DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HIGOR PEREIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que manteve a condenação do recorrido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, ao argumento de que a circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem não configura motivo torpe, por se tratar de finalidade inerente ao tipo penal patrimonial ou decorrente de dependência química, a qual não se enquadra no conceito legal e jurisprudencial de "torpeza". Requer, assim, o afastamento da referida agravante e a consequente readequação da dosimetria da pena (fls. 463/470).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 503/505).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial merece provimento.<br>A agravante prevista no art. 61,inciso II, alínea "a", do Código Penal, ape nas deve ser utilizada quando o motivo do agente revelar vileza ou abjeção moral que extrapole o mero animus lucri inerente aos delitos patrimoniais. Em outras palavras, não basta que o crime tenha finalidade econômica, é necessário que essa finalidade seja, por sua própria natureza, desprovida de qualquer resquício de escrúpulo ou que revele desprezo manifesto pela dignidade humana, cabendo ao julgador identificar essa vileza concreta e fundamentá-la.<br>Em outras palavras, motivo torpe é aquele abjeto, repugnante.<br>Nos autos, o Tribunal estadual sustentou o reconhecimento do motivo torpe em face da confissão extrajudicial do réu de que teria praticado o roubo para obter bens a serem trocados por droga, e de depoimentos que apontariam a vinculação do agente ao núcleo de consumo.<br>Todavia, a mera finalidade de adquirir entorpecentes para consumo próprio, sobretudo quando ligada a condição de dependência química, que tem natureza psicológica/compulsiva, não traduz, por si só, a reprovabilidade extrema exigida para a caracterização do motivo torpe.<br>A aplicação da agravante exige fundamentação idônea que demonstre a existência da vileza do motivo para além do próprio dolo de subtrair coisa alheia.<br>Na situação concreta, a fundamentação do Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o objetivo era a obtenção de entorpecentes para manutenção do vício, sem demonstrar por que tal finalidade, na sua expressão concreta, alcançaria a dimensão de "torpeza" prevista no tipo. As referências à condição de dependente e à finalidade econômica do delito não suprem, por si sós, o requisito jurídico exigido.<br>Ressalto que a exclusão da agravante do motivo torpe não implica, automaticamente, absoluta inocência quanto à autoria ou materialidade. O conjunto probatório (relato da vítima, depoimentos policiais, confissão, reconhecimento informal corroborado) permanece apto a manter a condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, conforme decidido pelo Tribunal de origem. Tampouco é possível, no plano deste recurso especial, desconstituir, sem esgotamento probatório, as demais circunstâncias que justifiquem eventual fixação de regime inicial mais gravoso (por exemplo, a prática do crime em transporte coletivo com passageiros confinados), as quais foram expressamente motivadas no acórdão recorrido.<br>Portanto, a agravante do motivo torpe, na espécie, revelou-se inadequada, por ausência de fundamentação idônea capaz de demonstrar a vileza exigida pelo art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, razão pela qual deve ser afastada.<br>Passo a redimensionar a pena.<br>Na primeira fase, como não houve impugnação neste ponto, mantenho as premissas da sentença de primeiro grau e do acórdão, resultante na pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase dosimétrica, decoto a agravante do motivo torpe, conforme fundamentação supra. Ainda nesta fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 4 (quatro) anos de reclusão, lembrando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.<br>Na terceira fase, como não houve irresignação nesta parte da dosimetria, nos termos da fundamentação do juízo de origem - aumento de pena prevista no art. 157, § 2ª, inciso II, do Código Penal, fixada em 1/3 (um terço), e presente a figura do concurso formal, com o aumento de 1/5 (um quinto) - resulta na pena definitiva 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa.<br>No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255,§ 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para afastar, na segunda fase da dosimetria da pena , a agravante do motivo torpe prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal; e redimencionar a pena para 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, conforme motivação supra, ficando mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA