DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCAS LIMA PEREIRA contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 1529-1533), o embargante alega a existência de omissão no aresto.<br>Sustenta que o acórdão embargado não teria enfrentado os argumentos de natureza constitucional e infraconstitucional suscitados no agravo regimental, notadamente a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, decorrente da suposta ausência de fundamentação da decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ.<br>Aduz, ainda, que o julgado foi omisso quanto à tese de que não se buscava o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, aponta que a negativa de prestação jurisdicional obsta o acesso à justiça e o manejo de recurso extraordinário, pleiteando o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e, sucessivamente, a reconsideração da decisão para afastar os óbices sumulares e permitir o processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm sua disciplina no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Tal dispositivo legal autoriza o seu manejo quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>De forma complementar, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê o cabimento dos aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.<br>No caso em apreço, uma análise atenta das razões recursais e do acórdão embargado revela, de maneira inequívoca, a inexistência de quaisquer dos vícios apontados.<br>O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa e inadequada, a rediscussão do mérito da controvérsia já exaustivamente analisada e decidida.<br>A decisão colegiada foi clara, precisa e devidamente fundamentada ao concluir pela manutenção dos óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Explicitou-se, de forma detalhada, que o agravo regimental interposto pelo ora embargante falhou em cumprir requisito processual basilar: o princípio da dialeticidade.<br>Conforme assentado no acórdão, a parte agravante não impugnou, de maneira específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O voto condutor afirmou que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, como ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial e que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão embargada aprofundou essa análise, reiterando que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar, concreta e especificamente, o desacerto da decisão recorrida.<br>No tocante à Súmula n. 7/STJ, o acórdão foi expresso ao consignar que o embargante se limitou a alegações genéricas de inaplicabilidade, sem realizar o necessário cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de demonstrar que a análise da sua insurgência dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A ausência desse confronto argumentativo específico atrai, de forma inarredável, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verbete sumular plenamente aplicável, por analogia, aos agravos em recurso especial.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à análise da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal por ausência de fundamentação.<br>A decisão está robustamente fundamentada na legislação processual e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exigem a impugnação específica como condição de admissibilidade recursal.<br>A aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ não representa negativa de prestação jurisdicional, mas sim a consequência processual para a parte que não observa as regras do jogo processual.<br>A alegação de que a matéria versaria sobre revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, embora seja uma distinção academicamente pertinente, não foi suficiente para afastar o óbice no caso concreto, justamente porque o embargante, em seu agravo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, pormenorizadamente, como essa revaloração poderia ocorrer sem a necessidade de reanalisar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão embargado não foi omisso nesse ponto; ao contrário, ele concluiu que a argumentação do recorrente foi genérica e, portanto, insuficiente para superar o juízo negativo de admissibilidade.<br>Por fim, o pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais não encontra amparo.<br>Os embargos de declaração não se prestam a forçar o prequestionamento de matérias quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.<br>O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, como exaustivamente demonstrado, o acórdão embargado cumpriu com sobras tal requisito.<br>O intento do embargante de obter um novo julgamento da causa, com a reforma do que foi decidido, transborda os limites estreitos dos embargos de declaração.<br>Se a interpretação desta Corte sobre os requisitos de admissibilidade recursal não agrada à parte, o caminho para a manifestação de seu inconformismo não é, definitivamente, a oposição de aclaratórios, que não admitem efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.<br>Haja vista o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA