DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MJRE Construtora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 448/449):<br>Apelação cível. Ação de ressarcimento ajuizada pelo município em face de contratado. Irregularidades na execução de obra pública. Sentença de procedência, condenando o particular a restituir as diferenças apuradas entre os serviços contratados e aqueles efetivamente executados. Irresignação da parte ré. Acórdão desta e. câmara anulado. Necessidade de manifestação das partes sobre o arquivamento do procedimento administrativo no tribunal de contas do município. Manutenção da sentença. Julgamento definitivo proferido pelo tribunal de contas de município pelo arquivamento do processo. Ação judicial pode se valer dos documentos acostados naquele processo administrativo e, ainda assim, não estar atrelado ao resultado dele, em razão da independência das instâncias. Decisão do tribunal de contas ressalta que dentro do juízo de conveniência e oportunidade, a jurisdicionada e a procuradoria do município devem avaliar a pertinência e a necessidade do acesso ao poder judiciário para eventual ação judicial de ressarcimento, o que ocorre no presente caso. Presente interesse de agir do município, verificados necessidade-utilidade-adequação. Desnecessidade de título executivo extrajudicial para ajuizamento de demanda pelo procedimento comum. Independência das esferas administrativa e judicial e inafastabilidade da jurisdição. Não há erro de procedimento pela aplicação das regras ordinárias de distribuição da prova, previstas no art. 373 do CPC. No mérito, os fatos foram apurados pelo tribunal de contas do município, com conversão do processo administrativo em tomada de contas especial. Poder de autotutela permite a cobrança dos valores, desde que sejam oportunizados contraditório e ampla defesa, bem como a revisão de seus atos. Súmula nº473 do STJ. A fiscalização não é suficiente para impedir a revisão do ato. Obrigação de o contratado atender aos termos do contrato celebrado. Quanto à primeira irregularidade, enrocamento com pedra de mão jogada, o contrato estabelecia que a camada de rachão seria formada exclusivamente por trabalho manual. Apelante reconhece a obrigação, mas admite o uso de maquinário, com serventes somente para acerto da camada. Quanto à segunda irregularidade, sua medição considerou a camada de ração, apesar da natureza distinta dos serviços. Maquinário inadequado para a mistura de pedra-de-mão com pó-de-pedra. Ausência de demonstração de que o serviço foi adequado, com a compactação estabelecida. Mistura inadequada de materiais. Apelante que não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, deixando de produzir provas de suas alegações. Diferença entre o valor do serviço contratado e aquele prestado efetivamente enseja enriquecimento sem causa da apelante, devendo ser restituído. Honorários advocatícios revistos de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem ensejar reformatio in pejus. Patamar de honorários estabelecido conforme o valor da condenação, limitado de 1% a 3%. Art. 85, §3º, V, do CPC. Verba retificada de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), já acrescida de honorários recursais e atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Apelo desprovido. Sentença retificada de ofício para estabelecer honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 488/489).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão incorreu em graves vícios de fundamentação, que foram mantidos mesmo após a oposição de embargos de declaração. Acrescenta que os pontos são da maior relevância e, por si, conduzem à alteração do resultado do julgamento.;<br>(II) art. 373, I, do CPC, aduzindo de que o acórdão violou a regra de distribuição probatória prevista pela legislação processual civil, na medida em que "em nenhum momento o Município apresentou documento apto para sustentar a pretensão deduzida na demanda" (fl. 508);<br>(III) arts. 422 e 884 do Código Civil, salientando que a pretensão do Município se revela em venire contra factum proprium, vertente do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento da parte que adota uma posição jurídica em contradição com a conduta assumida por ela anteriormente. Quanto ao tema, aduz que "a partir do momento em que o Município mediu os serviços executados, pagou os valores correspondentes e defendeu a correção das medições e a regularidade dos pagamentos executados perante o TCM, não poderia, em sentido contrário aos seus próprios atos, ajuizar ação de cobrança em face da MJRE" (fl. 510).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 588/596.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. É aplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, tendo em vista que o mandado de segurança se volta contra lei estadual que prevê a exigibilidade do adicional de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOEP/TO) sobre as operações com gasolina, etanol hidratado combustível e etanol anidro, diante de sua inconstitucionalidade.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por outro lado, a apreciação das teses de que o Município não apresentou documento apto à comprovação da pretensão deduzida na demanda (suposta violação ao art. 373, I, do CPC) e de que o comportamento do Município foi contraditório com a conduta anteriormente assumida por ele (suposta ofensa aos arts. 422 e 884 do Código Civil), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, necessariamente, a partir de simples interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDÁGIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Em ação civil pública, o Tribunal local reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de pedágio sob o enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a indevida limitação ao tráfego de pessoas garantido pelo art. 150, V, da Constituição Federal, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>3. Dissentir do acórdão recorrido no tocante ao preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide impõe, no caso concreto, o reexame das provas e o perlustrar das cláusulas do contrato de concessão firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>5. O acolhimento da ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 (não satisfação do ônus da prova pelo Ministério Público, autor da ação) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.619.594/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte agravante em face da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília - FAMAR, em razão do pagamento de produtos fornecidos após a data do vencimento, com pretenso desrespeito ao contrato firmado entre as partes. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido.<br>III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu "que o contrato celebrado entre as partes, ainda que não prevê os (juros de mora) e a indicação da existência da dívida, destarte, caberia a empresa autora/recorrente comprovar a data do vencimento de cada obrigação de pagamento referente ao fornecimento dos gases e a apresentação das notas fiscais referentes ao material". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.703.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).<br>V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE USO. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Relativamente à autorização de uso, assim decidiu a Corte de origem (fl. 455): "Recorde-se, porém, que a autorização de uso, como visto, é precária e depende da conveniência e oportunidade da Administração para sua concessão e, assim, pode ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao postulado do nemo postest venire contra factum proprium caso seja revogada antes de seu termo final, caso exista. Nesse diapasão, em que pese a desnecessidade de licitação, fato é que a revogação da autorização de uso concedida à Apelante foi devidamente fundamentada e justificada na existência de interesse público em reaver a área em questão, uma vez ser necessária para a construção de sistemas de águas pluviais da região do SIA. Ressalte-se, quanto ao ponto, que a Apelante não comprovou sua alegação no sentido de que as obras do sistema de águas pluviais estariam concluídas desde 1969, razão pela qual permanece hígido o interesse público mencionado pela Administração Pública nos autos do processo administrativo nº 309.000.118/2011".<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.205.672/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA