DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CLÁUDIO BRANDÃO SOUZA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao acórdão de fls. 2.338-2.345, proferido por esta Sexta Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no aresto impugnado.<br>Quanto à omissão, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como delineados pelo Tribunal de origem.<br>No que tange à contradição, argumenta que o julgado incorreu em inconsistência interna ao afirmar a ausência de impugnação específica, mas reconhecer que a defesa apresentou razões para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, postula a concessão de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal; artigos 932, inciso III e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 619 do Código de Processo Penal; e as Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os presentes embargos de declaração são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos.<br>Contudo, no mérito, não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que autorizam o seu manejo, nos estritos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo propósito é, exclusivamente, o de aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais imperfeições formais do julgado que possam comprometer sua clareza, coerência ou completude.<br>Não se prestam, portanto, a funcionar como uma instância revisora das conclusões de mérito adotadas pelo órgão julgador, sendo incabível o seu uso para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscar a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, sob o pretexto de existência dos vícios elencados na legislação processual.<br>A pretensão de obter efeitos infringentes, por sua vez, é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto conduza, de forma inevitável, à alteração do dispositivo do julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>O embargante narra que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre a tese de que o recurso especial versava unicamente sobre a revaloração jurídica da moldura fática estabelecida na instância a quo.<br>Tal alegação, todavia, não prospera.<br>A decisão colegiada, ao manter a inadmissão do agravo em recurso especial, analisou de forma clara e aprofundada a razão pela qual os argumentos do recorrente não foram suficientes para superar os óbices sumulares aplicados na origem.<br>O que o acórdão embargado estabeleceu, em plena conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, é que a mera alegação genérica de que se busca apenas a reanálise da moldura fática ou a revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A impugnação efetiva a tal óbice exige um esforço argumentativo muito mais denso e específico, consistente na demonstração cabal, por meio de um cotejo analítico pormenorizado, de que a alteração do julgado prescinde de qualquer incursão no acervo probatório.<br>O agravante deveria ter delineado, de maneira concreta e particularizada, como a narrativa fática contida no acórdão recorrido, e somente ela, sem acréscimos ou interpretações que demandassem o reexame dos autos, conduziria a uma solução jurídica diversa.<br>O acórdão recorrido foi enfático ao dispor que:<br>Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. (fl. 2.340).<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão.<br>O acórdão não ignorou a tese defensiva; ao contrário, considerou-a e a refutou, concluindo que ela foi apresentada de forma abstrata e genérica, falhando em cumprir o ônus dialético específico de demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, como ocorreu no caso.<br>Igualmente, não se vislumbra a alegada contradição no julgado.<br>O embargante tenta criar uma falsa oposição entre o reconhecimento de que houve uma manifestação recursal e a conclusão de que tal manifestação não constituiu uma impugnação específica.<br>Não há qualquer paradoxo nessa linha de raciocínio.<br>A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas de sua fundamentação ou entre a fundamentação e o seu dispositivo.<br>No caso em tela, o acórdão simplesmente narrou, em seu relatório e em parte de seu voto, que o agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que corresponde a uma constatação fático-processual.<br>Em um segundo momento, ao analisar o mérito dessa alegação, o colegiado emitiu um juízo de valor sobre a qualidade e a suficiência dessa impugnação, concluindo que ela foi meramente formal e genérica, carente da especificidade e da concretude exigidas pelo princípio da dialeticidade recursal para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Reconhecer a existência de uma peça recursal e, em seguida, julgá-la inepta ou insuficiente em seu conteúdo argumentativo são atos processuais perfeitamente harmônicos e sucessivos.<br>A decisão embargada é coesa ao expor que a defesa se limitou a aduzir, de modo genérico, o não cabimento dos verbetes, sem, contudo, demonstrar analiticamente o erro da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu, por consequência lógica e jurídica, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Portanto, não há qualquer contradição a ser sanada.<br>Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, melhor sorte não assiste ao embargante.<br>A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior admite a figura do prequestionamento implícito, segundo a qual não se exige a menção expressa aos artigos de lei para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que a questão jurídica federal ou constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido.<br>Todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como a correta aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, foram objeto de análise aprofundada no acórdão embargado.<br>A decisão fundamentou, de maneira exauriente, que o não conhecimento do agravo decorreu da falha do próprio recorrente em atender a um requisito processual específico - o dever de impugnação dialética -, de modo que não há violação às garantias constitucionais invocadas.<br>O que se percebe é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, forçar a manifestação desta Corte sobre os dispositivos elencados unicamente para pavimentar o caminho para a interposição de um eventual recurso extraordinário, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>Desse modo, constatando-se que o embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA