DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.461):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.<br>2. Alega o ente público agravante, em síntese, o seguinte: 1) conforme entendimento do STJ, as execuções (obrigação de pagar e de fazer) são autônomas, ou seja, o pedido de execução da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, de forma que o prazo para apresentação dos cálculos deve observar a prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da ação; 2) nos termos da Súmula nº 150/STF e do art. 1º do Decreto 20.910/32, a partir do trânsito em julgado a parte exequente tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão; 3) nas ações coletivas não se precisa aguardar a atuação do sindicato/associação para promover a execução do julgado, de modo que, desde o trânsito em julgado da sentença coletiva (30/05/2000), o substituído tinha à sua disposição título apto a ser executado, todavia, permaneceu inerte até 2022, ou seja, por mais de 21 (vinte e um) anos; 4) o cumprimento individual de sentença originário não constitui desdobramento do anteriormente ajuizado pelo SINDIRECEITA (proc. nº 0001970-52.2013.4.05.8100), no qual foi firmado acordo entre a União Federal e a entidade sindical e, tendo os sucessores do servidor optado por a ele não aderir, nenhum de seus efeitos lhe aproveita; e 5) também não socorre à parte exequente suposta imprescritibilidade por conta da habilitação, porque a execução já se encontrava prescrita antes de requerida a habilitação.<br>3. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovida contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>5. No caso, a execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão exequendo transitou em julgado em 03/05/2000. Na sequência, o Juízo de origem ordenou o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta) substituídos. A servidora Nilda Cândido Silva figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001970-52.2013.4.05.8100, sendo que, em 26/06/2019, a União Federal e o Sindicato firmaram acordo judicial objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença, homologado por decisão proferida no dia 04/07/2019. Referida servidora faleceu no dia 11/06/2015 e, em 10/02/2022, foi homologada a habilitação de sua sucessora (Maria Luísa Silva Amaral). Por não concordar com os valores ofertados, a parte sucessora requereu, no dia 05/05/2022, a conversão do pedido de habilitação em cumprimento individual de sentença coletiva, cujo pleito foi deferido no dia 25/04/2023.<br>6. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo e o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Precedentes: STJ, REsp nº 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 26/04/2022; e TRF5, AG/CE nº 0802065-50.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma, j. 13/06/2023; AC/CE nº 0800425-59.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 22/06/2023.<br>7. Tem-se, portanto, que a pretensão da parte ora agravada de pleitear o seu crédito na qualidade de sucessora não está prescrita, uma vez que não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a habilitação processual (10/02/2022) e o respectivo pedido de execução (05/05/2022).<br>8. Agravo de instrumento improvido.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 2.499/2/502).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 332, § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV, 535, VI, 802, 924, V, 1.022 , I e II, do CPC, 1º, 2º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que remanescente " ..  omissa o no decisum, no que diz respeito especialmente a" prescric a o da pretensa o executo"ria" (e-STJ fl. 2.523).<br>Aduz, na sequência,  ..  que na o poderiam os habilitantes requerer o desmembramento da execuc a o movida pelo SINDIRECEITA, com o intuito de dar prosseguimento a uma execuc a o individual que se sabe ser coletiva. E" cedic o que na execuc a o aqui tratada foi celebrado um acordo entre as partes do processo (Unia o e SINDIRECEITA), em benefi"cio dos substitui"dos integrantes da aludida categoria" (e-STJ fl. 2.526).<br>Afirma, nessa senda, que "os herdeiros da falecida servidora, decerto, na o esta o obrigados a anuir com o acordo formulado nos autos. Contudo, em na o aceitando os termos do acordo, na o poderiam dar continuidade a" execuc a o em curso, pois o legitimado e" o SINDICATO, cabendo-lhes, ta o-somente, promover a execuc a o individual do ti"tulo em autos apartados, como esta" sendo feito" (e-STJ fl. 2.526).<br>Remata que, "iniciado novo cumprimento de sentenc a de um ti"tulo judicial cujo tra nsito em julgado (3/5/2000) se deu ha" mais de cinco anos, reputa-se que a pretensa o encontra-se prescrita" (e-STJ fl. 2.527).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 2.525.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp n. 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>A mera referência à permanência de omissão respeitante " ..  especialmente a" prescric a o da pretensa o executo"ria" (e-STJ fl. 2.523), da singela forma como apontada no apelo nobre, não permite a identificação do modo pelo qual haveria vício não sanado pela Corte a quo.<br>No que toca à tese de prescrição da pretensão executória relativa ao título originário, desconsiderado o acordo rechaçado, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Note-se que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento. Em seu bojo, inovou o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", ao prescrever:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>No caso dos autos, conquanto deduzida preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o capítulo recursal não foi conhecido em razão do óbice inicialmente aludido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA