DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL SOUZA, por intermédio de seu advogado, em face de acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma, que, em sessão de julgamento, negou provimento ao seu agravo regimental. O referido agravo, por sua vez, fora interposto contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 182 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (fls. 1516-1525), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no v. acórdão. O primeiro vício apontado residiria na ausência de manifestação expressa sobre a alegação de que a aplicação irrefletida dos referidos enunciados sumulares representaria um cerceamento ao acesso à justiça e uma violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a aplicação mecânica das súmulas, sem a devida análise das particularidades do caso, configuraria formalismo excessivo e obstaria o acesso à instância superior.<br>Aduz, em segundo lugar, que o acórdão embargado se omitiu quanto à tese central de sua insurgência, qual seja, a de que o recurso especial não visava ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias. Defende que tal distinção afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ e que a decisão colegiada não teria enfrentado a argumentação de que a matéria veiculada era eminentemente de direito.<br>Por fim, postula o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais mencionados, a fim de viabilizar a eventual interposição de recurso extraordinário. Requer, subsidiariamente, a reconsideração da decisão para que sejam afastados os óbices sumulares e, consequentemente, conhecido e processado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.<br>No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhida, porquanto não se vislumbram no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados.<br>De proêmio, cumpre assentar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo restringe-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes na decisão judicial. Não se configuram, portanto, como instrumento processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento que foi desfavorável à parte. A sua finalidade é integrativa e aclaradora, e não substitutiva do julgado.<br>Feita essa anotação, passo à análise das supostas omissões articuladas pelo embargante.<br>A primeira alegação, referente à falta de manifestação sobre a violação de princípios constitucionais, não se sustenta.<br>O acórdão embargado, ao manter a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, o fez com base em sólida fundamentação, alicerçada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido.<br>O princípio da dialeticidade recursal não é um formalismo exacerbado, mas uma exigência intrínseca ao devido processo legal, que garante a paridade de armas e a delimitação do objeto litigioso em sede recursal.<br>A decisão atacada foi clara ao consignar que:<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 /STJ, aplicável por analogia.<br>A aplicação de tais preceitos processuais, cuja constitucionalidade é inquestionável, não configura, por si só, ofensa ao acesso à justiça ou à ampla defesa. O que se exige é que a parte exerça seu direito de recorrer em conformidade com as normas que o regem. A análise da conformidade do recurso com as regras processuais precede e condiciona o exame de mérito, e a conclusão pela inadmissibilidade, quando fundamentada, representa a própria prestação jurisdicional.<br>No que tange à segunda omissão apontada, relativa à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, verifica-se, com igual clareza, a inocorrência do vício.<br>O embargante labora em equívoco ao afirmar que a tese não foi enfrentada. Na realidade, a questão foi devidamente analisada e repelida, pois o acórdão concluiu que o então agravante falhou em seu ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que a sua pretensão se amoldava a uma simples revaloração de critérios jurídicos sobre fatos incontroversos.<br>O julgado foi explícito ao afirmar que a parte se limitou a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo analítico. Constou expressamente da decisão embargada:<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático probatória dos autos  ..  o que não se verifica na hipótese." (e-STJ, fl. 1509).<br>Como se vê, não houve omissão. O que houve, em verdade, foi a rejeição da tese da parte, porquanto desacompanhada da demonstração concreta de sua aplicabilidade.<br>O acórdão não se omitiu; ao contrário, explicitou a razão pela qual o argumento do embargante não era suficiente para transpor o óbice de admissibilidade.<br>A pretensão de que esta Corte reavalie se a demonstração foi ou não suficiente para afastar a súmula é, inequivocamente, uma tentativa de rediscussão do mérito do próprio juízo de admissibilidade, o que transborda os estreitos limites dos embargos declaratórios.<br>Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, é cediço o entendimento de que, para tal finalidade, é indispensável a existência de um dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não há como acolher os embargos com o simples propósito de prequestionar matéria para futuro recurso extraordinário.<br>O órgão julgador não está obrigado a responder a um questionário formulado pela parte, nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.<br>Em suma, o que se extrai das razões dos presentes embargos é uma clara tentativa de infringência do julgado, buscando-se conferir aos declaratórios um efeito modificativo que, em regra, não possuem. O embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissões inexistentes, uma nova análise das questões já decididas, o que é manifestamente incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA