DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ANTONIA DE SANTANA e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 816/818):<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.395/DF. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO.<br>1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>2. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A propositura de cumprimento individual de sentença coletiva que objetivava obrigação de pagar oriunda da ação coletiva n. 59.888/96 não dependia da apresentação das fichas financeiras pelo executado, motivo pelo qual é inaplicável a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há óbice à apreciação da prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença oriundos da ação coletiva n. 59.888/96, pois os embargos de divergência que aguardam julgamento no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF não têm efeito suspensivo.<br>5. A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar advindo da ação coletiva n. 59.888/96 está prescrita desde 10.3.2005, visto que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10.3.2000. A consumação da prescrição para início do cumprimento coletivo alcança eventuais cumprimentos individuais visto que a propositura do cumprimento coletivo após consumada a prescrição não interrompeu o prazo para os cumprimentos individuais.<br>6. Apelação desprovida.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 927/932).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 8º, 313, VI, "a", 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC e dos arts. 97 e 104 do CDC.<br>Formula pedido de gratuidade de justiça.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que remanescente omissão respeitante à " ..  impossibilidade de vinculação entre as decisões proferidas no presente cumprimento de sentença individual e no cumprimento de sentença coletivo relativo ao REsp 1.301.935/DF" (e-STJ fl. 956). Reitera a citada tese como apta à reforma do julgado, mormente porquanto ausente trânsito em julgado no último feito.<br>Aduz a necessidade a necessidade de aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ ao caso dos autos.<br>Pleiteia, ao fim, o reconhecimento de prejudicialidade externa entre os embargos de divergência opostos nos autos da execução coletiva e o cumprimento encartado nos presentes cadernos processuais.<br>Contrarrazões à e-STJ fls. 998/1.013.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.019/1.021.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, no tocante ao pleito de gratuidade, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. A propósito: REsp 1.559.787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, D Je 25/02/2016; AgRg no AR Esp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, D Je 1º/07/2015.<br>Contudo, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, D Je 14/06/2019). No mesmo sentido: AREsp 1.516.810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, D Je 11/10/2019; AgRg no R Esp 1.561.559/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, D Je 22/08/2019.<br>Em relação à oposição ao pedido de gratuidade manifestada nas contrarrazões ao recurso especial, que o pedido foi formulado pelos recorrentes, exequentes em cumprimento individual de sentença coletiva, sendo certo que a entidade sindical autora do feito que engendrou o título, ao contrário do alegado pelo ente público, não figura como parte nos presentes autos, tampouco como peticionante da gratuidade pleiteada, não havendo que falar em aplicação do entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do STJ.<br>Por oportuno, voltando-se o recorrido a se contrapor a suposto pedido formulado por sindicado, deixa de infirmar minimamente a declaração de hipossuficiência formulada pelos exequentes, igualmente não trazendo elementos aptos a afastar a sua presunção de veracidade.<br>Doutro lado, quanto  à  alegada  ofensa  ao s arts.  489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há  necessariamente  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater  um  a  um  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  163.417/AL,  relator  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  Primeira  Turma,  DJe  29/09/2014.<br>No  caso,  registrou a segunda instância, quando da rejeição dos embargos, o seguinte (e-STJ fls. 937/938):<br>Verifico que a Segunda Turma Cível enfrentou e superou todas as teses relevantes sustentadas no presente recurso. Veja-se:<br>O prazo de prescrição para o cumprimento da sentença coletiva proferida no processo n. 0001096-21.1999.8.07.000 (autos originários n. 59.888/96) já foi, portanto, objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.935/DF, que estabeleceu como marco inicial a data do trânsito em julgado, ocorrido em 10 de março de 2000, e afastou a possibilidade da incidência da modulação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaco que a questão não afasta a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, mas a confirma no sentido de que o prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da decisão. Não há, entretanto, a aplicação da modulação dos efeitos pois, no caso concreto, não houve pendência de documentação necessária para a propositura da ação de cumprimento de sentença.<br>A pretensão para a satisfação do crédito relativo à obrigação de pagar está prescrita desde 10 de março de 2005, uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de março de 2000 e o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 27 de junho de 2022.<br>(..)<br>Ressalto que houve oposição de embargos de divergência nos autos do Recurso Especial n. 1.301.395/DF que declarou o início do prazo de prescrição em 10 de março de 2000. A pendência de julgamento do referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não possui efeito suspensivo, tampouco resta demonstrada a prejudicialidade externa em razão da independência das execuções individuais e coletivas.<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhuma  vício a  ser  sanado,  já  que  a  Corte  de  origem  enfrentou  diretamente  a questão relativa à suposta ausência de influência entre o decidido nos autos da execução coletiva, mormente no tocante à inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ ao caso dos autos por inexistir pendência de documento necessário ao manejo da execução individual, fator evidenciado no cumprimento coletivo.<br>Em relação ao art. 85, § 8º, do CPC, não obstante o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a", a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido nesse aspecto. Incide na espécie a Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao mais, o acórdão combatido, como visto anteriormente, entendeu não caracterizada a demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial, bem como rechaçou a pretendida prejudicialidade externa entre as execuções coletiva e individuais.<br>Assim, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA