DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2154935-90.2025.8.26.0000.<br>Vê-se dos autos que o recorrente, LUCAS RAFAEL DA COSTA VALLE, foi preso em flagrante, em 11 de maio de 2025, na cidade de Leme/SP, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por trazer consigo 11 (onze) porções de maconha, totalizando 35 (trinta e cinco) gramas, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o acusado ter sido condenado, há aproximadamente 10 (dez) anos, pelo mesmo delito. O Juízo de origem entendeu presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando tratar-se de conhecido ponto de tráfico e de entorpecentes já fracionados.<br>Sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando ser primário, possuir ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, e que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça. Argumenta que a quantidade apreendida atrai a presunção relativa de destinação ao uso próprio, nos termos do Tema 506 do STF, não havendo elementos concretos que indiquem intuito de mercancia. Afirma que a decisão manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos e no antecedente remoto, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema nem a inadequação das cautelares alternativas. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva para que possa responder ao processo em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.<br>Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo defende a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a custódia está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, em especial o fato de o recorrente ter sido flagrado com entorpecente já fracionado em 11 (onze) porções, em local conhecido como ponto de tráfico, e possuir condenação anterior pelo mesmo delito, o que evidencia risco à ordem pública e propensão à reiteração criminosa. Sustenta que a pequena quantidade de droga não afasta a caracterização do tráfico, diante dos elementos indicativos de mercancia, e que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos genéricos e em antecedente remoto de mais de 10 (dez) anos, sem que se demonstrasse a real necessidade da medida extrema ou a inadequação das cautelares alternativas, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou intuito de mercancia na conduta imputada, especialmente porque apreendida apenas 35 (trinta e cinco) gramas de maconha, quantidade que, nos termos do Tema 506 do STF, gera presunção relativa de destinação ao uso próprio, tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça, por agente primário, com residência fixa e ocupação lícita.<br>Do acórdão recorrido, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no recurso ordinário (fls. 198-207):<br>Dessa forma, não há se falar na aplicação do Tema 506 - "Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal", julgado pelo STF, notadamente porque a quantidade de droga - até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas - é um indício de que a posse do entorpecente tem como finalidade o consumo pessoal, contudo, trata-se de presunção relativa, não sendo impeditiva da prisão em flagrante e, consequentemente, de condenação, conforme se verifica no excerto seguinte: - "(..) 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". (STF Leading Case: RE 635659). No que toca ao pedido de revogação da prisão preventiva, este não se credencia a êxito. Vejamos, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e que a manteve (fls. 32/34 e 205 dos autos de origem) estão suficientemente fundamentadas. Constata-se dos autos principais que o paciente foi preso em flagrante e já denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 51/53da ação penal), porque, em tese:<br>"no dia 11de maio de 2025, por volta de 18h45min, na Rua Sylvio di Camillo, Jardim Alto da Glória, nesta cidade e comarca de Leme/SP, LUCAS RAFAEL DA COSTA VALLE, qualificado a fl. 06, trazia consigo, para fins de tráfico, 11 porções de "maconha", pesando 35 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Auto de Exibição e Apreensão de fls.13/14 e Auto de Constatação Preliminar de fls. 15/16). Segundo foi apurado, policiais militares realizavam patrulhamento em conhecido "ponto de tráfico", ocasião em que avistaram o denunciado em atitude suspeita ("ao perceber a presença da viatura policial saiu caminhando rapidamente, colocando algo em sua blusa"  sic  - fl. 03), motivo pelo qual resolveram abordá-lo. Em revista pessoal, os agentes da lei localizaram em poder de Lucas 11porções de "maconha" e a quantia de R$ 20,00 em espécie, produto do narcotráfico".<br>Da mesma forma, não merece reparos o v. acórdão de fls. 198/207. Nota-se, portanto, que as decisões são, por si só, suficientes para a manutenção da custódia cautelar do paciente, pois fundadas nas circunstâncias do caso e do interessado. De qualquer forma, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si, não sendo necessário que a decisão seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória. Basta que aponte indícios de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da segregação do agente. Como é cediço, no instituto da prisão cautelar se confrontam dois deveres estatais: de um lado, perseguir com eficácia o delito; de outro, assegurar o gozo da liberdade pelos indivíduos. E se é certo que em todas as modalidades dessa tradicional coerção o conteúdo material coincide com o das penas privativas de liberdade, destas, entretanto, se distingue, porque quem é submetido a essa medida ainda não foi declarado culpado pela realização de um crime e goza, por isso, da presunção de não culpabilidade, não estando sujeito, pois, ao cumprimento antecipado de uma pena. Consequentemente, a privação cautelar da liberdade é admissível em caráter provisório e segundo o critério da estrita necessidade. Naturalmente, devem concorrer os dois pressupostos peculiares a qualquer medida cautelar: o fumus boni juris, expresso pela existência de razoável suspeita da comissão de um delito, e o periculum in mora, traduzido por um risco sério e intolerável. Tais pressupostos, na espécie, mostram-se presentes, justificando a segregação cautelar em razão das circunstâncias do caso concreto. A liberdade do paciente, nessa ordem de ideias, representaria inequívoco prejuízo para a instrução criminal, bem como inegável risco para a segura aplicação da lei penal, em face da pena em perspectiva e do respectivo e provável rigoroso regime de cumprimento. Além do mais, representaria risco para a ordem pública, em face de todos os desdobramentos trazidos pela perpetração do comércio ilícito de entorpecentes, não se podendo olvidar, nesse ponto, que o traficante é responsável pela disseminação do vício e da dependência em drogas, de recuperação quase impossível, motivos mais do que suficientes para manter a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Eventuais predicados pessoais favoráveis não geram direito absoluto à liberdade quando presentes os fundamentos da prisão cautelar, reconhecendo-se que primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a medida constritiva nem se prestam a desconstituí-la, conforme, aliás, reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (RHC 122197/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 17/02/2020). No caso dos autos, todavia, o recorrente ostenta maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas. Colocá-lo em liberdade é carta branca para seu retorno às atividades criminosas. Tampouco são cabíveis as medidas cautelares alternativas à prisão instituídas pela Lei nº 12.403/11, absolutamente inadequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato praticado (art. 282, inciso II, da Lei nº 12.403/11). No contexto dos autos, a liberdade representaria uma verdadeira afronta ao princípio da proporcionalidade, que não pode ser encarado apenas na sua dimensão negativa (proibição de excesso), mas também, e principalmente, na dimensão positiva, isto é, proibição da proteção insuficiente, eis que evidenciadas nos autos as reiteradas práticas delitivas patrimoniais levadas a efeito pelo paciente, a demonstrar que as medidas diversas do cárcere seriam insuficientes para refrear suas atividades. De igual modo, não vinga a alegação de desproporcionalidade entre a medida cautelar estabelecida e eventual pena e regime prisional a serem atribuídos ao paciente em caso de condenação, até porque apoiada em argumentação baseada em especulações que, além de caracterizarem mero exercício de futurologia estão diretamente ligadas ao mérito da causa e, portanto, dependentes de profunda análise de prova, de modo a determinar que, inadequadas tais questões, não podem servir de tema para discussão no limitado e estreito campo do Habeas Corpus.<br> .. <br>Portanto, embora se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a ausência de modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a falta de comprovação do alegado constrangimento ilegal, são motivos suficientes a justificar a manutenção da medida cautelar mais gravosa, mesmo no cenário atual de pandemia. Quer me parecer evidente, diante disso, que efetivamente as simples alegações do recorrente, aduzidas na inicial e reiteradas nas razões recursais, não se mostravam aptas a permitir sua colocação em liberdade, pois há prova de autoria e de materialidade delitivas e os motivos para a manutenção da segregação cautelar estão presentes. Inexistente, desta feita, qualquer constrangimento ilegal ou violação a direito do paciente em face da manutenção de sua segregação cautelar e a manifestação, "sub censura" desse egrégio Tribunal, é pelo não provimento do recurso.<br>Acerca da temática, tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA . QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . No caso, o agravante foi surpreendido na posse de 221,57g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína e 686,31g (seiscentos e oitenta e seis gramas e trinta e um centigramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 889546 DF 2024/0036331-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. CABIMENTO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas . A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas . III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP . 4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente para demonstrar o perigo concreto à ordem pública. 5. A jurisprudência do STF e STJ reforça a excepcionalidade da prisão preventiva, priorizando medidas cautelares alternativas quando adequadas .IV. Dispositivo 6. Recurso provido. (STJ - RHC: 195969 RS 2024/0109910-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 . A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)<br>A análise dos elementos colhidos nos autos revela que a custódia cautelar foi imposta com fundamento em dados concretos, extraídos das circunstâncias do flagrante e do histórico criminal do recorrente, que, embora o antecedente seja remoto, guarda pertinência com a prática ora imputada, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>A apreensão do entorpecente, ainda que em quantidade inferior ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para presunção relativa de uso próprio, deu-se em contexto que afasta tal presunção, pois ocorreu em local conhecido pelo tráfico e com a droga já fracionada, somando-se a isso a conduta suspeita observada pelos policiais e a existência de condenação pretérita pelo mesmo crime.<br>Tais elementos, avaliados em conjunto, evidenciam o periculum libertatis e justificam a opção judicial pela medida mais gravosa, sendo inviável substituí-la por cautelares alternativas, por inadequadas ao caso concreto. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não se sobrepõem à gravidade concreta do fato e ao risco social identificado, conforme reiterada orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta, impõe-se a manutenção da prisão preventiva e o desprovimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA