DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PAZ DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/2/2025 pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS, tendo sido denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado, preso em flagrante desde 22/1/2025, deverá permanecer em custódia por 257 dias, porquanto a audiência de instrução está designada para 6/10/2025, circunstância que configura constrangimento ilegal em razão da ausência de justificativa plausível para a demora. Sustenta que o acusado não representa perigo ao prosseguimento da ação penal, de modo que a imposição de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva se revela alternativa adequada na espécie, porquanto o denunciado permanecerá à disposição do juízo para continuidade da persecução penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 476-477.<br>Informações prestadas às fls. 479-480.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 485-487, pela denegação do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar, conforme se verifica na ementa (fls. 24-25):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O impetrante sustentou ausência de justa causa para a medida extrema, com invocação de (i) inexistência de elementos concretos de autoria e materialidade, (ii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e (iii) antecipação indevida do cumprimento de pena. Postula liminar para concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por cautelares do art. 319 do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva; (ii) se está presente o periculum libertatis para manutenção da segregação cautelar; (iii) se é viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) se está adequada a decisão judicial à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A decisão atacada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP. Relatou-se que o paciente efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual escapou incólume ao se esquivar dos projéteis. Os disparos foram presenciados por testemunhas oculares e corroborados por registros fotográficos e auto de arrecadação de projétil, havendo, ainda, relatos de que a motivação do crime estaria vinculada a dívida de tráfico de drogas.Os depoimentos da vítima, de seu filho e testemunha, são firmes e condizentes. Assim, estão presentes elementos concretos do fumus comissi delicti. 5. A segregação cautelar foi amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta imputada, reveladora de periculosidade do agente. A atuação do paciente demonstrou violência e desprezo pela vida humana, justificando-se, ainda, pelo risco à instrução processual e aplicação da lei, em conformidade com o art. 312 do CPP. 6. A gravidade do fato, os indícios de envolvimento com o tráfico e o histórico criminal do paciente  com registros de crimes patrimoniais, delitos de arma de fogo e receptação  demonstram o risco de reiteração delitiva. 7. A decisão judicial não vulnera a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), pois a custódia é medida cautelar prevista constitucionalmente (CF, art. 5º, LXI). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A prisão preventiva é medida adequada e proporcional quando demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios robustos de autoria, em conjunto com o risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 2. A existência de registros criminais e conduta violenta no caso concreto evidenciam a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. "<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e responde a outros delitos, v.g. Receptação (art. 180, § 1º, § 3º, do CPP, processos n. 5011461-06.2021.8.21.0027 e n.5012641-57.2021.8.21.0027, n.º5009790-11.2022.8.21.0027; crime do Sistema Nacional de Armas (processo n. 5017239-54.2021.8.21.0027), este último como sentença condenatória, ainda em fase recursal; registro policial por furto e furto qualificado (n.º5009426-39.2022.8.21.0027, n.º5032134-20.2021.8.21.0027 e n.º5038480-50.2022.8.21.0027).<br>Tudo isso justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o agravante, o tema objeto da impetração, qual seja, a nulidade da decisão por carência de fundamentação, não foi apreciado no decisum ora impugnado, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a decisão monocrática inovou nas razões de decidir, ao avaliar questões não examinadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. Sem embargo, ao revés das alegações defensivas, a sentença demonstra a exigência cautelar justificadora da segregação processual do acusado, ao revelar que o réu matou a vítima por motivo fútil, já que o ofendido mantinha um relacionamento amoroso com a genitora do seu filho, e agiu mediante traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. Afora a condenação por homicídio, o paciente já possuía sentença transitada em julgado por tráfico de drogas - o que subsidia a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção do cárcere processual do réu, como forma de garantia da ordem pública, bem como revela que, ao menos por ora, medidas cautelares menos onerosas não seriam hábeis e suficientes para afastá-lo da criminalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.939/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Por outro lado, alega a Defesa excesso de prazo na formação da culpa. Sem razão. Nota-se que tal questionamento não foi objeto de apreciação pela instância originária e que agora não pode ser feito sob pena de supressão de instância, verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl. 91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo, em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>10. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifos inovados)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA