficou estabelecido tratar-se de resolução por iniciativa do promitente comprador, o que foi reafirmado pelo acórdão julgado pela Câmara, daí a retenção de 20% do valor pago conforme jurisprudência do STJ, situação que afasta a aplicação dos juros de mora do trânsito em julgado, isto é, não é caso de incidência do tema repetitivo nº 1.002 do STJ.<br>Quanto às demais questões em relação às quais se alega omissão, marcadamente quanto à incidência da Lei nº 9.514/97, o acórdão integrou a sentença ao voto ao reafirmá-la, de tal forma que os fundamentos da sentença são adotados pelo acórdão, com o destaque de que um dos precedentes utilizados na sentença provém dos Juizados Especiais, de Turma Recursal, que não serve de precedente ao processo comum.<br>A aplicação da Lei 9.514/97 de acordo com o tema repetitivo nº 1.095 deixa de se justificar nas circunstâncias do caso, porque a parte demandada e embargante de declaração deixou de demonstrar a constituição em mora do devedor no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, faltando, assim, o requisito da constituição em mora do devedor para a aplicação da referida lei e do precedente repetitivo. Nesse sentido, deixou-se de realizar à constituição em mora e à consolidação da propriedade por meio do procedimento extrajudicial cabível.<br>Como tenho observado em situação afins, pode o promitente comprador desistir do negocio jurídico ou requerer a revisão do contrato, em situação na qual deveria, para se cobrir dos efeitos da mora, depositar em juízo para discussão e, se não depositar, o credor pode realizar a consolidação da propriedade extrajudicial, desde que comunique o juízo competente a respeito ou dela obtenha autorização para tanto.<br>Trata-se de uma questão antiga, segundo a qual o adquirente não tinha pretensão de resolução do contrato se não houvesse como imputar culpa ou responsabilidade ao vendedor, mas o STJ firmou a orientação de que o promitente comprador pode desistir do negócio, respondendo pela cláusula penal, de tal modo que não há mais como contrariar a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 543, definida em 26-8-2015. Assim, no que se refere à pretensão quanto á alienação fiduciária em garantia, não afasta a pretensão do promitente comprador de obter a resolução do contrato. Conforme já mencionado, o devedor fiduciante deveria depositar em juízo as prestações<br>para se proteger do inadimplemento. Como Juiz, no início do processo, faria essa advertência, para depositar a fim de se proteger do procedimento de consolidação da propriedade. depositar a fim de se proteger do procedimento de consolidação da propriedade.<br>Reconstitui-se, assim, conforme a petição inicial, que o demandante pagou a quantia de R$ 32.656,58 8 até 25-5-2017 (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 3), após o que houve decisão do juízo competente deferindo a tutela de urgência para cessação das cobranças, em 15-12-2017 (Evento 3 - PROCJUDIC2, p. 20). Se o adquirente não tem mais interesse em prosseguir no contrato, sendo possível à construtora como promitente vendedora realizar o procedimento de consolidação da propriedade, tendo a parte pago o valor acima referido e podendo desistir do negócio, tem-se como resultado que perderá a cláusula penal, de tal modo que se a demandada depositasse o valor pago deduzida a cláusula penal, sem levantamento, porque dinheiro só se libera ao final da discussão, poderia desde já vender o imóvel que, tudo indica, está desocupado.<br>O pedido de esclarecimentos da Corte local sobre o procedimento para cancelar a averbação da posse direta da contraparte no lote litigioso não foi suscitado no recurso declaratório (cf. fls. 539-545). Logo, não há falar em omissão.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses das recorrentes não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de aclaratórios.<br>A fim de discutir a aplicação da Lei n. 9.614/1997, em detrimento do CDC, no procedimento da rescisão do contrato de compra e venda e para postular a revisão do termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, a parte recorrente apontou violação do art. 927, III, do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito dos requisitos de incidência da Lei n. 9.514/1997, tampouco dos juros de mora.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada, a sustentar a teoria da quebra antecipada do contrato, motivo pelo qual, incide, mais uma vez, a Súmula n. 284/STF.<br>A utilização de expressões genéricas para indicar afronta aos dispositivos legais - arts. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997 -, segundo a jurisprudência do STJ, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.<br>Sobre o tema: "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n. 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que inexistiu inadimplemento do recorrido a justificar a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária na rescisão contratual (fl. 557).<br>Para dissentir dessa conclusão, a fim de caracterizar a mora do adquirente, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao aplicar o CDC em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária no procedimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.<br>Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA